TJMA - 0800831-28.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 11:04
Transitado em Julgado em 05/12/2022
-
20/01/2023 06:09
Decorrido prazo de EDGARD PEREIRA VENERANDA em 05/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 06:08
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 05/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:33
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
10/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800831-28.2022.8.10.0151 AUTOR: RICARDO ARAUJO TAVARES DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 REU: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Não arguidas preliminares, passo à análise do mérito.
Narra o autor ter contratado um seguro veicular junto a requerida, sendo que, por descuido, atrasou o pagamento das últimas 02 (duas) parcelas.
Ocorre que, após contactar a corretora e receber os boletos, efetivou o pagamento e realizou nova vistoria, conforme solicitado.
Mas, posteriormente, recebeu a informação de que o seguro tinha sido cancelado.
Aduz ainda que, após a informação de cancelamento e na iminência de um acidente, viu-se obrigado a contratar um novo seguro, pagando a quantia de R$ 779,46 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos) por duas parcelas.
Requer a restituição do valor pago pelo novo seguro e indenização por danos morais.
A demandada, por sua vez, a inaplicabilidade do Código de Defesa do consumidor ao presente caso, o cumprimento do contrato celerado entre as partes e a inexistência de danos materiais e morais.
Inicialmente, ressalto que, apesar do contrato de seguro constituir-se em instituto devidamente tratado no Código Civil, a relação contratual celebrada entre segurado e seguradora é de consumo e, obviamente, acomoda a incidência das normas do Código de Defesa do consumidor.
Apesar do caso ser uma típica relação de consumo, em que é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII do CDC, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor, produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito invocado pela parte contrária.
Pois bem.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor estava em inadimplência com a requerida, uma vez que não efetuou o pagamento das 02 (duas) últimas parcelas do seguro dentro do vencimento.
Ainda, conforme os boletos e comprovantes anexos (ID`s nº 64693950, 64693954 e 64693955), resta comprovado que o demandante efetuou em 14/03/2022 o pagamento das parcelas vencidas, ou seja, após a data de vencimento.
Ocorre que o cancelamento do seguro sob o fundamento de atraso no pagamento do prêmio mensal, ou então o seu não pagamento, não possibilita a suspensão e o cancelamento automático do contrato firmado entre as partes, uma vez que para isso é necessária a interpelação do devedor, com a notificação prévia para constituição da mora.
Nesse sentido, já houve posicionamento do STJ acerca do referido tema.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1.
Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado.
Precedentes entre as partes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1116718 / PR.
Rel.
Ministro MARCO BUZZI – QUARTA TURMA.
DJe 15/09/2017).
No presente caso, a demandada somente alegou a mora do segurado sem comprovar ter procedido a notificação de seu cliente diante de eventual inadimplemento ou cancelamento.
Dessa feita, considerando que no caso dos autos não houve a prévia notificação do autor, e, partindo-se desse raciocínio, não houve mora constituída, o atraso no pagamento não pode ser causa do cancelamento da avença (cancelamento da apólice ou suspensão do contrato), máxime porque a cláusula que prevê a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato de seguro, sem a prévia notificação do segurado, é nula, de pleno direito, uma vez que afronta o disposto no inciso XI, do artigo 51 do CDC.
Ademais, o requerente comprovou que, embora com atraso, pagou em 14/03/2022 as 02 (duas) últimas parcelas (09 e 10), vencidas, respectivamente, em 10/02/2022 e 10/03/2022, da apólice de seguro nº *13.***.*14-87, e que, após o pagamento, recebeu link da requerida para realizar vistoria (ID nº 64693956) e que ela foi devidamente realizada (ID nº 64693959), porém, mesmo após ter cumprido o que lhe foi exigido, recebeu, através da corretora (ID nº 64693961), a informação de que o seguro havia sido cancelado.
Entretanto, quando da propositura da presente ação (11/04/2022), mesmo já tendo contratado um novo seguro em 30/03/2022 (ID nº 66366013), o autor requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do contrato de seguro junto a requerida.
Tal informação, aliás, somente foi trazida aos autos após o deferimento em parte da tutela de urgência em 29/04/2022.
Assim, como o autor somente recebeu a informação de cancelamento do seguro em 26/03/2022 e contratou um novo em 30/03/2022, constata-se que seu veículo passou somente quatro dias sem cobertura, sendo que não restou provado nenhum sinistro nesse período.
Além disso, conforme comprovado nos autos (ID nº 68022945), a requerida devolveu ao autor em 02/05/2022, mediante crédito em conta, a quantia de R$ 760,39 (setecentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), que se refere as parcelas 09 e 10 do contrato de seguro pagas em 14/05/2022, sendo que não houve impugnação quanto a isso.
Cabe frisar que caberia ao requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta referente ao mês de maio de 2022 a fim de comprovar não ter recebido o valor mencionado, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento da quantia pelo autor.
Portanto, não há que se falar em restituição de valor pago.
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram configurados, devendo, pois, ser indeferida a condenação também nesse aspecto.
Inicialmente, para a concessão da reparação a título de danos morais pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade.
Não se está dizendo, com isso, que à parte autora não foram ocasionados transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
Cuida-se, na verdade, de mero aborrecimento comum à vida cotidiana, não indenizável.
O descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar a ocorrência de danos morais, quando não demonstradas outras circunstâncias que permitam auferir a efetiva lesão aos direitos de personalidade ou à honra, sob pena de banalizar o instituto.
