TJMA - 0800622-06.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800622-06.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CARLIANE CANTANHEDE MORENO ADVOGADOS: RENILTON DA SILVA GONCALVES - MA23426, ANTONIO SILVA E SILVA - MA20940 PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 DECISÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido neste feito (ID. 92030234), bem como em atenção a ausência de manifestação/requerimento de qualquer das partes (ID. 85170317), determino à Secretaria que promova o competente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luis/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
06/06/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:27
Determinado o arquivamento
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02/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
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02/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA E SILVA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:26
Decorrido prazo de RENILTON DA SILVA GONCALVES em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:26
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800622-06.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: CARLIANE CANTANHEDE MORENO, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENILTON DA SILVA GONCALVES - MA23426, ANTONIO SILVA E SILVA - MA20940 ADVOGADO: ANTONIO SILVA E SILVA CPF: *05.***.*55-60, CARLIANE CANTANHEDE MORENO CPF: *48.***.*97-57, RENILTON DA SILVA GONCALVES CPF: *07.***.*32-63 RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, art. 1°, XXXII, ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 12 de maio de 2023 MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
22/05/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:53
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:53
Juntada de despacho
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07/02/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/10/2022 19:28
Decorrido prazo de RENILTON DA SILVA GONCALVES em 22/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:28
Decorrido prazo de RENILTON DA SILVA GONCALVES em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:55
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA E SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:55
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA E SILVA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:00
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:00
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:03
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA E SILVA em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:03
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA E SILVA em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:02
Decorrido prazo de RENILTON DA SILVA GONCALVES em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:02
Decorrido prazo de RENILTON DA SILVA GONCALVES em 14/10/2022 23:59.
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01/10/2022 13:55
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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01/10/2022 13:45
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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30/09/2022 12:04
Juntada de termo de juntada
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800622-06.2022.8.10.0007 RECORRENTE: EMPRESA VIVO Advogado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A RECORRIDO: CARLIANE CANTANHEDE MORENO Advogados: RENILTON DA SILVA GONCALVES - MA23426, ANTONIO SILVA E SILVA - MA20940 DECISÃO Recebo o Recurso apenas no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95, por não haver nenhum fato concreto que justifique a excepcionalidade da regra, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão. Considerando o teor da certidão de ID n° 77040026, intime-se a parte recorrente para que tome conhecimento de que as guias de arrecadação devem ser vinculadas a este Juizado nos seus próximos recursos.
Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
27/09/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2022 09:31
Conclusos para decisão
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27/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/09/2022 17:39
Juntada de recurso inominado
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19/09/2022 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2022 11:01
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº 0800622-06.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CARLIENE CANTANHEDE MORENO ADVOGADO: RENILTON DA SILVA GONÇALVES – OAB/MA 23.426 PROMOVIDO: EMPRESA VIVO ADVOGADO: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - OAB/PA 18.736 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊMCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por CARLIENE CANTANHEDE MORENO em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A/ MOVEL (VIVO).
Alega a autora, em suma, que se dirigiu a uma das lojas da empresa requerida na tentativa de contratar um plano e constatou que seu nome havia sido inserido indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito.
Aduz ainda que ao consultar a restrição verificou que se tratava de um débito no valor de R$ 816,34 (oitocentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) junto a empresa ré, adquirido no Estado do São Paulo, local onde não conhece.
Destaca ainda que nunca foi cliente da demandada.
Pelo que requer seja declarado inexistente o débito e indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, com preliminares, no mérito refuta a demandada a narrativa autoral, aduzindo que a parte autora foi titular do contrato nº 899994085552, vinculado a linha nº (19)3478-7695, que esteve habilitado pelo período de 05/08/2016 a 31/03/2017, quando foi cancelado por débito referente as faturas com vencimento em 15/09/2016 (R$215,36), 15/10/2016 (R$315,44) e 15/11/2016 (R$285,54), que perfazem o montante de R$816,34 (oitocentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos).
Aduz, ainda, que os fatos não geraram maiores repercussões, visto que sequer houve pedido de abertura de cadastro em nome da parte autora junto ao SPC/SERASA.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar as preliminares suscitadas pelo promovido.
Analisando detidamente os autos e as provas neles colacionadas, verifico que descabe razão ao demandado em suscitar a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a promovente tem direito de buscar na via judicial a reparação das lesões ao direito da personalidade, que supõe ter sofrido, a teor do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, bem como em virtude da revogação da resolução 43/2017 TJMA pela 31/2021 TJMA.
Desse modo, a ação satisfaz a condição preconizada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Refuto a preliminar de mérito levantada pela requerida, relativa à prescrição. É que em caso de relação inserida no microssistema consumerista, não se aplicam os prazos de prescrição e decadência previstos na legislação ordinária, a exemplo do prazo de três anos para a reparação civil, previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Isto é, em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, e fundado o pedido na prestação defeituosa de serviço, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Vale dizer, ainda, que o prazo prescricional da pretensão de reparação inicia a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento da cobrança indevida, fundado no princípio da actio nata.
