TJMA - 0804473-90.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 13:14
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/08/2024 13:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JAMILSON OLIVEIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:01
Juntada de parecer
-
19/06/2024 17:31
Juntada de intimação de pauta
-
19/06/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/06/2024 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2024 17:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2024 00:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:32
Decorrido prazo de JAMILSON OLIVEIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2024 00:31
Decorrido prazo de JAMILSON OLIVEIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
06/03/2024 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 11:55
Conhecido o recurso de JAMILSON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *69.***.*21-34 (REQUERENTE), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNP
-
24/10/2023 07:44
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 23:14
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2023 07:07
Recebidos os autos
-
13/10/2023 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/10/2023 07:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/10/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 09:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/09/2023 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/08/2023 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2023 12:49
Juntada de parecer
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18/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível / Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0804473-90.2018.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
14/07/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2023 10:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 10:42
Decorrido prazo de JAMILSON OLIVEIRA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:36
Juntada de petição
-
15/02/2023 07:46
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0804473-90.2018.8.10.0040 Apelante: Seguradora Lider do Consorcio do Seguro DPVAT S.A Advogados: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/RJ nº 100.391) e Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA nº 10.527) Apelado: Jamilson Oliveira da Silva Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA nº 6.796) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Lider do Consorcio do Seguro DPVAT S.A em face da sentença exarada pelo Juízo da Comarca de Imperatriz/MA, no bojo da Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT, ajuizada pelo apelante contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ajuizada por Jamilson Oliveira da Silva, onde inicialmente foi julgada improcedente, sendo posteriormente reformada em audiência, com seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, condenando a Seguradora a pagar a complementação do seguro DPVAT à parte requerente, no valor correspondente a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A referida importância deverá ser corrigida pelo INPC, desde a propositura da ação, e sofrer incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
A parte requerida deverá arcar com as custas processuais e pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação pertinente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.” Assinala a apelante, nas suas razões recursais, que não resta nenhum valor a mais a ser pago, uma vez que a invalides foi plenamente indenizada.
Contrarrazões não apresentadas.
Dessa forma, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já registrando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante a respeito da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de demanda que versa sobre a aplicação do seguro por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito em 27/09/2015, onde a parte autora foi indenizada no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), mas requereu o pagamento integral do seguro.
Passando a análise dos autos, verifica-se não que merece prosperar a alegação do Apelante.
Nesse sentido, cabe a pontuar o relatório da sentença atacada: “(…) No caso vertente, está devidamente comprovado, por meio dos documentos que instruem os autos, que a parte demandante se envolveu em acidente automobilístico, sofrendo limitação funcional conforme laudo do IML encartado aos autos.
O nexo de causalidade entre o dano e o sinistro está demonstrado pelo prontuário de atendimento do Hospital Municipal de Imperatriz e o descrito no boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito realizado logo após, sendo o laudo apresentado elaborado com a intenção de quantificar em 47,5% (quarenta e sete e meio por cento) o percentual de invalidez do membro comprometido pelo acidente, revelando a repercussão da perda do movimento, sendo patente o direito à indenização vindicada na peça vestibular.
No entanto, a despeito da existência de entendimentos em sentido contrário, o valor indenizatório deve ser arbitrado de maneira proporcional ao grau de invalidez decorrente do acidente (Lei n° 11.945/2009), conforme reiteradamente decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se, a propósito, os arestos a seguir: TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00040770520168190061 (TJ-RJ) Jurisprudência•Data de publicação: 12/02/2019 EMENTA DPVAT .
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA.
Versa a demanda sobre o pagamento de indenização do seguro obrigatório - DPVAT , instituído pela Lei nº 6.194 /1974, decorrente de um acidente de trânsito do qual foi vítima a parte Autora em 27/04/2015.
Com efeito, neste caso restaram preenchidos os requisitos para o recebimento da indenização securitária, comprovando a Autora a ocorrência do acidente de trânsito e o atendimento hospitalar.
Outrossim, o laudo pericial concluiu que a Demandante sofreu perda funcional completa do membro inferior direito em grau máximo, nos termos do art. 3º , § 1º , I da Lei 6.194 /74 (com a redação que lhe foi dada pela lei 11.945 /09).
Segundo a tabela de valores anexa à lei, dividem-se os danos corporais em totais e parciais, variando a indenização entre 100%, 70%, 50%, 25% e 10%.
Na situação dos autos o perito apontou que houve perda funcional completa do membro inferior direito, ou seja, que a limitação da Autora corresponde a perda de 70% baseada na tabela mencionada, sendo certo que não existe amparo legal para limitar a indenização no percentual de 70% e posteriormente reduzi-lo a 75%, como pretende o Apelante.
A redução proporcional apenas seria aplicada se a conclusão fosse pela lesão parcial incompleta (art. 3º , § 1º , II , da lei 6.194 /74).
Honorários periciais fixados em R$ 2.000,00.
Valor adequado ao exame realizado e ao tempo despendido pelo perito para a elaboração do laudo e esclarecimentos prestados, em consonância com os termos da súmula 361, do TJRJ.
