TJMA - 0800622-06.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:53
Baixa Definitiva
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11/05/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 14:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2023 00:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLIANE CANTANHEDE MORENO em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:59
Publicado Acórdão em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO INOMINADO PROCESSO nº 0800622-06.2022.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES – OAB/GO nº 29.320 RECORRIDA: CARLIANE CANTANHEDE MORENO ADVOGADO: RENILTON DA SILVA GONÇALVES – OAB/MA nº 23.424 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 782/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL – CONSUMIDOR – INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “CONTA ATRASADA” DO SERASA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS (ART. 373, I, CPC) – TELAS DE SISTEMA INTERNO QUE SERVEM DE INDICATIVO DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE SEIS FATURAS REFERENTES AOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS – PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR O SEU ENDEREÇO NO PERÍODO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE – NÃO COMPROVADO O ATO ILÍCITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 29 de março de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por TELEFONICA BRASIL S.A, objetivando reformar a sentença sob ID. 23313708, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexigível o débito em discussão na presente demanda e descritos na exordial, valor de R$ 816,34 (oitocentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), bem como para determinar à requerida que proceda com a exclusão do nome da reclamante da plataforma "Serasa Limpa Nome", no prazo de sete dias úteis sob pena de incorrer em multa diária de R$300,00 (trezentos reais) a fluir até o teto de dez salários-mínimos, em caso de descumprimento.” Sustenta a recorrente, preliminarmente, a inépcia da inicial, em razão da ausência de comprovante de endereço válido em o nome da reclamante.
No mérito, aduz, em síntese, que a negativação é legítima, porquanto decorreu do inadimplemento da consumidora quanto ao pagamento das mensalidades do contrato de SMP (Serviço Móvel Pessoal) referente à linha telefônica nº (19) 3478-7695, vinculada à conta nº *99.***.*85-52, habilitada em 05.08.2016.
Esclarece que o aludido negócio jurídico foi cancelado por inadimplência em 31.03.2017.
Ressalta que o telas juntadas pela operadora são compatíveis com as determinações expressas da própria Agência Reguladora – ANATEL, uma vez que os serviços de telefonia podem ser contratados por diversos canais de atendimento, tais como telefone, internet, aplicativo de celular, de acordo com o interesse e preferência do consumidor.
Aduz que inexistem indícios de fraude, notadamente em razão do pagamento de 6 (seis) faturas no ano de 2016.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja acolhida a preliminar de inépcia da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito ou, quanto ao mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões.
Inicialmente, faz-se mister rechaçar a questão preliminar de inépcia da inicial suscitada.
Embora não tenha sido juntado comprovante de endereço em nome da requerente, acompanha a inicial declaração de próprio punho, documento que se presta a tal finalidade.
Passo ao exame do mérito.
Analisando as provas produzidas, verifica-se que assiste razão à recorrente.
Relata a parte autora que desconhece a origem do débito imputado, porquanto não possui relação jurídica com a parte reclamada.
Como prova, apresentou o extrato do Serasa contendo o registro de conta atrasada.
Caberia, por oportuno, à parte reclamada demonstrar a regularidade do débito que deu azo às cobranças, ônus do qual se desincumbiu.
Diante do avanço tecnológico no mercado de consumo, com o consequente aumento das contratações efetuadas através canais eletrônicos, é inegável que as telas sistêmicas podem ser consideradas provas válidas.
Inclusive, guardam compatibilidade com as determinações expressas da Agência Reguladora – ANATEL e servem como indicativo de que o negócio jurídico foi celebrado.
Nesse contexto, a operadora colacionou telas de seu sistema interno que evidenciam a contratação de plano telefônico pela demandante, referente à linha telefônica nº (19) 3478-7695, vinculada à conta nº *99.***.*85-52, habilitada em 05.08.2016.
Não há como se cogitar, ainda, da ocorrência de fraude na hipótese, já que alguns pagamentos foram concretizados no ano de 2016, conforme evidencia o histórico que acompanha a peça de defesa.
O tão só fato de a contratação ter sido concretizada no estado de São Paulo não induz presunção de ilegalidade, já que a parte autora não apresentou nenhum comprovante de endereço em seu nome referente ao período de vigência do negócio, a fim de demonstrar que não residia naquela localidade.
Dito isso, em que pese a ausência do instrumento contratual, as demais provas juntadas pela recorrente se prestam a indicar a existência da relação jurídica entre as partes.
Sobre o tema: DIREITO DAS RELAÇÕES DO CONSUMO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
TELEFONIA MÓVEL.
CONTRATO.
EXISTÊNCIA.
PROVAS DOCUMENTAIS.
TELAS DE SISTEMA INTERNO (PRINTS) E RELATÓRIOS DE CHAMADAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
DISTRIBUIÇÃO.
PARTES.
CONTAS MENSAIS.
PAGAMENTO.
AUSÊNCIA.
DÍVIDA EXISTENTE. 1.
Se a parte autora alega que não celebrou o contrato de prestação de serviços de telefonia, a fornecedora ré tem o ônus de provar a existência do negócio jurídico. 2.
Embora elaborados de modo unilateral, os conteúdos de telas de sistema interno da operadora servem como indicativo de que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes. 3.
O relatório pormenorizado de chamadas originadas da linha telefônica é elemento de prova que, somado às telas do sistema interno, constitui acervo probatório firme e seguro sobre a consumação do negócio jurídico entre as partes, a revelar a existência de fato jurídico impeditivo do direito afirmado na petição inicial. 4.
A ausência de impugnação específica na réplica - sobre os fatos impeditivos apresentados e provados pela parte ré autoriza a conclusão de que o negócio realmente foi celebrado entre as partes, cuja falta de pagamento de algumas contas mensais justifica a existência da dívida e a inserção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AC - AC: 07129531620218010001 AC 0712953-16.2021.8.01.0001, Relator: Desª.
Regina Ferrari, Data de Julgamento: 07/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022) Tendo sido o contrato regularmente celebrado e evidenciado o inadimplemento por parte do usuário do serviço, as cobranças por intermédio da plataforma do Serasa (“Conta Atrasada”) configuram exercício regular de um direito.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
13/04/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 10:23
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e provido
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12/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 11:31
Juntada de Certidão de julgamento
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13/03/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2023 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:55
Recebidos os autos
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07/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
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07/02/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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