TJMA - 0818908-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 10:50
Determinado o arquivamento
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01/03/2023 10:41
Conclusos para decisão
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01/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
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01/03/2023 07:41
Recebidos os autos
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01/03/2023 07:41
Juntada de despacho
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0818908-50.2022.8.10.0001 Recorrente: Célio Cardoso Monte Advogados: Douglas Willian Santos Ferreira (OAB/MA 13.680) e outra Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Regina Maria da Costa Leite D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, visando a reforma de Acórdão deste Tribunal que manteve a sentença de pronúncia do Recorrente por indícios de infração ao art. 121 §2º IV do CP (ID 19831288).
Em suas razões, sustenta, em síntese, que durante a instrução processual não restou evidenciada a autoria do Recorrente.
No mais, pleiteou pela nulidade das provas transladas aos autos do Processo nº 4090-39.2016.8.10.0001, e a nulidade do reconhecimento fotográfico feito em sede de inquérito policial, por não ter havido confirmação em juízo (ID 22926474).
Contrarrazões juntadas no ID 23223895. É relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que na argumentação desenvolvida pelo Recorrente não há referência a preceito infraconstitucional, não sendo possível aferir a existência de uma possível afronta à norma legal, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação.
Desse modo, a falta de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 /STF, por analogia, o que inviabiliza a condição do presente Recurso Especial.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDCL no REsp 1711630/SC, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/08/2021).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 6 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
08/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 22 a 29 de novembro de 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº.
PROCESSO: 0818908-50.2022.8.10.0001 Embargante: Célio Cardoso Monte Advogado: Douglas William Santos Ferreira (OAB/MA 13.680) Embargado: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira ACÓRDÃO Nº. ______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE DESAFIAVA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE. 1.
Não é omisso, obscuro ou contraditório o acórdão que analisa todas as matérias postas, enfrentando, inclusive, alegações de nulidade, bem como a própria materialidade delitiva e autoria indiciária para fins de decisão de pronúncia. 2.
Em verdade, o intuito dos embargos é rediscutir a matéria e para novo julgamento, inclusive, reabrindo mesma linha argumentativa do Recurso em Sentido Estrito, fator que é vedado, em regra, nos declaratórios. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 22 de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (Id 19991078-Págs. 1-4), oposto pela defesa de Célio Cardoso Monte, contra Acórdão unânime (Id 19919380-Págs. 1-15), que em Recurso em Sentido Estrito que desafiava decisão de pronúncia, o julgou desprovido.
Em suas razões (Id 19991078-Págs. 1-4), aponta omissão no julgado porque não houve análise e apreciação de pedido feito pela defesa durante a instrução de primeiro grau: “(…) Observa-se que o r. julgador deixou de analisar o trecho (01:53 min – Id. 64656164) em que a defesa que se constituiu aos autos requereu a oitiva da testemunha Jennyfer, ocular dos fatos para que fosse plenamente exercido o contraditório.
Portanto necessita análise do trecho, pois comprova-se que a testemunha fora sim requerida pela defesa, sendo de pronto rechaçado pelo Magistrado a quo. (…)”. (Id 19991078 - Pág. 2).
Assevera que o depoimento da testemunha teria o condão de provocar a despronúncia do embargante.
Faz análise acerca dos depoimentos para afirmar que “carece a melhor análise das alegações das testemunhas que apresentaram dúvidas entre os reconhecimentos fotográficos e pessoal.”.
Faz digressões e pede: “Ante o exposto, pede o acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela omissão perpetrada com pedido de efeito modificativo, a fim de analisar os pontos tragos pela defesa no sentido de ser aclaradas a decisão que negou o feito, para ao final reconhecer o seu provimento.” (Id 19991078 - Pág. 4).
Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e rejeição dos Embargos (Id 20130127 - Págs. 2-7). É o que merecia relato.
VOTO O Recurso é próprio, cabível, porém, tempestivo, onde a defesa assevera: “II.
DA TEMPESTIVIDADE.
Os presentes aclaratórios se fazem além de cabíveis, tempestivos isso pois decididos ao dia 05/09/2022 (segunda-feira), desaguando o término em feriado, findando ao dia 09/09/2022 (sexta-feira) dia útil.” Em virtude dos feriados, os embargos são tempestivos.
Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
Desço aos Embargos de Declaração.
A decisão guerreada, confirmatória da decisão de pronúncia no primeiro grau, trata de todos os pontos suscitados no Recurso em Sentido Estrito, enfrentando, inclusive, alegação de nulidades: TJMA Primeira Câmara Criminal Processo Criminal/Recursos/Recurso em Sentido Estrito Número Processo: 0818908-50.2022.8.10.0001 Recorrente (s): Célio Cardoso Monte Advogado (a): Douglas William Santos Ferreira Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor (a) (es): Rodolfo Soares dos Reis Comarca: São Luís/MA Vara: 2ª Vara Criminal Enquadramento: artigo 121, §2°, IV, do Código Penal Relator: Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRESENTES.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE. 1 – Nulidades.
Inviável o pleito de nulidade pelo fato o juízo eventualmente ter utilizado prova empresta de outro processo, mormente quando dada a oportunizada à defesa para contraditar.
Da mesma forma, quanto ao reconhecimento fotográfico feito na polícia e não repetido em juízo, o magistrado utilizou outros elementos para formar entendimento de autoria indiciária, mormente relatos de testemunhas e interrogatórios de corréus. 2 - Os relatos são no sentido de que a vítima teve um desentendimento com um amigo do recorrente, onde este último teria recebido ordens para executar o ofendido.
Acriminado que foi visto logo após o evento morte com arma na mão. 3 – A construção pretoriana dos Tribunais é no sentido de que elementos retirados apenas do Inquérito Policial são hábeis para formar um juízo de pronúncia.
