TJMA - 0813764-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2024 08:18
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:48
Juntada de contrarrazões
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01/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813764-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA VALERIA FERREIRA, ABRAAO MOREIRA COSTA, NATHALIA CRISTINA MOREIRA COSTA, LUCILEIA SOUSA GAIOSO Advogados do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - OAB MA7718-A, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - OAB MA10264-A REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - OAB SP175513-A Advogados do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada ANA VALÉRIA FERREIRA, ABRAAO MOREIRA COSTA, NATHALIA CRISTINA MOREIRA COSTA E LUCILEIA SOUSA GAIOSO para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 28 de novembro de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343 -
29/11/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:00
Decorrido prazo de THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:59
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:56
Juntada de apelação
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24/11/2023 17:10
Juntada de apelação
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06/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813764-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA VALERIA FERREIRA, ABRAAO MOREIRA COSTA, NATHALIA CRISTINA MOREIRA COSTA, LUCILEIA SOUSA GAIOSO Advogados do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - OAB/MA7718-A, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - OAB/MA10264-A REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - OAB/SP175513-A Advogados do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR10747-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA, proposta por RYAN FERREIRA COSTA, ANA VALERIA FERREIRA, ABRAAO MOREIRA COSTA, NATHALIA CRISTINA MOREIRA COSTA, LUIS GUSTAVO GAIOSO COSTA, TÁCILA CRISTINA MOREIRA COSTA, LUCILEIA SOUSA GAIOSO, em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL, visando compelir a demandadas a pagarem indenização securitária, em razão da morte de NATANIEL SOEIRO COSTA.
Relatam que o falecido firmou contrato de seguro com as Rés com cobertura de morte natural ou acidental (MNA), instrumento formalizado na apólice de número 46.965.154, processo Susep número 15414.900079/2016-51, cujo valor atinge o patamar de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Informam que em 21 de outubro de 2021, o segurado veio a óbito.
Os Autores destacam que em várias oportunidades buscaram as empresas Rés visando o levantamento dos valores pela via administrativa, entretanto, não obtiveram êxito.
Por fim, pleiteiam pelo deferimento dos pedidos realizados na exordial com a condenação das Rés ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), relativo ao seguro de vida contratado por NATANIEL SOEIRO COSTA, danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além do pagamento de custas processuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Colacionou documentos.
BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contestação (ID 86705119), destacando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, destaca a inexistência de responsabilidade civil, culpa exclusiva de terceiro, ausência do dever de indenizar, inadmissibilidade da pleiteada indenização por danos morais e a integral improcedência dos pedidos formulados junto a exordial.
Colacionou documentação.
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, por seu turno, apresentou contestação (ID 88254958), alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa de alguns dos Autores, considerando que na apólice de seguro o falecido teria indicado apenas, LUIS GUSTAVO GAIOSO COSTA, NATALIA CRISTINA MOREIRA COSTA e RYAN FERREIRA COSTA e destaca a ausência do interesse de agir, ante a falta de comunicação do sinistro e incoerência de pretensão resistida.
No mérito, destaca que a apólice de seguro não se encontrava vigente à época do sinistro, por ocasião da ausência de pagamento dos prêmios mensais desde setembro do ano 2019, situação que ensejou o seu cancelamento em dezembro de 2019.
Informa que encaminhou correspondência ao falecido noticiando a situação e que portanto o cancelamento se deu de forma legal e regular.
Destaca, alternativamente, que em caso de procedência dos pedidos autorais, é necessária a prévia investigação do sinistro para fins de averiguação da existência de cobertura e o recolhimento dos prêmios atrasados.
Aponta a inadmissibilidade indiscriminada do Código de Defesa do Consumidor e do não cabimento da inversão o ônus probatório.
Assevera a inexistência de danos morais.
Por fim, pleiteia pelo acolhimento das preliminares e pela integral improcedência dos pedidos formulados junto a exordial.
Juntou documentação.
Os Autores apresentaram Réplica (ID 90161860), rebatendo as alegações formuladas pelas Rés e reiterando os termos da inicial.
Destacam que a comunicação de inadimplência não foi recebida pelo falecido e que a indenização é devida nos termos da súmula 616 do STJ.