A narrativa fática descrita na postulação demonstra que a requerente só passou a ter ciência da cobrança no início do ano de 2022.
Dessa maneira, permanece hígida a pretensão da autora em face da empresa requerida. Registra-se, ainda, que é infundada a preliminar de inépcia da inicial, pois devidamente preenchidos os requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC e a discussão sobre a ausência de provas diz respeito, na verdade, ao mérito da demanda.
Passando a análise do mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços (CDC, art. 3º), Neste mesmo sentido, inclusive, é o julgado do TJDFT na apelação cível nº 20.***.***/0897-17, in verbis: “Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato).” Em detida verificação dos autos, entretanto, observo que a promovida contestou as alegações exaradas na exordial, porém, não carreou aos autos qualquer prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da promovente, o que era seu dever, logo os fatos articulados na peça inaugural tornaram-se incontroversos, pelo que merece ser acolhida a presente postulação.
In casu, especificamente, constato a não comprovação por parte da demandada da contratação dos serviços pela demandante, vez que a requerida não junta aos autos contrato com assinatura, gravação telefônica, cópia dos documentos de identidade e comprovante de residência utilizados no negócio ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade da autora.
Logo, a empresa demandada não cumpriu com o ônus de provar a existência de seu crédito, contestado pela parte autora, de modo que o cancelamento da suposta dívida existente entre ambas é medida que se impõe.
Doutra sorte, não há danos passíveis de indenização.
Quanto ao dano moral, apesar disso, para ensejar uma sentença condenatória neste sentido imprescindível era que a promovente carreasse aos autos real comprovante de inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito referente a fustigada dívida ou, na ausência, que demonstrasse o efetivo dano decorrente do ato perpetrado pela ré.
Entretanto, conforme demonstrado na peça defesa, em verdade não houve negativação da demandante, mas tão somente cobranças por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, de acesso exclusivo as partes e sem qualquer efeito em relação a terceiros, nem mesmo a alteração do “score” da postulante.
Neste tocante, não comprovada a ocorrência de efetivo abalo moral, constrangimento social ou maculas em sua honra pela requerente, em decorrência da conduta da promovida, bem como ausência de qualquer prova referente a eventual negativação, incorreta é a condenação em danos morais por simples cobrança indevida.
No mesmo sentido, inclusive, é o julgado do TJMS na apelação civil nº 0841538-51.2019.8.12.0001, vejamos: “A doutrina do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente, nas relações de consumo, de má prestação de um serviço.Desprazeres do cotidiano, sem grave lesão anímica ao consumidor, não geram o chamado dano extrapatrimonial, ou dano moral, sobretudo quando se limitam à esfera de simples vício do produto ou do serviço (dano intrínseco), não configurando um acidente/fato do consumo; este se sim, capaz de causar um dano extrínseco, tal como o dano moral.
Na espécie, inexistindo ato restritivo de crédito ou suspensão do serviço, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Precedentes do STJ.” ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexigível o débito em discussão na presente demanda e descritos na exordial, valor de R$ 816,34 (oitocentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), bem como para determinar à requerida que proceda com a exclusão do nome da reclamante da plataforma "Serasa Limpa Nome", no prazo de sete dias úteis sob pena de incorrer em multa diária de R$300,00 (trezentos reais) a fluir até o teto de dez salários-mínimos, em caso de descumprimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
02/09/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 19:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 08:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/08/2022 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2022 17:04
Juntada de réplica à contestação
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04/08/2022 15:20
Juntada de contestação
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27/06/2022 13:47
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA E SILVA em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 13:47
Decorrido prazo de CARLIANE CANTANHEDE MORENO em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 13:47
Decorrido prazo de RENILTON DA SILVA GONCALVES em 19/05/2022 23:59.
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04/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
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04/06/2022 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2022 18:28
Decorrido prazo de RENILTON DA SILVA GONCALVES em 11/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 18:18
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA E SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 16:13
Decorrido prazo de CARLIANE CANTANHEDE MORENO em 11/05/2022 23:59.
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09/05/2022 16:35
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800622-06.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CARLIANE CANTANHEDE MORENO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENILTON DA SILVA GONCALVES - MA23426, ANTONIO SILVA E SILVA - MA20940 REQUERIDO: EMPRESA VIVO CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 09/08/2022 08:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
05/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2022 00:13
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, LX, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). PROCESSO: 0800622-06.2022.8.10.0007 REQUERENTE: AUTOR: CARLIANE CANTANHEDE MORENO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENILTON DA SILVA GONCALVES - MA23426, ANTONIO SILVA E SILVA - MA20940 REQUERIDO: REU: EMPRESA VIVO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimo o(a) Sr(a) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e comprovar a relação do(a) promovente com o(a) titular do comprovante de residência anexado aos autos ou apresentar comprovante de residência atualizado em nome do(a) autor(a).
São Luis, 2 de maio de 2022 Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
02/05/2022 16:07
Juntada de petição
-
02/05/2022 02:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 02:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 02:01
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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