Somente em situações excepcionais é possível a reparação por danos morais, quando verificada a violação aos direitos de personalidade, ou à dignidade humana da vítima, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional à parte autora, o que não foi demonstrado no caso em tela, não tendo a situação por ela vivenciada ultrapassado à normalidade dos meros aborrecimentos decorrentes do cotidiano.
Diante das considerações apontadas, constata-se que não subsiste razão a parte autora, vez que não demonstra os fatos constitutivos de seu direito.
De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
17/11/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 10:29
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 05:39
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2022 17:11
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2022 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
31/05/2022 16:58
Juntada de petição
-
30/05/2022 12:05
Juntada de contestação
-
30/05/2022 10:49
Juntada de petição
-
30/05/2022 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2022 10:28
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 11/05/2022 06:00.
-
09/05/2022 15:43
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 01:02
Juntada de petição
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800831-28.2022.8.10.0151 AUTOR: RICARDO ARAUJO TAVARES DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 REU: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 31/05/2022 17:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 5 de maio de 2022.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
05/05/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:25
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
04/05/2022 00:30
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800831-28.2022.8.10.0151 AUTOR: RICARDO ARAUJO TAVARES DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 REU: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO, cujo teor segue transcrito: DECISÃO Narra o autor, em síntese, ter contratado um seguro de veículo junto a requerida, com vigência de 28/05/2021 a 28/05/2022.
Ocorre que, por descuido, atrasou o pagamento das últimas 02 (duas) parcelas e, após contato com a corretora recebeu os boletos, efetivou o pagamento e realizou nova vistoria, conforme solicitado.
Contudo, posteriormente, recebeu a informação de que o seguro tinha sido cancelado.
Dessa forma, requer, em sede de tutela de urgência, seja a requerida compelida a restabelecer o contrato de seguro nas mesmas condições anteriores, ou, caso ocorra algum sinistro até o restabelecimento da cobertura, que realize o pagamento/reembolso das despesas e danos que porventura vier a sofrer. É o relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que a parte requerente comprovou a fumaça do bom direito ao demonstrar que, embora com atraso, pagou em 14/03/2022 as 02 (duas) últimas parcelas (09 e 10), vencidas, respectivamente, em 10/02/2022 e 10/03/2022, da apólice de seguro nº *13.***.*14-87, sendo que a última estava com apenas quatro dias de atraso (ID´s nº 64693950 e 64693955). O autor comprovou ainda que, após o pagamento, recebeu link da requerida para realizar vistoria (ID nº 64693956) e que ela foi devidamente realizada (ID nº 64693959), conforme solicitado.
Contudo, mesmo após ter cumprido o que lhe foi exigido, recebeu, através da corretora (ID nº 64693961), a informação de que o seguro havia sido cancelado, sob a alegação de que a parcela 09 estava vencida a mais de 30 (trinta) dias, porém, por um erro de comunicação e de sistema da seguradora foram enviados os boletos para quitação e o link de vistoria.
Assim, tendo em vista os documentos apresentados, vislumbro a fumaça do bom direito, restando evidenciado o pagamento, embora com atraso, de todas as parcelas do seguro por parte do autor.
Destaque-se que o CDC adotou o princípio da facilitação da defesa do consumidor, reconhecendo a sua vulnerabilidade como forma de equilibrar as relações de consumo, razão pela qual, enquanto não for apresentada pela demandada uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar as robustas provas colacionadas, deve-se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial, reforçando, assim, a probabilidade do direito.
No que concerne ao perigo na demora, esse requisito também resta configurado, tendo em vista que a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar prejuízos ao demandante, uma vez que, caso ocorra algum sinistro com o seu veículo, ele não estará coberto pelo seguro, além da insegurança em trafegar num veículo não segurado Ressalte-se, ademais, a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda a ação for julgada improcedente, a requerida poderá cobrar do autor eventual despesa com a manutenção do seguro.
Analisando os autos, sem adentrar ao mérito da questão, pelos documentos apresentados, tem-se caracterizado a priori o direito da autora, tornando-se evidente os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão em parte da medida.
Cumpre, ainda, destacar que o provimento de urgência pode ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que a requerida RESTABELEÇA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o conhecimento desta decisão, a apólice de seguro nº *13.***.*14-87 nas mesmas condições anteriormente contratadas pelo autor, com vigência até 28/05/2022, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis, sem prejuízo de readequação da penalidade na hipótese de persistir o inadimplemento da obrigação. A demandada deverá comprovar nos autos o cumprimento da medida.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Cite-se a demandada.
Publique-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
02/05/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 00:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/04/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801166-73.2022.8.10.0110
Valdemilson Costa dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helio de Jesus Muniz Leite
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2022 09:47
Processo nº 0801166-73.2022.8.10.0110
Valdemilson Costa dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helio de Jesus Muniz Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2022 23:55
Processo nº 0807160-24.2022.8.10.0000
Jhaymeson Colaco da Silva
2ª Vara da Comarca de Codo
Advogado: Leonardo Jose Oliveira Buzar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2022 10:20
Processo nº 0803001-33.2017.8.10.0026
Agrosul Maquinas LTDA
Rogerio Dirceu Lerner
Advogado: Caia Fontana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2017 11:29
Processo nº 0800608-74.2022.8.10.0022
Maria Rita de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2022 14:27