TJMA - 0808706-14.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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18/08/2023 20:41
Juntada de petição
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15/08/2023 06:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CORREA FILHO em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 09:55
Desentranhado o documento
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03/08/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 09:55
Desentranhado o documento
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03/08/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 09:49
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 05:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CORREA FILHO em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:40
Juntada de petição
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25/07/2023 07:28
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0808706-14.2022.8.10.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB e outros Requerido: JOSE ROBERTO CORREA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: ELLERY SOUSA TOEWS DOLL - MA20744 SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial devidamente relatado pela autoridade policial, havendo conclusão pelo indiciamento do investigado JOSÉ ROBERTO CORREA FILHO pela suposta prática do ilícito penal capitulado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
Recebidos os autos neste Juízo, o feito foi remetido ao Ministério Público Estadual que formulou acordo de não persecução penal com o indiciado.
O representando ministerial, então, apresentou pedido de homologação de acordo de não persecução penal firmado requerido no ID 64367776.
Pelos termos do acordo, o investigado obrigou-se a pagar a título de prestação pecuniária, 12 (doze) cestas básicas em favor de um das sedes do Conselho Tutelar de São Luís/MA.
Realizada audiência, conforme termo de ID 67304728, o acordo foi devidamente homologado por esse Juízo.
Ante a ausência de comprovação do acordo, o Ministério Público apresentou denúncia no ID 89485860.
Audiência de ID 95717856, o denunciado juntou aos autos comprovante do cumprimento do acordo momento em que requereu o reconhecimento do seu efetivo cumprimento.
O Ministério Público manifestou pela declaração da extinção da punibilidade, tendo em vista o cumprimento das condições impostas no acordo (ID 97091727).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
No caso em comento, verifica-se que indiciado cumpriu com o acordo entabulado com o órgão ministerial, conforme comprovantes de pagamentos de ID 95699602, 95699609 e 95699611.
Por sua vez, o cumprimento integral das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal implica na extinção da punibilidade, nos termos do Código de Processo Penal.
Nesse sentido também é a jurisprudência, conforme julgado colacionado abaixo: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PREFEITO.
HOMOLOGAÇÃO.
CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 13, DO CPP.
ARQUIVAMENTO.
PROMOÇÃO MINISTERIAL.
ACOLHIMENTO. - Em caso de processo de competência originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, em razão do cumprimento de acordo celebrado com o investigado e judicialmente homologado, descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário - Nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade - Extinção da Punibilidade do investigado e arquivamento do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005755320198150000, - Não possui -, Relator DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 27-10-2020)c(TJ-PB 00005755320198150000 PB, Relator: DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/10/2020) No caso dos autos, em que pese a demora para comprovação nos autos do cumprimento do acordo, é certo que as obrigações que foram impostas ao requerido foram cumpridas no prazo estabelecido.
Com efeito, o indiciado cumpriu o acordo, deixando apenas de juntar aos autos a documentação atinente à efetivação dos termos pactuados.
Quanto a esse ponto, o representante ministerial aduziu que o ANPP, por possuir natureza mista (penal e processual), deve ser interpretado como mais benéfico ao interessado e tendo sido cumprido o acordo é inviável o prosseguimento do feito.
Em verdade, mesmo que demonstrado de forma extemporânea o cumprimento do acordo formulado nos autos, não observo o efetivo descumprimento das cláusulas do pacto uma vez que o investigado efetivamente cumpriu aquilo que foi pactuado, deixando apenas de juntar aos autos os comprovantes de pagamento.
Portanto, denota-se que não existe justa causa para o prosseguimento do feito e seguimento da presente ação penal, ante a demonstração da efetivação do ANPP.
Ante o exposto e nos termos da fundamentação supra, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ ROBERTO CORREA FILHO, na forma do artigo art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, por reconhecer o efetivo cumprimento do acordo de não persecução penal.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se o indiciado através de seu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
21/07/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 10:39
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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20/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 10:30, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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28/06/2023 11:26
Outras Decisões
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28/06/2023 09:47
Juntada de petição
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20/06/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/06/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:23
Juntada de petição
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10/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:46
Juntada de Carta precatória
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0808706-14.2022.8.10.0001 Ação: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Autor: AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB Acusado: JOSE ROBERTO CORREA FILHO Rua Laerte Santos, S/N, bloco 9, apto. 301 - Res.
Pacifico I, Vicente Fialho, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 Advogado/Autoridade do(a) INVESTIGADO: ELLERY SOUSA TOEWS DOLL - MA20744 DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal ofertado pelo Ministério Público ao indiciado JOSE ROBERTO CORREA FILHO, o qual fora devidamente homologado por este juízo.
