TJMA - 0800649-68.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSETE MARCIA FERREIRA SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSETE MARCIA FERREIRA SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800649-68.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: JOSETE MARCIA FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS GONDIM DUARTE - PB30025 Requerido: CLARO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A, PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", intimo as partes para, no prazo de cinco dias, caso queiram, se manifestem.
São Luís/MA, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023.
São Luís/MA, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023 SULY ROSA VIEIRA SA 8º Juizado Especial das Relações de Consumo -
03/05/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:36
Recebidos os autos
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28/04/2023 09:36
Juntada de despacho
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19/12/2022 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/12/2022 11:47
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 18:08
Juntada de Certidão
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20/10/2022 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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20/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800649-68.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:JOSETE MARCIA FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS GONDIM DUARTE - PB30025 Requerido: CLARO S.A. Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A, PAULA MALTZ NAHON - RS51657 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos no Id 77341336 referente ao cumprimento da obrigação. São Luís/MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
11/10/2022 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 21:45
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:15
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
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03/10/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº: 0800649-68.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: JOSETE MARCIA FERREIRA SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS GONDIM DUARTE - PB30025 POLO PASSIVO: CLARO S.A.
ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A, PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DECISÃO Trata-se de recurso interposto com pedido de gratuidade da justiça. Analisando o presente feito, vejo que a Requerente afirma não possuir meios para arcar com as custas do processo, no entanto, deixou de comprovar os requisitos para a concessão. Desse modo, nos termos do art 99, §2º do CPC/2015, concedo o prazo de prazo de 5 (cinco) dias, para a parte requerente comprovar preencher os requisitos para concessão do benefício, sob pena de indeferimento do benefício. São Luís/MA, 27 de setembro de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
29/09/2022 17:30
Juntada de petição
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29/09/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 20:02
Outras Decisões
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22/09/2022 20:52
Conclusos para decisão
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22/09/2022 20:51
Juntada de Certidão
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22/09/2022 20:49
Juntada de Certidão
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22/09/2022 20:38
Juntada de petição
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06/09/2022 07:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
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06/09/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800649-68.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: JOSETE MARCIA FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS GONDIM DUARTE - PB30025 Requerido: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte REQUERIDA para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 2 de setembro de 2022.
MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
02/09/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:33
Juntada de recurso inominado
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26/08/2022 15:32
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800649-68.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: JOSETE MARCIA FERREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS GONDIM DUARTE - PB30025 POLO PASSIVO: CLARO S.A.
ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movido por Josete Marcia Ferreira Santos em face da Claro S.A., lastreado no argumento de que a empresa mesmo com as dívidas quitadas ainda manteve seu nome negativado e ainda fez cobranças indevidas mesmo as partes não tendo mais vínculo.
Assim, requereu a condenação da empresa para que restitua em dobro o valor cobrado, bem como seja condenada pelos danos morais sofridos.
Em defesa, a requerida aduziu preliminar de impugnação ao beneficio de justiça gratuita, alegou que não houve comprovação de dano extraordinário capaz de ensejar danos passíveis de indenização e que não há débito e que as cobranças são decorrentes de fraude.
Requereu a improcedência da demanda.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação ajuizada sob o Rito do Juizado Especial, ou seja, sob a égide da Lei 9.099/95, cujo acesso é gratuito, nos termos do art. 54 da referida Lei.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito da demanda.
Cumpre, inicialmente, observar que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo.
No caso, verifica-se a hipossuficiência técnica do requerente em relação à requerida, além da verossimilhança das alegações do requerente que na inicial informa as faturas e comprovantes de pagamento, de forma que se impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Em apertada síntese, sustenta o reclamante que a requerida se nega a retirada de seu nome da negativa de crédito, de forma injustificada, encaminhando-lhe faturas aos quais não tem capacidade financeira de honrar, pois já não existe mais vínculo entre as partes.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida não fez prova, no sentido de demonstrar que o autor detém alguma pendência que impossibilite a alteração do contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, da modalidade pós-paga para pré-paga.
Desse modo, resta comprovada a falha na prestação do serviço da ré, nos termos do parágrafo único do art. 22 do CDC.