Oportunizada a produção de provas, as Rés apresentaram petições (ID 95583067 e 95782896), pleiteando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente julgo o feito no estado em que se encontra, eis que o feito versa sobre matéria de direito e de fatos que dispensam a dilação probatória (artigo 355, I do CPC).
Antes da análise do mérito, devem ser apreciadas as preliminares apresentadas pelos Réus, a saber: ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, ilegitimidade ativa de ABRAÃO MOREIRA COSTA, TÁCILA CRISTINA MOREIRA COSTA e LUCILEIA SOUSA GAIOSO e a ausência do interesse de agir, ante a falta de comunicação do sinistro.
Pois bem.
Em relação a ilegitimidade passiva suscitada por BANCO DO BRASIL S/A, se constata que não assiste razão a instituição financeira Ré.
Conforme se depreende do contrato de seguro executado (ID 63021931), o mesmo ofertado pela corretora de seguros do próprio BANCO DO BRASIL S/A, além de ser celebrado e oferecido em uma agência da aludida instituição financeira, estando vinculado a uma conta bancária mantida junto a mesma.
Ressalta-se ainda, que tratando-se de relação de consumo, vigora a teoria da aparência, segundo a qual, o BANCO DO BRASIL S/A, se enquadra na definição de fornecedor, nos termos do artigo 3º do CDC.
Corroborando este entendimento, assevera a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA - PLANO DE PREVIDÊNCIA - BRASILPREVI SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO DO BRASIL - REJEIÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO. - Em se tratando de contrato decorrente das relações de consumo, aplica-se a teoria da aparência, uma vez que perante o consumidor é o Banco do Brasil S/A. quem participou dos referidos pactos, de sorte que é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, a teor do que estabelece o art. 3º , "caput", do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0287.15.007569-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2018, publicação da súmula em 19/06/2018)(grifo nosso).
Razão pela qual, não merece prosperar a alegada ilegitimidade passiva arguida por BANCO DO BRASIL S/A.
Em relação a ilegitimidade ativa de ABRAÃO MOREIRA COSTA, TÁCILA CRISTINA MOREIRA COSTA e LUCILEIA SOUSA GAIOSO, alegada por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, se verifica da análise da documentação colacionada junto a exordial que todos os Autores comprovaram o seu vínculo familiar com o falecido, senhor NATANIEL SOEIRO COSTA, razão pela qual, não há que se falar na limitação de beneficiários estipulada junto ao contrato de seguro discutido no presente feito, devendo ser rejeitada a referida preliminar.
Por fim, no que se refere a alegada ausência de interesse de agir consubstanciada na suposta ausência de requerimento administrativo prévio, se verifica que a parte Autora apresentou o número dos protocolos das tentativas de contato com as empresas Rés, os quais, não foram contestados pela empresa Ré em suas razões.
Nesses termos, não há que falar na alegada ausência de interesse de agir dos Autores.
Passando a análise do mérito, se verifica que a Ré COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, sustenta que o seguro não é devido por ocasião do seu prévio cancelamento em razão da inadimplência dos prêmios mensais.
Em suas razões, os Autores alegaram que a notificação relativa a inadimplência dos prêmios mensais não foi encaminhada, razão pela qual, o contrato não poderia ser objeto de suspensão ou cancelamento.
A esse respeito, destaca-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o número 616, a saber: Súmula 616 STJ - A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Cumpre ainda destacar que, reforçando o aludido entendimento jurisprudencial, não se constata nos autos comprovação do envio da notificação direcionada ao segurado.
A Ré COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno, como forma de comprovar a inadimplência, todavia, não demonstrou a efetivação da exigência estampada junto a súmula 616 do STJ, razão pela qual, não há que se falar no alegado cancelamento do contrato de seguro discutido, sendo devida a indenização pretendida pelos Autores.
Nesse sentido, destaca a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA MORA AO SEGURADO - SÚMULA 616 DO STJ - BOA-FÉ OBJETIVA.
Como corolário da boa-fé objetiva, o cancelamento da apólice do seguro pressupõe a comprovação da comunicação prévia ao segurado acerca do atraso no pagamento, revelando-se abusiva a cláusula contratual que estipula o direito ao cancelamento unilateral decorrente apenas do inadimplemento.