Despacho de ID 85713767 determinando a intimação do beneficiado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o cumprimento das condições impostas no ANPP homologado.
Certidão de ID 88201365 informando que decorreu o prazo sem que o autor do fato comprovasse nos autos o cumprimento das condições impostas no ANPP.
O representante ministerial ofereceu denúncia em ID 89485860.
Os autos vieram-me conclusos.
Brevemente relatado.
Decido.
Como se sabe, com a publicação da Lei nº 13.964/10, também conhecida como Pacote Anticrime, passou a existir no nosso ordenamento jurídico o instituto do acordo de não persecução penal (ANPP).
O Acordo de Não Persecução Penal pode ser entendido como instituto de caráter pré-processual, de direito negocial entre o representante do Ministério Público e o investigado, que tem como objetivo otimizar o sistema de justiça criminal com restrição da criminalização, por ser a medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Para tanto, as partes chegam a um consenso quanto às condições que devem ser cumpridas para que seja extinta a punibilidade para aquele fato que foi objeto de investigação.
Entretanto, cumpre registrar que o art. 28-A, §10º, do Código de Processo Penal determina: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: […] § 10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. […] Assim, é claro que o Acordo de Não Persecução Penal apresenta um procedimento disciplinado em lei e a extinção da punibilidade fica condicionado a condição suspensiva, consistente no cumprimento das obrigações impostas.
Em outros termos, não sendo comprovado o cumprimento das obrigações, deverá ser rescindido o acordo firmado entre as partes e tal conclusão é expressamente estabelecida conforme acima transcrito.
No caso dos autos, como relatado, o indiciado comprometeu-se a efetuar as condições impostas no ANPP, entretanto, deixou de adimplir sua obrigação e apesar de devidamente intimado para comprovar nos autos o cumprimento, permaneceu inerte.
Assim, considerando que o indiciado não vem cumprindo com as condições impostas no referido benefício, demonstrando o descumprimento voluntário e intencional das condições impostas no ANPP, não há outra opção, senão a sua revogação.
Em razão disso, REVOGO o Acordo de Não Persecução Penal concedido ao indiciado JOSE ROBERTO CORREA FILHO, nos termos do art. 28-A, §10º, do CPP.
Doravante, denota-se que o representante do Ministério Público ofereceu Denúncia contra JOSE ROBERTO CORREA FILHO, já devidamente qualificado(s) nos autos pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, inciso I da Lei 8.137/90.
A leitura atenta da peça acusatória, bem como do caderno informativo, leva-nos à conclusão inelutável de que a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, para o exercício da ação penal.
Denota-se que a peça ministerial conta com a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, assim como a qualificação do denunciado e a classificação dos crimes.
De igual modo, constata-se a presença de justa causa para o início da ação penal, que se consubstancia pela presença de três componentes essenciais, quais sejam: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria) e, não vislumbro, ao menos no presente momento, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante se pode constatar pelo aresto que se segue, ad litteram: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2.
Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 3.
A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. É da competência do juiz processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados.
O juízo antecipado desta CORTE SUPREMA a respeito do mérito da ação penal, em rigor, implicaria clara distorção das regras constitucionais de competências. 4.
Esta Corte já decidiu reiteradas vezes que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na presente hipótese. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 187146 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020) De mais a mais quanto ao juízo de recebimento da denúncia, verifica-se que o ato judicial que o formaliza não reclama uma fundamentação exauriente.
Esse, aliás, é o entendimento do Pretório Excelso, conforme se pode verificar pelo seguinte decisum: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREVISÃO REGIMENTAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2.
O art. 21, §1º, do RISTF legitima a prolação de decisão monocrática embasada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. 3.
O juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente.
Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal. 4.
No caso, a magistrada de primeiro grau, por meio de decisão suficientemente motivada e compatível com a fase processual na qual se insere, concluiu pela inocorrência de hipótese autorizadora de absolvição sumária e pelo preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP.
As demais teses defensivas que demandam dilação probatória devem ser enfrentadas após a instrução processual. 5.
Agravo regimental não provido.
RHC 171188 AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. ÉDSON FACHIN - Julgamento: 22/05/2020 - Publicação: 02/06/2020.
Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu ilustre representante oficiante perante este Juízo, em face de JOSE ROBERTO CORREA FILHO, porquanto, em uma análise preliminar, satisfeitos estão os requisitos de admissibilidade previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, conforme delineado acima.