Aqui, temos mais que isso, pois são ratificados em juízo por testemunhas. 4 – Questões como absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação não restaram atestadas de forma patente nos autos, mormente porque os depoimentos de testemunhas dão conta da materialidade delitiva e autoria indiciária. 5 – Relembro que a decisão de pronúncia é de natureza interlocutória não-terminativa, na medida em que encerra apenas uma fase no procedimento bifásico e não o processo. É dizer que é decisão declaratória judicial, acolhedora de denúncia, determinando o dispositivo legal em que o réu está incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal. 6 – Recurso conhecido e desprovido. (Grifamos) Então, a defesa volta a insistir que a oitiva de determinada testemunha faltante teria o condão de despronunciar o recorrente.
Não existe omissão, obscuridade ou contradição, existe, isso sim, mera irresignação do embargante, nada mais, pois suas teses limitam-se a pedir novo julgamento para fazer prevalecer tese vencida durante o tramitar do Recurso em Sentido Estrito. É preciso que se diga que o julgamento de um Recurso em Sentido Estrito que desafia uma decisão de pronúncia não tem a missão de dar qualquer cunho de certeza acerca da autoria, pois esta é missão do Conselho de Sentença quando do julgamento pelo Tribunal do Júri.
O que ficou consignado nos autos foi a materialidade delitiva e a autoria indiciária na pessoa do acriminado que foi preso em outra unidade da federação, momento em que, finalmente, a instrução pôde ter curso, onde foi devidamente oportunizado o contraditório ao recorrente, conforme se vê, inclusive, em trechos do julgado: “(…) Somente após sua prisão, foi possível dar andamento ao feito, com citação do recorrente, onde apresentou resposta (Id 16015018 - Pág. 2-5), todavia, ainda assim, o Juízo deixou de realizar a audiência a ser realizada por videoconferência, em razão do acusado se encontrar em outra unidade da Federação, em virtude da não apresentação do recorrente Célio Cardoso Monte, em decorrência da impossibilidade técnica pelo Juízo deprecado de viabilizar a realização da videoconferência em questão (Id 16015048 - Págs. 3-4; Id 16015049 - Pág. 2; Id 16015055 - Pág. 1).
Nesse contexto, de dificuldade de realização de atos processuais com o próprio recorrente é que foram utilizadas provas do feito a que respondeu o corréu Nailson Furtado Guimarães, vulgo "Da Brasília" (Proc. nº 4090-39.2016.8.10.0001), que foi efetivamente contraditada no presente feito, conforme bem rechaçou a decisão de pronúncia ao se manifestar sobre a mesma alegação da defesa aqui apresentada: “Tem-se, então, que o processo que permitiu o compartilhamento da prova versava sobre fatos similares ao objeto dos autos e a prova juntada fora devidamente contraditada no feito em exame, haja vista a inexistência de manifestação contrária a sua utilização quando oportunizado às partes o conhecimento quanto ao conteúdo da prova.
Devidamente oportunizado o exercício do contraditório, não se visualiza dos autos nenhuma objeção quanto ao uso da prova emprestada.
Nota-se que a defesa posteriormente constituída pelo acusado e que assina o pleito em exame, em que pese argumentar a ilegalidade da prova, intempestivamente, calha ressaltar, só aduziu a inobservância do contraditório, sem, contudo, manifestar-se sobre o conteúdo colacionado aos autos.” (Id 16015324-Pág. 8) (…)” (Grifamos; Id 19919380- Pág. 6).
Tudo isso está devidamente exposto e debatido durante todo o corpo do Acórdão, onde se destacou, inclusive, não ser caso de absolvição sumária.
Os Embargos, agora, apontam omissão porque não analisado, segundo a defesa, pedido de oitiva de testemunha ocular dos fatos, quando, na verdade, estamos a tratar de decisão de pronúncia que se contenta com indícios de autoria, nada mais.
Volto a repetir que no procedimento escalonado e bifásico, a defesa poderá repetir os pleitos para oitivas das testemunhas que julgar necessárias.
A autoria indiciária já está satisfeita com os elementos apresentados os autos.
Inexistente, assim, omissão ou contradição apontada, razão porque remeto a embargante ao Acórdão que julgou seu Recurso em Sentido Estrito.
Em verdade, os Aclaratórios só servem para retardar a prestação jurisdicional que deve ser justa e adequada, porém, dada em tempo razoável (CRFB; artigo 5º, LXXVIII).
Digo isso porque os aclaratórios não são recurso de revisão e devem atender aos seus requisitos de suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, deve ser rejeitado.
Desse modo, o intuito do Embargante é fazer prevalecer tese já discutida e decidida não se enquadrando em quaisquer das hipóteses aptas para o manejo dos aclaratórios e a via de esclarecimentos de julgados dos artigos 619 e 620 da Lei Adjetiva Penal não se presta para isso.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça impede que se amplie ou reabra a matéria de discussão do recurso já decidido, LITTERIS: STJ Processo EDcl nos EDcl no REsp 299405 SP 2001/0003102-1 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação: DJ 29.03.2004 p. 284 Julgamento: 9 de Março de 2004 Relator: Ministro PAULO MEDINA Ementa Embargos de Declaração no Recurso Especial.
Direito Processual Penal.
Argüição de obscuridade e omissão.
Rediscussão da causa.
Modificação do entendimento da Turma.
Inadmissibilidade.
Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, destinando-se tão-somente a sanar contradição, omissão e obscuridade, sendo vedada a rediscussão da causa. É inadmissível que, no âmbito dos embargos de declaração, se altere o resultado do julgamento do recurso especial pelo órgão colegiado, sob a justificativa da modificação do entendimento da Turma quanto à matéria de direito decidida.
