TJMA - 0800340-59.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 07:36
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
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07/07/2022 21:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/06/2022 23:59.
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24/06/2022 23:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/05/2022 23:59.
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23/06/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 11:01
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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13/06/2022 10:42
Juntada de petição
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09/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:26
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:20
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800340-59.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PAULO ROBERTO E SILVA MARQUES Reclamado: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO O requerido, ora embargante, interpôs embargos de declaração contra a sentença procedente em parte, alegando que a mesma é ultra petita, pois condenou em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) de danos morais, sendo que na petição inicial consta o pedido de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Intimado para contrarrazoar, o embargado apenas requereu a improcedência do pedido.
Decido.
Dispõe o art. 48 da Lei n.º 9.099/95 que “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Tem pertinência a argumentação do embargante, vez que de fato, a sentença ultrapassou os limites dispostos na petição inicial, incorrendo em decisão ultra petita.
Isso porque a parte autora, em petição inicial, requereu: "Indenização por danos morais a ser arbitrado no importe de R$ 1.000,00 (mil reais)".
E na sentença, condenou-se a requerida em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) de danos morais.
Assim, acolho os embargos de declaração, para que haja a devida adequação aos limites impostos em petição.
Desta maneira, modifico a sentença, para que passe a constar: "Para condenar a APPLE COMPUTER BRASIL LTDA a pagar para autora PAULO ROBERTO E SILVA MARQUES a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de dano moral".
P.R.I.
São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
18/05/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 15:22
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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18/05/2022 14:08
Conclusos para decisão
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18/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
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09/05/2022 17:37
Juntada de embargos de declaração
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03/05/2022 00:32
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800340-59.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PAULO ROBERTO E SILVA MARQUES Reclamado: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizado por PAULO ROBERT E SILVA MARQUES contra APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, já qualificados nos autos. Versam os autos sobre pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de demora na entrega de aparelho celular, bem como entrega em local diverso do endereço do autor. A ré refutou os fatos narrados na inicial e pugna pela improcedência do feito.
Arguiu preliminar por falta de interesse de agir em razão do conserto e entrega do celular. Passo à análise da preliminar arguida.
Entendo que não assiste razão à reclamada quanto a preliminar de falta de interesse de agir, isto porque a propositura de uma demanda judicial deve estar amparado pelo binômio utilidade-necessidade, consagrado pela doutrina clássica para definir o que seja interesse, atado à adequação, significando o enquadramento da pretensão processual na correta moldura jurídica.
Significa, pois, que o ingresso de qualquer demanda judicial dever ser adequada à solução do conflito, não havendo qualquer empecilho para o ajuizamento dessa demanda.
DECIDO Compulsando os autos observa-se que a parte autora adquiriu um telefone celular da marca APPLE modelo IPHONE 12 PRO MAX, no valor de R$ 8.238,00 (oito mil duzentos trinta e oito reais), no dia 14/07/2021, o qual apresentou defeito, dentro do prazo coberto pela garantia, notadamente em 09/09/2021.
Procurou a Assistência Técnica Autorizada do fabricante (11/09/2021), para efetuar o conserto, entretanto não obteve êxito, posto que teve que enviar o aparelho para São Paulo em razão da ausência de peças, em 14/09/2021, bem como procurou o PROCON/MA para solução da demanda, não sendo resolvido seu intento.
No mérito, os documentos carreados aos autos, comprovam que o produto apresentou defeito durante a vigência da garantia, não restando demonstrado que o mesmo tenha sido solucionado dentro do prazo de 30 dias estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 18 paragrafo 1, uma vez que o aparelho foi apresentado no dia 11/09/2021 na assistência técnica e envio para São Paulo 14/09/2021 e somente foi receber o aparelho em 31/11/2021, ou seja, mais de 75 dias dá diligência junto a assistência técnica, quando a parte autora já tinha adquirido outro aparelho, haja vista que trabalha utilizando telefonia.
Conforme dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante do produto, responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeito decorrente de seus produtos. Como se observa, a questão não suscita grandes indagações, tratando-se de caso típico de vício de qualidade do produto e não tendo a demandada agido com diligência em relação a celeuma apresentada, conforme informado pelo autor na inicial, que este faz jus a compensação pecuniária, por danos morais.
Os danos morais estão presentes ante a desídia da reclamada na demora na devolução do aparelho celular consertado, bem como por entregar o aparelho em endereço diverso do autor, tendo este que diligenciar em sua rua para ser entregue o celular, graças a boa-fé de quem recebeu, feito que deve ser reparado. Ademais, os pedidos de dano material e devolução do aparelho não deve prosperar, haja vista que o aparelho, apesar de tardiamente, foi consertado , não podendo prejuízo material nessa ordem, razão porque indefiro estes pleitos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a APPLE COMPUTER BRASIL LTDA a pagar para a autora PAULO ROBERT E SILVA MARQUES a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de dano moral, com correção monetária a partir desta data e juros a partir do evento danoso, considerado o dia (10/09/2021), dia que cessou o prazo de 30dias para conserto após apresentar junto a assistência técnica.
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, lei n.º 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Transitada em julgado, não havendo pedido de execução, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.
R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito titular do 4º JEC -
29/04/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2022 10:45, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2022 18:32
Juntada de petição
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27/04/2022 13:31
Juntada de contestação
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06/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 10:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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