TJMA - 0800536-75.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/11/2023 10:22
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 22:04
Juntada de contrarrazões
-
24/10/2023 01:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 10:00
Juntada de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCESSO N. 0800536-75.2022.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE AUTORA: MACAUBA AGRONEGOCIO LTDA ADVOGADO(A): Dr.
Advogado(s) do reclamante: ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA (OAB 4233-TO) OAB-MA PARTE RÉ: LEIDIANE RODRIGUES ABREU ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a) REU: ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA - PI13465, RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO - MA17468, ADRIANA AIREMORAES SOUSA - PI12765 ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente.
Balsas, MA, 20 de outubro de 2023.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial/Técnico Judiciário -
20/10/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:11
Decorrido prazo de ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:23
Decorrido prazo de ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:20
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:52
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:33
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:51
Juntada de apelação
-
09/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
09/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO N. 0800536-75.2022.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: MACAUBA AGRONEGOCIO LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA (OAB 4233-TO) PARTE RÉ: LEIDIANE RODRIGUES ABREU ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES (OAB 9822-MA) INTIMAÇÃO Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA (OAB 4233-TO) e Advogado(s) do reclamado: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES (OAB 9822-MA), da sentença ID 100729499, a seguir transcrita: " COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800536-75.2022.8.10.0026 Assunto: [Aquisição] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: MACAUBA AGRONEGOCIO LTDA Réu: LEIDIANE RODRIGUES ABREU RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MACAUBA AGRONEGOCIO LTDA vs.
LEIDIANE RODRIGUES ABREU Identificação do Caso: [Aquisição] Suma do pedido: A supressão de contradição e omissão da decisão embargada.
Principais ocorrências: 1.
Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).
A sentença se debruça expressamente a respeito da tempestividade dos embargos e a incidência dos efeitos materiais da revelia.
A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
INTIMEM-SE.
Balsas, MA.".
BALSAS/MA, 06/09/2023.
EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario. -
06/09/2023 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:29
Juntada de diligência
-
05/09/2023 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2023 08:45
Juntada de petição
-
04/09/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:40
Juntada de protocolo
-
01/09/2023 03:26
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 16:51
Juntada de embargos de declaração
-
29/08/2023 08:40
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO N. 0800536-75.2022.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: MACAUBA AGRONEGOCIO LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA (OAB 4233-TO) PARTE RÉ: LEIDIANE RODRIGUES ABREU ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES (OAB 9822-MA) INTIMAÇÃO Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA (OAB 4233-TO) e Advogado(s) do reclamado: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES (OAB 9822-MA), do despacho/decisão/sentença ID 100105811, a seguir transcrita: "COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800536-75.2022.8.10.0026 Assunto: [Aquisição] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: MACAUBA AGRONEGOCIO LTDA Réu: LEIDIANE RODRIGUES ABREU RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MACAUBA AGRONEGOCIO LTDA vs.
LEIDIANE RODRIGUES ABREU Identificação do Caso: [Aquisição, Ação Possessória] Suma do pedido: Em liminar e no mérito: a concessão de provimento jurisdicional para garantir a reintegração da parte autora na posse do imóvel (matrículas 1.745 e 2.434 do Cartório de Ofício Único de Tasso Fragoso/MA – Serviço de Registro de Imóveis – Fazenda Horizontina Leste).
Suma da Contestação: Argumenta incompetência do juízo em razão da matéria.
Sustenta ser possuidora a justo título da área em litígio e ausência dos requisitos necessários à sustentação do pedido inicial.
Requer a total improcedência da demanda.
Principais ocorrências: 1.
Concedida a liminar, foi expedida a ordem de citação, com êxito na finalidade do mandado; 2.
Apresentada a contestação; 3.
Reconhecida a intempestividade da contestação e decretada a revelia; 4.
Embargos de declaração manejados pela ré em face da decisão de declarou a revelia; 5.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
A respeito dos embargos: são eles intempestivos.
A intimação do ato decisório embargado foi encaminhada ao diário oficial em 03/04/2023 (ID n. 89326114).
O prazo legal de 5 (cinco) dias - art. 1.023, CPC, escoou em 08/04/2023 e a inicial do recurso apresentada em 11/04/2023.
NÃO CONHEÇO dos embargos.
A respeito do mérito: decretada a revelia, de consequência, a lei prevê presunção de verdade as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
Dentro desse panorama, determina o art. 374, inciso IV, do CPC, que independe de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência de verdade.
