TJMA - 0803081-12.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2023 17:01 Baixa Definitiva 
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                                            23/06/2023 17:01 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            23/06/2023 17:01 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            23/06/2023 00:07 Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 22/06/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 00:02 Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/06/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023. 
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                                            31/05/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            31/05/2023 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023. 
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                                            31/05/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            30/05/2023 00:00 Intimação SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803081-12.2022.8.10.0029 APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA ADVOGADOS: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA–17.231); ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB/MA- 23.652) APELADO: BANCO PAN S.A.
 
 ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que julgou improcedente a Ação Ordinária proposta em face do Banco Pan S/A.
 
 A apelante ajuizou a mencionada ação em face do apelado, por meio da qual pretendia a declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito em dobro, além de indenização por danos morais, em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato, supostamente celebrado mediante fraude com o apelado.
 
 Em suas razões recursais, Id. 22972664, a apelante alegou necessidade de perícia grafotécnica, requerendo, ao final a anulação da sentença.
 
 Contrarrazões no Id. 22972668, por meio das quais o apelado alegou que a contratação ocorreu de forma regular, pugnando pela manutenção da sentença.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Id. 23242987, deixou de opinar por não incidir, na espécie, nenhuma das situações previstas no art. 178 do CPC. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
 
 Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
 
 Destarte, a controvérsia cinge-se sobre a análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, cujo apelante alega não ter anuído com sua celebração.
 
 A respeito da matéria, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
 
 Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário.
 
 O apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, tendo juntado aos autos o contrato, documentos de identificação e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da apelante.
 
 A apelante, em sua réplica, requereu a realização de perícia grafotécnica.
 
 Entretanto, não se manifestou quanto ao comprovante de transferência de Id. 22972653, onde consta ter sido disponibilizada a quantia contratada para conta de sua titularidade.
 
 Da análise do referido documento, verifico que consta bem identificado o destinatário da quantia transferida, inclusive com autenticação bancária, não havendo indício de irregularidade.
 
 Com essas considerações, não parece lógico que o contrato tenha sido celebrado mediante fraude e o valor contratado tenha sido disponibilizado em favor da apelante.
 
 Além disso, a apelante poderia ter juntado aos autos extratos de sua conta bancária com vistas a comprovar que não recebeu a quantia emprestada, mas assim não procedeu.
 
 Trata-se de dever de colaboração com a justiça, a teor do que estabelece o art. 6º do CPC Com essas considerações, verifico a sentença não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos formulados na inicial, haja vista que o juízo recorrido analisou a matéria dentro dos parâmetros legais e de acordo com o contexto fático probatório.
 
 Dessa forma, verifico que o magistrado sentenciante agiu com acerto ao julgar improcedentes os pleitos formulados na inicial, pois analisou a matéria conforme as premissas fáticas e legais aplicáveis ao caso.
 
 Destarte, nos termos da 1ª tese do IRDR já citado, quando o banco comprovar a contratação do empréstimo e o consumidor alegar que não recebeu os valores do empréstimo questionado, deve este comprovar que não recebeu os valores de que trata tal negócio, apresentando o seu extrato bancário, o que não ocorreu na espécie.
 
 Ademais, ainda que se cogite que o contrato não foi celebrado observando as formalidades legais, verifico que, considerando as peculiaridades do caso, diante da comprovação de pagamento do empréstimo a parte apelante, e não questionado, restou convalidado o negócio jurídico celebrado.
 
 A propósito: A forma estabelecida pelo artigo em estudo [art. 595 do CC] assume um papel secundário na tarefa de revelação do conteúdo contratual.
 
 Significa dizer que ainda que não conte com a assinatura a rogo e a subscrição no instrumento por duas testemunhas exigidas pelo legislador, não é possível negar peremptoriamente existência, validade e eficácia a um contrato de prestação de serviço que efetivamente tenha sido celebrado por livre e consciente consenso e honrado por comportamentos das partes a ele obrigadas.
 
 A tutela jurídica da confiança, a proteção das expectativas contratuais legítimas e o dever de lealdade (boa-fé objetiva) imposto pelo direito civil contemporâneo aos contratantes não autoriza o intérprete negar a validade à relação jurídica estabelecida sob o argumento singelo de que houve a inobservância dos requisitos de forma.
 
 Trata-se de buscar uma interpretação que propicie a máxima expansão da eficácia do negócio jurídico. (Grifo nosso.
 
 GUERRA, Alexandre in: NANNI, Giovanni Ettore.
 
 COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL: DIREITO PRIVADO CONTEMPORÂNEO.
 
 São Paulo: Editora Saraiva, 2021.
 
 E-book.
 
 ISBN 9786555591934.
 
 Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555591934/.
 
 Acesso em: 12 abr. 2023).
 
 Assim, pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da apelante, tendo em vista que juntou aos autos o contrato, documentos de identificação e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da apelante.
 
 Desse modo, entendo que a sentença questionada não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data registrada no sistema.
 
 Desembargador Tyrone José Silva Relator
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                                            29/05/2023 15:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2023 15:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/05/2023 22:19 Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS DA SILVA - CPF: *61.***.*80-97 (APELANTE) e não-provido 
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                                            03/02/2023 10:48 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            03/02/2023 10:34 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            25/01/2023 13:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/01/2023 21:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2023 09:03 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2023 09:03 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2023 09:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
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