CITE-SE O(A) ACUSADO(A) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do arts. 396 e 396-A do CPP.
Na resposta, a defesa poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que for de seu interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as.
No ato da citação, certifique o oficial de justiça se o(s) réu(s) possui(em) condições de constituir(em) advogado particular.
Caso a resposta seja negativa ou o(s) réu(s) deixe(m) transcorrer o prazo para apresentação de sua(s) resposta(s) à acusação sem manifestação, de logo fica nomeado o Advogado FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA, OAB/MA nº 16.192, para oferecê-la, a quem deve ser concedida vista dos autos por 10 (dez) dias, caso o acusado informe não ter condições de constituir advogado ou transcorrer o prazo acima delineado, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública Estadual acerca da nomeação.
Na hipótese do(a) acusado(a) apresentar em juízo Advogado particular, a presente nomeação ficará sem efeito, sendo garantido ao defensor dativo o direito ao recebimento dos honorários referentes às diligências que efetivamente houver praticado.
O acusado deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem necessidade de novas intimações pessoais (art. 367 do CPP).
Apresentada a resposta escrita do acusado, fica DESIGNADO, desde já, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 28 de junho de 2023, às 10:30 hrs na sala de audiências deste fórum, na forma do art. 400 do CPP.
Intimações e expedientes necessários, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia, bem como, na resposta a acusação e da vítima (CPP, art. 201, §2º), se houver, podendo as partes se fazerem presentes através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA).
Residindo estas, em outras comarcas, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s), para que ela possam participar da audiência designada através do sistema de Videoconferência.
As eventuais questões preliminares suscitadas na resposta escrita e documentos juntados e as hipóteses de absolvição sumária, mencionadas no art. 397 do CPP, serão apreciadas no início da audiência designada acima.
Caso confirmado o recebimento da denúncia, será realizada a instrução na referida audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do acusado.
A secretaria deverá providenciar para que no mandado citatório conste o nome, endereço e telefone do Advogado aqui nomeado, a fim de que o (a) acusado(a) possa manter contato com seu defensor.
Ressalte-se que nos termos do Provimento nº 03/2021 CGJ/MA será de responsabilidade exclusiva da parte, que optar pela presença virtual, o acesso ao sistema e a disponibilidade técnica da conexão à internet e equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização e a eventualidade de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará o adiamento do ato.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
UMA VIA DESTA DECISÃO PODERÁ SER UTILIZADA COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Proceda com a alteração do Polo Ativo da presente Ação no sistema PJE para constar o Ministério Público Estadual como autor e com a evolução da classe judicial para “Ação Penal Procedimento Ordinário (283)”, caso ainda não tenha sido realizado.
Inclua-se a etiqueta de “réu preso” junto ao sistema PJE, na eventualidade do acusado se encontrar preso em razão deste processo.
Junte-se aos autos a folha de antecedentes criminais do acusado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 22022215374404600000057431841 IP Nº. 030.2021-DEFAZ - PARTE I Petição 22022215374453700000057433244 IP Nº. 030.2021-DEFAZ - PARTE II Petição 22022215374494900000057433246 ARQUIVO DA MIDIA DAS FLS. 88 - DOCUMENTO I - *91.***.*00-72 Petição 22022215374513200000057433248 ARQUIVO DA MIDIA DAS FLS. 88 - DOCUMENTO II - *91.***.*00-73 Petição 22022215374434700000057433250 ARQUIVO DA MIDIA DAS FLS. 88 - DOCUMENTO III - 491763000413 Petição 22022215374408800000057433252 ARQUIVO DA MIDIA DAS FLS. 88 - DOCUMENTO IV - Certidões_emitidas Petição 22022215374427400000057433254 ARQUIVO DA MIDIA DAS FLS. 88 - DOCUMENTO V - Relatório_débitos_qualquer_natureza Petição 22022215374479700000057433257 ARQUIVO DA MIDIA DAS FLS. 88 - DOCUMENTO VI - Relatório_dividas_pendentes Petição 22022215374487700000057433259 Vista MP Vista MP 22031112115156800000058482593 Declínio de Competência Petição 22031814101855000000058985905 Declínio de Competência Petição 22031814101859000000058985910 Decisão Decisão 22032119063294400000059064689 Certidão Certidão 22032412235413000000059365828 Certidão Certidão 22032412255507700000059365836 Proc 0808706-14.2022.8.10.0001 24.03.22 Documento Diverso 22032412255512500000059365841 Despacho Despacho 22032413435314100000059372361 Vista MP Vista MP 22032413435314100000059372361 Petição Petição 22032510463962100000059444536 Despacho Despacho 22032522570216400000059460554 Certidão Certidão 22032908181759000000059617028 Vista MP Vista MP 22032522570216400000059460554 HOMOLOGAÇÃO ANPP Petição 22040615405876000000060237650 TERMODECLARA-PJSLG642022_ASSINADO Declaração 22040615405880700000060237655 ATA-PJSLG92022_ASSINADO Documento Diverso 22040615405887900000060237656 ANPP-PJSLG62022_ASSINADO Documento Diverso 22040615405895800000060237658 Despacho Despacho 22040919411330700000060271312 