TJMA - 0810509-32.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 15:25
Baixa Definitiva
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27/09/2023 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/09/2023 15:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DEUSALINA DA CONCEICAO DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:24
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0810509-32.2022.8.10.0001 APELANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO DO(A) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/MA 13.269-A APELADO: DEUSALINA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA ADVOGADO DO(A) APELADO: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA – OAB/MA 13.629 RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A. em face da sentença proferida pelo juiz Luiz de França Belchior Silva, titular da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Anulatória Contratual c/c Repetição do Indébito em dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Deusalina da Conceição de Sousa.
Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, que diz nunca ter celebrado.
O Juízo monocrático julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) Declarar nulo o contrato de empréstimo objeto desta lide, uma vez que a autora não adquiriu contrato nessa modalidade; b) Condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente relativos ao contrato de empréstimo objeto desta lide; c) Condenar o demandado a indenizar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral; d) Condenar o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (sentença Id. nº. 28025151).
Em suas razões, o Apelante alega que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos narrados, uma vez que foi realizado entre as partes um negócio jurídico válido, conforme apresentação do contrato objeto da lide devidamente assinado.
Dessa forma, requer a reforma do julgado para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões pelo improvimento do Recurso, Id. nº. 28025180. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato empréstimo consignado celebrado em nome do Apelado, com desconto direto em seu benefício previdenciário.
A Parte Ré instruiu o processo com cópia da Proposta Simplificada de Empréstimo, Ficha Cadastral de Pessoa Física, Cédula de Crédito Bancário, cópia do RG do contratante (Id. nº. 28025128).
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Do exame acurado dos autos, verifico que a parte recorrida não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira.
Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia ao Requerente/Apelado, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que esta, contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual dos Id. nº. 28025132.
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade de reforma do decisum combatido.
Desse modo, o banco Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Dos autos, observo que a questão não deve se resumir a análise formal da existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa.
III.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de id. 12193868/ fls. 57-59 (cópia de cédula de crédito bancário assinada, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade (Ap 0001293-90.2017.8.10.0119, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2021, DJe 26/10/2021).
NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1.
Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0167032018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do Apelado, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao Recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme a fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
30/08/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 09:51
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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28/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:46
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:46
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
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23/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809746-34.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Amplacon Impermeabilizações e Comércio Eireli Advogado: Eduardo Vital Chaves (OAB/SP 257.874) Agravada: SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA Advogado: não informado.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO CONFORME PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I- A superveniência de sentença que extingue o processo sem resolução de mérito torna sem efeito a decisão interlocutória agravada, acarretando perda superveniente do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso.
II - A prejudicialidade do recurso tem como consequência o seu não conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual.
III - Recurso prejudicado, conforme parecer do Ministério Público.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMPLACON IMPERMEABILIZAÇÃO E COMÉRCIO EIRELI, em face de decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau, nos autos da ação indenizatória, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas.
Nas razões recursais, a empresa agravante alega que não tem condições de arcar com o ônus do pagamento de custas e honorários, uma vez que é microempresa e seus ganhos são limitados, devendo ser aplicado o art. 5º, inciso XXXV da CF, e 98 do CPC.
Além disso, prestou serviço para a empresa agravada e nada recebeu, sendo que vem a Juízo requer o referido pagamento.
Pede o provimento do recurso.
Anexou documentos.
Em despacho de id. 23428785, foi determinada a intimação da parte contrária para apresentar .
Foram apresentadas contrarrazões id. 24084766.
Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, entendo pela inadmissibilidade do recurso por ser manifestamente prejudicado.
Isto porque o MM.
Juiz a quo proferiu sentença, extinguindo o processo sem exame de mérito, conforme consulta sítio eletrônico do Tribunal de Justiça – PJE, do processo originário n. 0860684-64.2021.8.10.0001, o que torna o presente Recurso sem qualquer utilidade prática.
Desta forma, entendo que este Agravo foi alcançado pela ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal da Agravante, uma vez que a superveniência de sentença, no bojo da ação principal, torna sem nenhum efeito a decisão agravada. É de bom alvitre informar que a sentença não reclama mais a interposição de recurso de Agravo, mas sim, recurso de Apelação.
Com relação ao tema, esta Corte de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO do RECURSO.
I - A superveniência de sentença de mérito torna sem efeito a decisão interlocutória agravada, acarretando perda superveniente do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso.
II - A prejudicialidade do recurso tem como conseqüência o não seu conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual.
III - Recurso não conhecido à unanimidade. (Acórdão 705502007, Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, 21/01/2008, Primeira Câmara Cível) Assim, fica claro que a Agravante não tem mais interesse recursal, sendo que, se não ficar satisfeito com a sentença proferida pelo Douto Juízo a quo, deverá se valer de outro recurso para combatê-la, perdendo, neste caso, objeto deste Agravo de Instrumento, conforme previsto no § 1º do art. 1.0181, do CPC/2015.
Pelo exposto, conforme parecer do Ministério Público, julgo pela prejudicialidade do recurso de Agravo de Instrumento interposto, face à perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 22 de março de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. 1 CPC.
Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.§ 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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