Embargos de declaração rejeitados. (Grifamos) A terapêutica processual adotada pelos Tribunais nesse caso é uma só, o não provimento dos declaratórios, VERBIS: TJMT Processo ED 2348 MS 2006.002348-4/0001.00 Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal Partes Embargante: José Heitor Amorim, Embargado: Ministério Público Estadual, Outro: Ivolney dos Santos e outro Publicação: 03/07/2006 Julgamento: 7 de Junho de 2006 Relator: Des.
José Augusto de Souza Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGANTE QUE SE LIMITA A REBATER AS RAZÕES EXPOSTAS NO ACÓRDÃO - MERA REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
Pretendendo o embargante reabrir discussão acerca de matéria já exaustivamente analisada por ocasião do recurso de apelação e não existindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão objurgado, rejeitam-se os embargos, que são impróprios para modificação de acórdão em que não há erro crasso ou alguma das falhas indicadas no art. 619 do Código de Processo Penal, que autorizam a sua admissão. (Grifamos) Este Tribunal, também, não se detém em rejeitar os embargos quando interpostos nestas circunstâncias, LITTERIS: TJMA Nº Processo 0227462005 Acórdão 0575032005 Relator; ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Data: 14/11/2005 00:00:00 Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Processo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ementa Processual Penal.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Inexistência.
I - Inexistindo no acórdão embargado, ponto omisso e/ou contraditório, e, sobretudo, constatado objetivarem o rediscutir de questão exaustivamente analisada e sopesada, com vistas a se lhe modificar a essência, aos declaratórios, sua rejeição, de se lhes impor.
Inteligência do art. 619, do Código de Processo penal.
II - Declaratórios a que se lhes rejeita.
Unanimidade. (Grifamos).
Na verdade, os Aclaratórios só querem nova análise de questão já decidida pela Primeira Câmara Criminal, bem como inovar, se existe alguma irresignação que seja manejada a via recursal cabível.
Insisto que a apresentação de embargos de declaração para pleitear reforma pontual de julgado sem qualquer omissão ou contradição depõe contra o princípio da regular duração do processo (CRFB; artigo 5º, LXXVIII) já exposto acima.
Esclareço que os Embargos Declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, ou então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado até modificá-lo em caráter excepcional.
Assim, segundo o imperativo legal (CPP; artigo 620), os declaratórios se prestam, tão somente, a expungir do acórdão ambigüidade, contradição ou obscuridade, servindo, ainda, para suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, sem qualquer contradição, omissão, obscuridade, ambiguidade, erro de fato ou material no julgado, rejeito os Declaratórios opostos, de acordo com a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
São Luís, 22 de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
19/09/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Embargos de Declaração Número Processo: 0818908-50.2022.8.10.0001 Embargante: Célio Cardoso Monte Advogado: Douglas William Santos Ferreira (OAB/MA 13.680) Embargado: Ministério Público do Estado do Maranhão Enquadramento: artigo 121, §2°, IV do Estatuto Penal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho Após julgamento do Recurso em Sentido Estrito na Sessão na virtual do dia 23 a 30 de agosto de 2022 (Id 19919380-Págs.1-2), a defesa ingressa com Embargos de Declaração (Id 19991078-Págs. 1-4) com efeitos infringentes. Diante disso, abram-se vistas à parte embargada para se manifestar acerca do articulado nos Embargos de Declaração.
Prazo: 02 (dois) dias. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de setembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
06/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 23 a 30 de agosto de 2022 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº.: 0818908-50.2022.8.10.0001 – SÃO LUIS Recorrente: Célio Cardoso Monte Advogado: Douglas William Santos Ferreira Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Rodolfo Soares dos Reis Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRESENTES.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE. 1.
Nulidades.
Inviável o pleito de nulidade pelo fato o juízo eventualmente ter utilizado prova empresta de outro processo, mormente quando dada a oportunizada à defesa para contraditar.
Da mesma forma, quanto ao reconhecimento fotográfico feito na polícia e não repetido em juízo, o magistrado utilizou outros elementos para formar entendimento de autoria indiciária, mormente relatos de testemunhas e interrogatórios de corréus. 2.
Os relatos são no sentido de que a vítima teve um desentendimento com um amigo do recorrente, onde este último teria recebido ordens para executar o ofendido.
Acriminado que foi visto logo após o evento morte com arma na mão. 3.
A construção pretoriana dos Tribunais é no sentido de que elementos retirados apenas do Inquérito Policial são hábeis para formar um juízo de pronúncia.
Aqui, temos mais que isso, pois são ratificados em juízo por testemunhas. 4.
Questões como absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação não restaram atestadas de forma patente nos autos, mormente porque os depoimentos de testemunhas dão conta da materialidade delitiva e autoria indiciária. 5.