ACOLHO o pedido inicial e EXTINGO o processo (art. 487, inciso I, CPC).
COMUNIQUEM ao relator do Agravo de Instrumento n. 08085884120228100000.
DETERMINO a LEIDIANE RODRIGUES ABREU que desocupe imediatamente a fração do imóvel de matrículas 1.745 e 2.434 do Cartório de Ofício Único de Tasso Fragoso/MA – Serviço de Registro de Imóveis – Fazenda Horizontina Leste, conforme memorial descritivo e mapa de ID n. 60854986.
EXPEÇAM mandado de reintegração de posse.
CONDENO a parte vencida ao pagamento de custas e honorários que arbitro à razão de 10% sobre o valor da causa - art. 85, Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado: a) CALCULEM e INTIMEM a parte ré para que providencie o recolhimento das custas finais com o prazo de 5 (cinco) dias; b) Não havendo pedido de cumprimento, BAIXEM.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. ".
BALSAS/MA, 28/08/2023.
EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario. -
28/08/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
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10/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:13
Decorrido prazo de ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:59
Decorrido prazo de ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:55
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) de nº 0800536-75.2022.8.10.0026 Polo ativo: MACAUBA AGRONEGOCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA - TO4233-A Polo passivo: LEIDIANE RODRIGUES ABREU Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES - MA9822-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Balsas/MA, 28 de abril de 2023 EMANUELA REIS SILVA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. -
28/04/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2023 11:34
Juntada de embargos de declaração
-
04/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800536-75.2022.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: MACAUBA AGRONEGOCIO LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA (OAB 4233-TO) PARTE RÉ: LEIDIANE RODRIGUES ABREU ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES (OAB 9822-MA) .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA (OAB 4233-TO) e Advogado(s) do reclamado: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES (OAB 9822-MA), da decisão ID 88974026, a seguir transcrita: " COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800536-75.2022.8.10.0026 Assunto: [Aquisição] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: MACAUBA AGRONEGOCIO LTDA Réu: LEIDIANE RODRIGUES ABREU DECISÃO A contestação foi apresentada em 29/04/2022, quando seu prazo se escoou em 28/04/2022, tendo-se em conta a juntada do mandado em 04/04/2022 e os feriados dos dias 14, 15 e 21/04/2022 (Resolução GP 66/2021/TJMA).
Diante da apresentação extemporânea da contestação, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia do réu.
Com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, compreendo não serem necessárias outras provas, razão por que DETERMINO sejam os autos conclusos para julgamento.
INTIMEM-SE.
Balsas, MA.".
BALSAS/MA, 03/04/2023.
EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso. -
03/04/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 09:20
Outras Decisões
-
10/01/2023 11:56
Juntada de petição
-
14/12/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 09:04
Juntada de protocolo
-
11/07/2022 13:14
Decorrido prazo de ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 11:27
Juntada de petição
-
08/06/2022 14:37
Juntada de petição
-
02/06/2022 19:07
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
02/06/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
26/05/2022 11:08
Juntada de petição
-
24/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800536-75.2022.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: MACAUBA AGRONEGOCIO LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA (OAB 4233-TO) PARTE RÉ: LEIDIANE RODRIGUES ABREU ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES (OAB 9822-MA) .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA (OAB 4233-TO) e Advogado(s) do reclamado: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES (OAB 9822-MA), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência, bem como, do inteiro teor do despacho id 67281331, a seguir transcrita: "DESPACHO 1.
Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Previamente à deliberação quanto a desocupação compulsória da área, aguarde-se a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo recursal. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, a fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
Balsas, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO 22/05/2022 14:31:41 ".
BALSAS/MA, 23/05/2022.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
23/05/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:51
Juntada de petição
-
05/05/2022 03:35
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800536-75.2022.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: MACAUBA AGRONEGOCIO LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA (OAB 4233-TO) PARTE RÉ: LEIDIANE RODRIGUES ABREU ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES (OAB 9822-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA (OAB 4233-TO), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 65926983, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte contrária para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei.
Balsas/MA, 2 de maio de 2022.
MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Assinado digitalmente ".
Balsas 03/05/2022.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
03/05/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:15
Juntada de contestação
-
29/04/2022 07:27
Juntada de petição
-
27/04/2022 10:15
Juntada de petição
-
04/04/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 08:37
Juntada de diligência
-
24/03/2022 13:00
Decorrido prazo de ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 02:38
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
02/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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