O dano moral, à luz da Constituição Vigente, doutrinariamente avaliado nas lições de Sergio Cavalieri Filho, perfaz-se: “[...]Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana.
Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configura-lo qualquer contrariedade[...]”.
Destaque no original. Segue o ilustre doutrinador: “[...]Nessa linha de principio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustia, e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no transito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos[...]” O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua 1ª, 2ª e 3ª Câmara Cível, conforme a melhor doutrina, já decidiu que o mero aborrecimento não gera dano moral.
Segundo a Superior Instancia, só há dano moral quando houver ofensa à dignidade da pessoa humana ou a dor, o vexame, a humilhação for de tal monta que cause desequilíbrio no bem estar, ou aflições ou angustia que interfira no comportamento psicológico do indivíduo, conforme se vê dos precedentes abaixo colacionados: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. 1ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.226/2007 (83.574/2009).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTA E OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA APELANTE.
IMPROVIMENTO DO APELO. 1.
A cobrança de dívida fundada em contrato bancário não pode ser considerada ofensiva à honra subjetiva quando as provas dos autos apontam para existência do débito e a regular inscrição do nome do devedor em órgão de restrição ao crédito, sendo inaplicável o art. 186, do Código Civil Brasileiro. 2.
O dano moral não se confunde com o mero aborrecimento, já que somente pode ocorrer quando decorrente de conduta ofensiva, e existir nexo de causalidade e o dano propriamente dito, logo, não há que se falar em indenização. 3.
Apelo conhecido e não provido. (Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 16.07.2009, unânime, DJe 30.07.2009).
A teor das argumentações alhures avençadas e tomando-se por base que a Autora não aduziu qualquer fato ensejador de constrangimento de ordem moral, tal qual: pagamento indevido; ou inscrição do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito, não vislumbro ato ilícito praticado pela Ré, apto de causar dano moral a Autora.
O simples impedimento ou obstaculização aos desejos contratuais da autora, apesar de configurar falha de serviço da Claro S.A., pode ter lhe gerado desconforto, contudo não passa de aborrecimento momentâneo e efêmero.
Não atingem a dignidade humana da Autora, pois não a ofende enquanto ente moral, nem viola sua intimidade, vida privada, honra ou imagem.
Além de que, a parte autora não traz a certidão devidamente atualizada com a sua inscrição no Serasa.
Nesse contexto, reconhecer dano moral em razão de mero aborrecimento decorrente de violação contratual, extracontratual ou da lei, próprios da vida e atividade em sociedade, como poderia evidenciar no presente caso, representa a banalização do instituto, conforme a doutrina e a jurisprudência citadas.
Assim, concluo que, sem que haja alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido ou, pelo menos, alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, formulados na presente demanda, para declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 488,44 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), com vencimento no dia 28 de abril de 2022, bem como determinar que a Requerida CLARO S.A se abstenha de inclir o neme da autora nos cadastros de retrição em razão do supracitado débito.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem condenação em verba honorária, pois indevidos nessa fase, na forma do art. 55, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís (MA), 23 de Agosto de 2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito 8º JECRC -
24/08/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2022 22:32
Juntada de petição
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30/06/2022 13:28
Juntada de termo
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28/06/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 11:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/06/2022 02:38
Juntada de contestação
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02/05/2022 00:21
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800649-68.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: JOSETE MARCIA FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS GONDIM DUARTE - PB30025 JOSETE MARCIA FERREIRA SANTOS Rua Quatro, 35, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-640 Requerido: CLARO S.A. CLARO S.A.
Rua Henri Dunant, 780, Torres A e B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Telefone(s): (00)00000-0000 / (11)9415-7302 / (98)3313-9603 / (98)3228-0532 / (11)3578-6705 / (08)00020-9070 / (00)0000-0000 / (11)2111-2161 / (21)2111-2161 / (11)5103-0931 / (11)2141-2161 / (21)2237-8700 / (11)4313-4620 / (21)2121-6474 / (11)3003-9285 / (11)9800-0000 / (11)5509-6705 / (98)8402-5108 / (11)3579-6700 / (11)3579-6810 / (11)9999-0621 / (11)9999-1062 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 28/06/2022 11:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
28/04/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 22:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/04/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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