Relembro que a decisão de pronúncia é de natureza interlocutória não-terminativa, na medida em que encerra apenas uma fase no procedimento bifásico e não o processo. É dizer que é decisão declaratória judicial, acolhedora de denúncia, determinando o dispositivo legal em que o réu está incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal. 6.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM OS Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 23 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Célio Cardoso Montes, vulgo "Topete" ou Canário' contra decisão de pronúncia do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Luís/MA que acatou a acusação para submeter o réu ao Tribunal do Júri pela conduta do artigo 121, §2°, IV do Estatuto Penal (Id 16015324 - Págs. 12-34). Segundo restou apurado nas investigações, no dia 07 de abril de 2015, por volta das 19h, no Residencial Olho D’água, bairro Olho D'Água, em um local conhecido como "Buraco da Gia", nesta Cidade, os acriminados Nailson Furtado Guimarães, vulgo "Da Brasília", Gilbert Jairo Frazão da Cruz, vulgo "Gil", Célio Cardoso Montes, vulgo "Topete" e Canário' em tese motivados por ANIMUS NECANDI, convergiram vontades e esforços para ceifar a vida de Valdiney Alves, vulgo “Cicatriz. Conforme se logrou a apurar, no dia dos fatos, Nailson Furtado Guimarães, vulgo "Da Brasília" e Valdiney Alves, vulgo "Cicatriz", estavam jogando baralho na calçada de uma casa, quando se iniciou uma discussão entre estes e também entre a companheira do primeiro, Dalila França Barros, em virtude de dívidas de jogo, que culminou em diversos xingamentos, até que Nailson Furtado Guimarães, vulgo "Da Brasília" disse que mataria a vítima. Ato contínuo, após o encerramento do jogo e Nailson Furtado Guimarães, vulgo "Da Brasília" ter ido para sua casa, Gilbert Jairo Frazão da Cruz, vulgo "Gil", Célio Cardoso Montes, vulgo "Topete" e Canário' foram até a casa daquele, oportunidade em que ordenou que ceifassem a vida de Valdiney Alves, vulgo “Cicatriz, e assim o fizeram.
Os autores do delito se dirigiram até o local em que o ofendido se encontrava, todos com arma em punho, e ceifaram a vida mesmo, sem qualquer possibilidade de defesa, com cerca de 7 (sete) tiros, sendo que esta ainda implorou por sua vida de joelhos, porém, sem sucesso. Por tais fatos o acriminado foi denunciado e ao final da instrução, pronunciado pela conduta do artigo 121, §2°, IV do Estatuto Penal (Id 16015324 - Págs. 12-34). Houve recurso e, em suas razões Célio Cardoso Montes, vulgo "Topete" e Canário', sustenta em primeiro ponto, preliminar de nulidade porque as provas utilizadas nos autos foram “emprestadas” de outro processo (Proc. nº 4090-39.2016.8.10.0001) que foram transladadas e se referiam ao corréu Nailson Furtado Guimarães, vulgo "Da Brasília". Assevera que não havia necessidade de transladar provas do outro processo e que a testemunha que solicitou a oitiva, podia ser encontrada: “Isso pois, em apenas uma tentativa para localização das testemunhas Leudiane e Jennyfer, uma delas deixou de ser intimada e a outra deixou de comparecer.
Contudo Excelência a defesa técnica que constituiu-se ao presente caso, quando da entrevista com o seu jurisdicionado e a discussão para melhor entender o processo, percebeu grandes inconsistências que necessitariam da presença das testemunhas para que houvesse melhores esclarecimentos.
Não se tratam de testemunhas em local incerto e não sabido, mas sim de pessoas que ainda residem a presente Capital e que poderiam ser localizadas por meios tecnológicos entre eles buscas pelo cadastramento ao TRE e do contrário caso não quisessem comparecer, que fossem coercitivamente traga aos autos para depoimento quanto a pessoa do Réu Célio.
A importância da testemunha Jennyfer única que não fora informante inclusive foi requerida pela defesa em audiência e indeferido pelo juízo o que impediu por completo o contraditório aos depoimentos acostados aos autos.”. Aponta nulidade do reconhecimento fotográfico, pois o réu, ainda na fase de inquérito policial, fora apresentado a testemunha Leudiane, que o apontou como sendo uma das pessoas que tinham envolvimento no homicídio de seu marido, todavia, não se realizou um novo reconhecimento em fase judicial. No mais, quanto ao mérito, sustenta falta de material probatório para a pronúncia, por inexistirem elementos ou evidências que o acriminado tenha mandado matar a vítima. Argumenta que os relatos são controversos e todos são de ouvir dizer, sem qualquer crivo de certeza e aponta que a testemunha Leudiane (esposa da vítima) não dá nenhum elemento para pronúncia: “É bastante controverso o depoimento proferido em sede policial e judicial, isso pois, a testemunha “ouviu dizer” por outros que não integraram o processo, sendo que por diversos momentos apresenta dubiedade em suas alegações.”. Faz digressões e pede: “IV.
DOS REQUERIMENTO FINAIS Diante de todo exposto, requer: I) O reconhecimento das preliminares de nulidade quais sejam: a) Da nulidade das provas transladadas aos autos, com as explanações amplamente discutidas em tópico próprio, face ao prejuízo causado ao réu merecendo o seu desentranhamento e repetição ao presente feito - STJ – HC/RJ 183.571; b) Do reconhecimento do Réu por fotografia, realizado na fase do inquérito e não repetido em Juízo ou referendado por outras provas judiciais, inidôneo, portanto, para lastrear a pronúncia – STJ HC 232.960;II) Pede-se a Vossa Excelência, a despronúncia ao termos do art. 415, inc.