Pequeno reparo da sentença quanto à incidência de correção monetária.
Súmula 580 do STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Com efeito, dispõe a Lei n° 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei n° 11.482/2007, que havendo invalidez permanente em consequência de acidente de trânsito a indenização é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a depender da repercussão do dano sofrido, o que nos autos restou inequívoco de acordo com os documentos anexos.
No caso, a atribuição do valor a ser pago deverá ser observada, conforme tabela expressa na referida lei.
Na espécie, o laudo do IML atesta que o requerente sofreu debilidade permanente, com perda funcional no percentual de 47,5%, do membro superior direito que deverá incidir sobre o percentual fixado, de acordo com o dano sofrido, conforme a tabela anexa à Lei n° 6.194/74, com a redação dada pela Lei n° 11.945/09.
Note-se que na referida tabela existe previsão para os seguintes percentuais: 100%, 75%, 50%, 25% e 10%, não havendo indicação específica para o caso da parte autora.
Dessa forma acolho o pedido alternativo da Ré para determinar que a complementação deve ser feita com base no importe de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos),observandose que já houve pagamento de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete rais e cinquenta centavos), pois não há na contestação prova alguma do recebimento de valores além dos indicados na peça introdutória(...)” A Lei nº 6.194/74, art. 3º possui o seguinte teor: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). § 1o (…) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea “a”, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
Dessa forma, verifica-se parte autora se enquadra no regulamento legal.
Uma vez que, o requerente sofreu invalidez permanente, com perca funcional de aproximadamente 50% do membro superior direito, cabe a indenização integral dos valores tabelados.
Sobre a matéria, é oportuno colacionar o julgado abaixo transcrito, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
AGRAVO RETIDO.AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONHECIMENTO.ART. 523, § 1º, DO CPC/73.
DESCUMPRIMENTO. 2.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA ALEGADA NO APELO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO TRIENAL ART. 206, § 3º, IX, CÓDIGO CIVIL.SÚMULA 405 DO STJ.
DESCABIMENTO. 3.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09.INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.TABELA DO CNSP/SUSEP.
VALIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REDISTRIBUIÇÃO. 5.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se conhecerá do agravo retido, se a parte não requer expressamente sua apreciação pelo Tribunal, nas razões, ou na resposta da apelação. 2.
Em casos de cobrança de seguro DPVAT, é Apelação Cível nº 1.678.129-6 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAde se aplicar a regra do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, concomitantemente a Súmula 278 do STJ, concluindo que o referido dispositivo legal prevê o prazo trienal para contagem da prescrição, e que seu início ocorre quando da ciência inequívoca da vítima da invalidez permanente que lhe acometeu.
Portanto, como, no presente caso, a fluência do prazo de (03) três anos iniciou-se em 24/11/2011 e a ação foi ajuizada em 07/08/2014, a pretensão se encontra dentro do prazo previsto para ajuizamento da demanda de cobrança do seguro DPVAT. 3.
O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez parcial permanente, deve ser proporcional ao grau da invalidez, sendo aplicável a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para o cálculo proporcional da indenização para os acidentes ocorridos até 15/12/2008.Precedente do STJ ( REsp nº 1.303.038/RS). 4.
Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos segundo a proporção das vitórias e derrotas auferidas pelas partes.5.
A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1678129-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 21.09.2017).(TJ-PR - APL: 16781296 PR 1678129-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 21/09/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2122 29/09/2017) Isso posto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
13/02/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 16:08
Conhecido o recurso de JAMILSON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *69.***.*21-34 (REQUERENTE), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNP
-
22/09/2022 09:11
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:11
Distribuído por sorteio
-
21/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0000752-04.2014.8.10.0106 REQUERENTE: J C VIDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 REQUERIDO: VALDINAR DA ROCHA DESPACHO Trata-se de ação proposta por J C Vida - ME em face de Valdinar da Rocha.
Após sentença condenatória, o requerido não foi intimado para ciência, pois não foi localizado.
Nesse cenário, o demandante requereu a busca do endereço do devedor no sistemas Bacenjud, Infojud, Siel, Renajud e Serasajud, conforme delineado na petição retro.
Contudo, é necessário esclarecer ao exequente que a expedição de ofícios ou a consultas nos sistemascima são medidas excepcionais, que devem ser deferidas somente quando restar demonstrado que a parte esgotou todos os meios que lhe são disponíveis, sem êxito.
O certo é que deve existir cooperação entre as partes no curso da lide, no entanto, basta manusear os autos para constatar que o exequente não adotou qualquer providência para a efetiva localização do devedor, transferindo ao Poder Judiciário o ônus que lhe compete de empreender as diligências necessárias para viabilizar a intimação em questão. À conta disso, determino que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis e sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, a parte autora informe nos autos o endereço onde possa ser intimada parte contrária, ou, em igual prazo, impulsione o processo e comprove as diligências empreendidas.
Transcorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o processo, requerendo o que entender de direito, em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Decorrido os prazos supramencionados, certifique-se e renove-se a conclusão.
Intime-se e diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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