Intimação Intimação 22040919411330700000060271312 Intimação Intimação 22040919411330700000060271312 CIÊNCIA Petição 22041416532749200000060703669 Certidão Certidão 22051808533088400000062808030 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22051915052650700000062963128 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 22062015213539400000064975751 JOSE ROBERTO CORREA FILHO Certidão de Antecedentes Penais 22062015213584500000064975754 Certidão Certidão 23021409191303100000080013798 Despacho Despacho 23021420074123600000080015746 Certidão (Outras) Certidão (Outras) 23021711254772700000080360050 Intimação Intimação 23021420074123600000080015746 Certidão Certidão 23032011321930200000082300970 Certidão de Publicação- 0808706-14.2022 Documento Diverso 23032011321972000000082300978 Certidão Certidão 23032011352349000000082302151 Vista MP Vista MP 23021420074123600000080015746 Denúncia Denúncia ou Queixa 23040611311442100000083484481 -
08/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:29
Juntada de Carta precatória
-
08/05/2023 09:48
Evoluída a classe de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/05/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 09:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 10:30, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
03/05/2023 19:11
Recebida a denúncia contra JOSE ROBERTO CORREA FILHO - CPF: *44.***.*68-34 (INVESTIGADO)
-
03/05/2023 19:11
Revogado o acordo de não persecução penal de #Oculto#
-
01/05/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 03:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CORREA FILHO em 06/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 04:39
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
06/04/2023 11:31
Juntada de denúncia ou queixa
-
20/03/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0808706-14.2022.8.10.0001 Ação: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Requerente: AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB Requerido: JOSE ROBERTO CORREA FILHO Advogado/Autoridade do(a) INVESTIGADO: ELLERY SOUSA TOEWS DOLL - MA20744 DESPACHO Intime-se o autor do fato para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o cumprimento das condições impostas no ANPP, homologadas por esse juízo.
Em seguida, vistas ao Ministério Público para requerer o que entender por direito.
Após, conclusos para deliberação para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
17/02/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:21
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
19/05/2022 15:05
Audiência Inicial realizada para 19/05/2022 14:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
19/05/2022 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/05/2022 15:05
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
19/05/2022 14:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
18/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:35
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
14/04/2022 16:53
Juntada de petição
-
13/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0808706-14.2022.8.10.0001 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB Requerido: JOSE ROBERTO CORREA FILHO Advogado/Autoridade do(a) INVESTIGADO: ELLERY SOUSA TOEWS DOLL - MA20744 DESPACHO Inicialmente, proceda-se com a alteração de Classe Judicial dos presentes autos para constar “ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)”.
Tendo em vista a juntada aos autos do Acordo de não Persecução Penal, designo audiência para homologação do acordo para o dia 19 de Maio de 2022, às 14:30hrs, na sala de Audiências deste Fórum, podendo as partes se fazerem presentes através do sistema de videoconferência.
Ressalte-se que nos termos do Provimento nº 03/2021 CGJ/MA será de responsabilidade exclusiva da parte, que optar pela presença virtual, o acesso ao sistema e a disponibilidade técnica da conexão à internet e equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização e a eventualidade de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará o adiamento do ato.
Habilite-se junto ao sistema PJE, o defensor do investigado que consta no Acordo de Não Persecução Penal, caso não tenha sido feito e em seguida, intime-se da audiência designada.
Intime-se o investigado para comparecimento na audiência, através de seu advogado.
Fica desde já assentado que a ausência injustificada ao ato designado ensejará a não homologação do Acordo firmado.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDANDO DE INTIMAÇÃO.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
11/04/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2022 08:56
Audiência Inicial designada para 19/05/2022 14:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
09/04/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 15:40
Juntada de petição
-
29/03/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 10:46
Juntada de petição
-
25/03/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/03/2022 19:06
Declarada incompetência
-
21/03/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 14:10
Juntada de petição
-
11/03/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 15:38
Distribuído por sorteio
-
22/02/2022 15:37
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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