II, do Código de Processo Penal, posto a ausência de conduta do Réu para o delito de homicídio, aforando o in dubio pro reo e não do in dubio pro societate – STJ AREsp: 1071243; Respeitosamente, pede deferimento.”. Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 16015366 – Págs. 1-4). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 16830440 - Págs. 1-6): “'Ex positis', manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo conhecimento e desprovimento do presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, no sentido de manter inalterada a Decisão de Pronúncia ora combatida.”. É o que merecia relato. VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo, sendo certificado e recebido, onde o juízo mantém a decisão(CPP; artigo 589; Id 16015343 - Págs. 1-2). Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Em primeiro ponto, a defesa sustenta ser caso de nulidade porque foram utilizadas provas de outro processo (Proc. nº 4090-39.2016.8.10.0001; Nailson Furtado Guimarães, vulgo "Da Brasília". Aqui, em verdade, não se trata de provas de outro processo, mas dos mesmos autos que foram separados, pois temos recebimento da denúncia no dia 06 de julho de 2018 (Id 16015011 - Págs. 1-8), onde o acriminado Nailson Furtado Guimarães fora pessoalmente citado em 1º de agosto de 2018 (Id 16015013 - Págs. 2-3), apresentando Resposta escrita à acusação (Id 16015013 - Págs. 20-23). Quanto recorrente Célio Cardoso Montes, este fora citado pela via editalícia, porque foragido (Id 16015014-Pág. 2-5), e, deixando de comparecer em juízo, tão pouco constituindo advogado, o processo foi suspenso, com decreto de prisão preventiva do acusado, assim como o seu curso prescricional, determinando-se, por conseguinte, o desmembramento do feito, originando-se os presentes autos (Id 16015015 – Págs.01-05; Id 16015016 - Pág. 6). Destaque-se ainda após inúmeras diligências no sentido de localizar o endereço do recorrente (Id 16015016 - Pág. 9; Id 16015016 - Pág. 11), veio notícia aos autos em 24 de julho de 2020, informação acerca da prisão de Célio Cardoso Montes em Brasília/DF (Id 16015017 - Págs. 19-20). Somente após sua prisão, foi possível dar andamento ao feito, com citação do recorrente, onde apresentou resposta (Id 16015018 - Pág. 2-5), todavia, ainda assim, o Juízo deixou de realizar a audiência a ser realizada por videoconferência, em razão do acusado se encontrar em outra unidade da Federação, em virtude da não apresentação do recorrente Célio Cardoso Monte, em decorrência da impossibilidade técnica pelo Juízo deprecado de viabilizar a realização da videoconferência em questão (Id 16015048 - Págs. 3-4; Id 16015049 - Pág. 2; Id 16015055 - Pág. 1). Nesse contexto, de dificuldade de realização de atos processuais com o próprio recorrente é que foram utilizadas provas do feito a que respondeu o correu Nailson Furtado Guimarães, vulgo "Da Brasília" (Proc. nº 4090-39.2016.8.10.0001), que foi efetivamente contraditada no presente feito, conforme bem rechaçou a decisão de pronúncia ao se manifestar sobre a mesma alegação da defesa aqui apresentada: “Tem-se, então, que o processo que permitiu o compartilhamento da prova versava sobre fatos similares ao objeto dos autos e a prova juntada fora devidamente contraditada no feito em exame, haja vista a inexistência de manifestação contrária a sua utilização quando oportunizado às partes o conhecimento quanto ao conteúdo da prova.
Devidamente oportunizado o exercício do contraditório, não se visualiza dos autos nenhuma objeção quanto ao uso da prova emprestada.
Nota-se que a defesa posteriormente constituída pelo acusado e que assina o pleito em exame, em que pese argumentar a ilegalidade da prova, intempestivamente, calha ressaltar, só aduziu a inobservância do contraditório, sem, contudo, manifestar-se sobre o conteúdo colacionado aos autos.” (Id 16015324 - Pág. 8) Aqui, conforme deixou claro o próprio juízo, foi oportunizado o contraditório, não havendo que falar em nulidade: STJ PROCESSO AgRg no RHC 54377 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2014/0318482-4 RELATOR: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) ÓRGÃO JULGADOR: T6 - SEXTA TURMA DATA DO JULGAMENTO: 27/10/2020 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 12/11/2020 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO.
PROVA EMPRESTADA.
LEGALIDADE.
OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese na qual foram utilizadas provas emprestadas de autos desmembrados e de ação penal superveniente, oportunizado o contraditório à defesa do ora agravante, ou seja, à parte do feito para o qual a prova foi transportada teve conferido o direito de se insurgir contra ela, impugná-la, dentro do processo do qual integra um dos polos, seja ativo ou passivo. 2.
A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, de que "é admissível a utilização de prova emprestada, desde que tenha havido a correlata observância ao contraditório e à ampla defesa, como no caso, mesmo que não tenha havido a efetiva participação do agente em sua produção", assim como "não configura indevida inversão do ônus da prova exigir que a defesa comprove fato impeditivo da pretensão acusatória, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.465.485/PR, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 18/6/2019). 3.
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos). Quanto ao pleito de nulidade porque o reconhecimento fotográfico (CPP; artigo 226) não foi repetido em juízo, assevero que esse não é o único meio de prova que o juízo se embasou para pronunciar. Aliás, o juízo também enfrentou essa alegação ao asseverar: “Quanto a impossibilidade de reconhecimento do acusado em juízo, ante a não inquirição das testemunhas no feito, salienta-se que a decisão deste Juízo pauta-se na existência de uma construção probatória coerente e segura, sendo que um possível reconhecimento pessoal/fotográfico não é, de per si, indispensável ou capaz de prejudicar a parte.
O STJ já firmou entendimento no sentido de que não enseja qualquer nulidade do ato de reconhecimento do autor em sede policial, caso eventual édito condenatório esteja fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que asseste a autoria do ilícito ao acusado.(…) Além disso, o reconhecimento por fotografia na fase inquisitorial não se mostrou como substrato único à certeza aos indícios de autoria do acusado, a qual foi amparada, nos demais elementos de prova colhidos durante a instrução.” (Grifamos; Id 16015324 - Págs. 9-13). Para efeitos de pronúncia, o reconhecimento fotográfico realizado na Delegacia, quando conjugado com outros elementos, é mais que suficiente: STJ PROCESSO HC 719435 / RJ HABEAS CORPUS 2022/0018618-4 RELATOR: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420) ÓRGÃO JULGADOR: T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO: 22/03/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 25/03/2022 EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 226 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA EMBASADA EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA EEITA.
DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Cediço que a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação, o que não é caso destes autos, na medida em que a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da imputação, cujo mérito será objeto pelo juiz natural da causa, o Tribunal do Júri.
III - Ademais, ainda que assim não fosse, se verifica da leitura da sentença de pronúncia e acórdão recorrido que, a par da inexistência de reconhecimento pessoal pela vítima do acusado em suposta desconformidade com os preceitos do art. 226 do CPP, existe robusto conjunto probatório consistente em provas testemunhais pelos milicianos que prestaram socorro à vítima, além de outra testemunha que estava no local do delito e imagem de câmera que filmou o atendado homicida supostamente praticado pelo paciente, de forma que restou suficientemente fundamentada a manutenção da sentença de pronúncia, não havendo falar em violação ao supracitado preceito legal.
IV - Lado outro, descabida a pretensão de despronúncia, na medida em que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório constante dos autos, entendido pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito de homicídio qualificado na forma tentada, resta inviável o acolhimento da referida pretensão manejado pela defesa, uma vez que para tal desiderato seria necessária aprofundada incursão no acervo constante dos autos que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, que se presta a sanar flagrante ilegalidade verificável de plano.
Precedentes.
V - Por fim, inviável a pretensão de decote da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que a Corte de origem asseverou que "não há como se afastar a incidência da qualificadora do inciso IV, do parágrafo 2º, do artigo 121 do Código Penal, qual seja, que a ação se deu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que esta se encontrava no interior de uma padaria, juntamente com um amigo, ambos de costas para a rua, quando foram surpreendidos pelo ora Recorrente, que chegou efetuando disparos" (fl. 92), sendo consolidado o entendimento no âmbito deste Tribunal no sentido de que somente qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser objeto de decote, o que não é o caso dos autos, devendo ser objeto de análise pelo Juiz natural da causa.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. (Grifamos) Rechaço as preliminares. Materialidade delitiva disposta na declaração de óbito e boletim de ocorrência (Id 16015008 - Pág. 10) no Laudo de Exame de Corpo de Delito e Laudo de Exame em local de morte violenta com fotos (Id 16015009 - Págs. 4- 21). Autoria indiciária, resta consignada no reconhecimento fotográfico feito por Leudiane dos Santos (Id 16015008 - Págs. 21-26) nos relatos de testemunhas, vítima e do próprio interrogatório do corréu Nailson Furtado Guimarães, vulgo "Da Brasília"., colhidos na polícia e em juízo (Id 16015008 - Págs. 18-19; Id 16015008 - Págs. 31-32; Id 16015008 - Págs. 34-35; Id 16015 101 ao Id 16015 318). Quando interrogado perante a Autoridade Policial, o corréu, Nailson Furtado Guimarães, vulgo "Da Brasília", confirma que mandou matar a vítima e entre os executores estava Célio Cardoso Montes, vulgo "Topete" ou Canário' , “(…) QUE confessa que no ano de 2015 teve um que seja disciplina da facção desentendimento o mesmo FRANÇA com VALDINEI ALVES, pois ofendeu, difamou e ameaçou sua mulher DALILA BARROS; QUE O VALDINEI era seu vizinho no "Buraco da Gia", Bairro Olho d'Água; QUE também foi ameaçado de morte por várias vezes pelo VALDINEI e sabia que o mesmo já tinha praticado homicídio e o mesmo era apelidado de "LATRO"; QUE em face de ter sido ameaçado de morte falou com os seus amigos CANARIO, GILBERT e TOPETE para que o matassem; QUE no dia do crime fugiu para a invasão Vila Talita; QUE ficou sabendo que o GILBERT executou a tiros o VALDINEI em um beco no Buraco da Gia; QUE O GILBERT estava em companhia do TOPETE e CANARIO na hora do crime; QUE não sabe onde o CANARIO, GILBERT e TOPETE se encontram, pois nunca mais os viu (…) (Id 16015010 - Pág. 59). A testemunha Jennyfer Thays Carvalho da Silva, asseverou perante a Autoridade Policial o mesmo relado dado por Nailson Furtado Guimarães, vulgo "Da Brasília" e que viu o recorrente com uma arma na mão logo após o delito: “(...) observou que três indivíduos vinham correndo saindo da invasão, cada um com com uma arma de fogo na mão; QUE de imediato a depoente reconheceu os três indivíduos, sendo que um é conhecido como GIL e morava nas proximidades da residência da depoente, só que o mesmo estava morando na Pirâmide; QUE GIL é conhecido como Assaltante, homicida e traficante; QUE neste momento ao ser apresentado a depoente o FRAZÃO DA CRUZ, o reconhece sem sombra de dúvidas como sendo a pessoa dossiê do sistema penitenciário de GILBERT JAIRO que conhece como GIL acima referida, o qual fora visto pela depoente fugindo com uma arma de fogo na mão; QUE o segundo indivíduo que passou correndo com arma na mão a depoente o reconheceu como sendo a pessoa que conhece como TOPETE, o qual a depoente já conhecia pelo fato do mesmo frequentar a casa de NAILSON; QUE neste momento ao ser apresentado a depoente o dossiê do sistema penitenciário em nome do preso de Justiça Celio Cardoso Montes o reconhece sem dúvida nenhuma com o sendo o indivíduo que conhece pela alcunha de TOPETE; que a depoente acrescenta que TOPETE também costuma frequentar a casa de NAÍLSON, Que o terceiro indivíduo que viu correndo de arma na mão logo após os disparos foi um indivíduos como a depoente conhece com a alcunha de CANÁRIO; que CANÁRIO e TOPETE só andavam juntos sendo que os mesmos moram no Anjo da Guarda, mas segundo informações segundo os mesmos estão fugidos do referido bairro por causa de crimes que cometeram no Anjo da Guarda, que na realidade NAILSON conhecido como “da Brasília” é traficante de drogas e TOPETE, CANÁRIO e GIL, dentre outros também traficam junto com ele; QUE a depoente depois destes fatos mudou-se por temer pela sua própria vida; QUE a depoente ouviu comentários que Canário, Topete, Gil e da Brasília estão juntos morando em uma casa na Pirâmide; que logo após os três indivíduos acima mencionados com arma em punho, a depoente soube que os mesmos tinham sido os autores do crime de homicídio em que foi vítima Valdinei Alves conhecido como Cicatriz o qual morava ao lado da cada de “DA BRASILIA”; QUE NAQUELA mesma noite a depoente observou que VALDINEI estava morto em um beco no "buraco da gia"; QUE a depoente tomou conhecimento de que VALDINEI foi assassinado a mando de "DA BRASILIA" pelo fato destes, no dia do crime terem discutido em um jogo de cartas que tinha ocorrido na casa de VALDINEI; QUE na realidade a depoente chegou a ver GIL, TOPETE e CANÁRIO chegando na invasão por volta das 18:40h e indo no rumo da casa de "DA BRASILIA" sendo que os mesmos estavam em um carro preto de quatro portas cujo marca não soube identificar; QUE desde o cometimento do crime em que foi vítima VALDINEI, DA BRASILIA, TOPETE, CANÁRIO e GIL não foram mais vistos no local.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado" (Id 16015008 - Págs. 34-35). Esses relatos foram repetidos em alguma medida durante a instrução (Id 16015008 - Págs. 18-19; Id 16015008 - Págs. 31-32; Id 16015008 - Págs. 34-35; Id 16015 101 ao Id 16015 318). Aqui temos indícios colhidos nas investigações e em juízo para levar o caso ao Tribunal do Júri, nada mais: STJ Processo AgRg no AgRg no AREsp 1702743 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0115477-8 Relator(a): Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 15/12/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 18/12/2020 Ementa PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL CP. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 413, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
OCORRÊNCIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DESPRONUNCIOU O AGRAVANTE SEM CONSIDERAR DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE POLICIAL. 1.1) CONSTATAÇÃO QUE NÃO DEMANDOU REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada no STJ afirma que "é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP" (HC n. 402.042/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 30/10/2017) (AgRg no AREsp 1609833/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/10/2020). 1.1.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos na sentença de pronuncia e no acórdão recorrido.
Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte (AgRg no REsp 1832692/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/2/2020). 2.
Agravo regimental desprovido. (Grifamos) Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando assevera: “Por tais razões, os argumentos da Defesa não lhe socorrem, uma vez que a capitulação imposta em razão da prática criminosa se deu de forma precisa e harmônica com os fatos narrados, possibilitando o total conhecimento do acusado sobre as acusações que lhe recaem.
Cabe destacar, ainda, que foram colhidos nos autos todo o aparato probatório apto para ensejar e embasar a Decisão de Pronúncia.
Além disso, como bem restou evidenciado no acervo probatório contido nos autos, os depoimentos prestados pelas testemunhas foram, em conjunto com os demais meios de provas constantes dos autos, suficientes para sustentar a Decisão de Pronúncia.”. (Id 16830440 - Pág. 3). É dizer, nesse momento, se tem elementos para fins de pronúncia (CPP; artigo 413), pelo menos tocantemente à autoria indiciária, por conta dos relatos de testemunhas presenciais e do próprio interrogatório de córreu. Ademais, pela dinâmica dos acontecimentos relatados, logo observo a inexistência de qualquer hipótese de absolvição sumária (CPP; artigo 415), porque não provada a inexistência do fato, a ré não atesta a negativa de autoria, a conduta constitui infração penal e não restou demonstrada de forma patente, pelo menos por agora, qualquer causa de isenção de pena ou de exclusão de ilicitude, mormente legítima defesa (CP; artigo 25) ou caso de desclassificação para lesão corporal ou homicídio privilegiado que deve ficar comprovada de forma patente.
Os relatos são no sentido de que a vítima se envolveu em uma discussão com um amigo do recorrente e este teria lhe pedido para matar a vítima.
Nesse quadro, ainda é muito difícil saber a autoria real, tendo-se, porém, fundados indícios. Em uma situação assim, é melhor deixar para o Tribunal do Júri a decisão acerca da autoria do fato: STJ Processo AgRg no HC 605748 / PI AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0205087-5 Relator(a): Ministro NEFI CORDEIRO (1159) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 24/11/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 27/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Tendo a Corte de origem, ao manter a pronúncia, concluído pela presença dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, salientando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não é possível rever tal posicionamento, por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível em habeas corpus. 2.
A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos. 3.
Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição.
O artigo 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal (AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). 4.
Agravo regimental improvido. (Grifamos) É preciso que se diga que não se está condenando o réu a nada, até porque para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória, a existência de indícios consistentes, apontando que o acriminado seja o autor, em tese, do delito, já é suficiente para autorizar o envio do mesmo a julgamento pelo júri popular. O que se tem, em verdade, é a materialidade delitiva e indícios de autoria, consubstanciados nos interrogatórios e em depoimentos de testemunhas presenciais logo após a morte e fuga do local dos fatos. Isso já basta para a pronúncia do artigo 413 da Lei Adjetiva Penal. Saber com certeza a autoria, a real intenção do acriminado, são matérias de dilação probatória a serem enfrentadas pelo Júri, onde se terá melhores condições de aferi-las. O fato é que se tem fundadas dúvidas de como ocorreram os eventos, sendo certo que ainda estamos bem longe da certeza para fins de absolvição sumária (CPP; artigo 415) ou, mesmo, impronúncia. Devo relembrar que a decisão de pronúncia é de natureza interlocutória não-terminativa, na medida em que encerra apenas uma fase de procedimento bifásico e não o processo. É dizer que é decisão declaratória judicial, acolhedora de denúncia, determinando o dispositivo legal em que o réu está incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal. Para PAULO RANGEL, IN Direito Processual Penal, 12ª edição, ano 2007, página 516: “Trata-se de decisão de cunho meramente declaratório, pois reconhece a plausibilidade da acusação feita, declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante seu juiz natural”. Em verdade se traduz em mero juízo de admissibilidade da acusação na fase do "JUDICIUM ACCUSATIONES", gerando efeitos meramente de índole processual, onde a Justiça Pública deve demonstrar a existência material do crime e que o réu foi autor do fato que lhe fora imputado. Nesse sentir, os pretórios superiores entendem que, por ser a pronúncia mero juízo positivo da imputação formulada, não se faz necessário prova incontroversa da materialidade do crime e certeza da autoria para que o réu seja pronunciado.
O crivo de certeza aqui é relativo já que as dúvidas quanto ao crime, quem seja o autor, existência de excludente de ilicitude, deverão ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. As únicas coisas certas nos autos são a existência de controvérsia acerca de como os fatos se deram. Repito que qualquer causa que afaste a decisão de pronúncia exclua a qualificadora ou reconheça excludente deve estar atestada nos autos, razão pela qual, a dilação probatória feita na base deve ser firme e incontestável acerca da retirada de qualificadora, fator que não se tem condições de se dizer com segurança. Entendo que os indícios são suficientes para encaminhar o caso ao julgamento popular, acrescento que pronunciar é exercer juízo declaratório e não condenatório, logo, basta que as provas recolhidas permitam o juiz admitir, mesmo provisoriamente a acusação. Em um quadro probatório assim, temos elementos fortes para a pronúncia, ainda que indiciários e nenhuma das questões apresentadas na irresignação da recorrente pode ser respondida agora, pelo menos pelo crivo da certeza. Por esses motivos, a permanência da pronúncia se impõe - pelo menos por enquanto - pelo que deixo para o juiz natural (Conselho de Sentença) a análise das alegações da defesa, mormente porque os indícios que pesam sobre o réu não são vagos, frágeis ou produto de mera conjectura, mas, sérios e fortes, não havendo razão para qualquer mudança na decisão guerreada.
Nesse pensamento, é natural que um magistrado pronuncie quando a atual instrução criminal do processo denote as condições legais para assim agir, pois aqui, temos, repita-se, apenas um juízo fundado de suspeita, diferenciando-se do juízo de certeza exigido para a condenação. Sinto que o Juiz monocrático agiu com sobriedade e percuciência ao submeter a recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, razão pela qual o desprovimento do Recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do Recurso em Sentido Estrito ora manejado para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo, por isso mesmo, a decisão guerreada. É como voto. São Luís, 23 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
04/05/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Número Processo: 0818908-50.2022.8.10.0001 Recorrente: Célio Cardoso Monte Advogado: Douglas William Santos Ferreira Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Rodolfo Soares dos Reis Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Sigam os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias (art. 681, do RI-TJ/MA). Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
11/04/2022 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
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11/04/2022 12:01
Juntada de Certidão
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11/04/2022 01:56
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 01:52
Publicado Sentença (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 12:10
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 08:16
Outras Decisões
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04/04/2022 20:04
Juntada de contrarrazões
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01/04/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 08:42
Juntada de Certidão
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29/03/2022 20:44
Juntada de petição inicial
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28/03/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:47
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
23/03/2022 16:55
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
23/03/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 19:20
Juntada de petição inicial
-
18/03/2022 16:16
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
18/03/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
18/03/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 08:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 19:33
Juntada de petição
-
17/03/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 12:11
Juntada de Edital
-
11/03/2022 11:30
Juntada de petição
-
11/03/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 07:09
Outras Decisões
-
09/03/2022 14:25
Juntada de petição
-
07/03/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 21:15
Juntada de embargos de declaração
-
03/03/2022 16:29
Juntada de petição
-
03/03/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 09:20
Proferida Sentença de Pronúncia
-
19/01/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:45
Juntada de petição inicial
-
30/11/2021 05:57
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 10:21
Audiência Instrução realizada para 24/11/2021 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
24/11/2021 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 08:04
Juntada de diligência
-
09/11/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 08:50
Juntada de diligência
-
05/11/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 08:47
Outras Decisões
-
03/11/2021 13:32
Juntada de petição
-
03/11/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 06:45
Juntada de Mandado
-
28/10/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:41
Audiência Instrução realizada para 20/10/2021 09:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
18/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:59
Juntada de diligência
-
14/10/2021 16:15
Juntada de diligência
-
14/10/2021 15:40
Juntada de diligência
-
14/10/2021 15:38
Juntada de diligência
-
30/09/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 09:18
Outras Decisões
-
21/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 16:49
Juntada de petição
-
22/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 18:51
Audiência Instrução não-realizada para 16/06/2021 09:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
19/07/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:56
Juntada de diligência
-
30/06/2021 14:54
Juntada de diligência
-
28/06/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 06:48
Juntada de Carta precatória
-
26/05/2021 07:44
Outras Decisões
-
25/05/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 12:30
Juntada de protocolo
-
17/05/2021 10:27
Juntada de petição
-
12/05/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2021 07:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2021 09:47
Juntada de petição
-
03/05/2021 23:45
Juntada de petição
-
03/05/2021 23:41
Juntada de petição
-
03/05/2021 15:40
Juntada de termo de juntada
-
30/04/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 08:25
Juntada de
-
28/04/2021 08:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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