A mera juntada de documento no formato de carta, sem prova do efetivo envio ao endereço do segurado, conferindo-lhe ciência da mora, é insuficiente para satisfazer o pressuposto da Súmula 616 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.105639-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023)(grifo nosso).
Não merecem prosperar os argumentos expendidos pelas Rés em suas defesas, posto que carentes de lastro probatório, inexistindo justificativas plausíveis para o não pagamento do seguro ao qual faz jus os Autores. É hialina a má-fé das Rés no caso em apreço, impondo entraves intransponíveis aos beneficiários do referido seguro, como forma de postergar o cumprimento de sua obrigação.
Ademais, o contrato em apreço é nítido contrato de adesão, no qual sequer é oferecido ao aderente a oportunidade de discutir as cláusulas expressas em seu corpo.
Em regra, ao segurado é defeso conhecer previamente os termos da avença a que adere.
E o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação em apreço por força das disposições dos artigos 2º e 3º, §2º, estabelece que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo (art. 46).
Assim, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, reputando-se nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, como se dá na espécie sub judice, vez que, ante a sua natureza, ameaça o próprio objeto, bem como o equilíbrio contratual pois, incompatível com a boa-fé, restringem direitos fundamentais inerentes à natureza e finalidade do contrato em apreço (art. 47 c/c art. 51, inciso VI e §1º, inciso III do CDC).
Destarte, a cláusula geral de boa-fé objetiva, desde sempre implícita em nosso ordenamento jurídico, impõe deveres de conduta leal aos contratantes e funciona como um limite ao exercício abusivo de direitos.
Assim, o direito subjetivo assegurado às partes contratantes não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua.
Do exame dos autos se constata a prova idônea da existência de contrato de seguro e a qualidade de beneficiário dos Autores, além disso, restando induvidoso o falecimento do segurado NATANIEL SOEIRO COSTA (ID 63020925).
Assim sendo, a recusa injustificada das Rés em darem cumprimento ao pacto firmado, frustrou o objetivo do contrato e negou aos beneficiários acesso aos valores ali estipulados.
Em relação a necessidade de pagamento dos prêmios mensais em atraso desde 28/09/2019, até a data do sinistro 21/10/2021, se verifica assistir razão a parte Ré, de modo a evitar eventual causa de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO - SEGURO VIDA - ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - CANCELAMENTO DA APÓLICE POR INADIMPLEMENTO - SÚMULA 616 DO STJ - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA - INEXISTÊNCIA - COMPENSAÇÃO DO PRÊMIO – POSSIBILIDADE. 1.
O atraso no pagamento do seguro não acarreta no cancelamento automático do contrato, porquanto, para tanto, é imprescindível a interpelação do segurado apta a constituí-lo em mora. 2.
Porque o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, devem ser deduzidos no valor da indenização os montantes concernentes ao valor das parcelas do prêmio em atraso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.098893-3/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 07/07/2023) (grifo nosso) Portanto, a referida quantia deverá ser objeto de correção monetária, devendo haver a sua compensação com o valor que os Autores virão a receber.
Em relação ao dano moral, este consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames e frustrações (art. 5º, inciso X, CF c/c arts. 186 e 927 do CC e art. 6º, inciso VI, do CDC).
A indenização por danos morais, esta detém uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve dar azo ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o STJ assim tem-se posicionado: A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade. (STJ, REsp 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 12/09/2005).
Constata-se, assim, que o dano moral, no caso em análise, decorreu da impossibilidade de recebimento dos valores devidos em razão do óbito de NATANIEL SOEIRO COSTA, por ocasião do cancelamento indevido do contrato de seguro discutido na presente demanda, trazendo tensão, ansiedade, angústia e desequilíbrio no estado emocional aos Autores, circunstâncias essas, que extrapolam o mero aborrecimento.
Por conseguinte, o valor dessa indenização (artigo 944 e seguintes do CC), na ausência de parâmetros fixados por lei, há que ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurados, levando-se em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador e a capacidade econômica de quem vai indenizar, de modo a produzir naquele a sensação de reparação e neste o sentimento de punição pelo erro cometido, inibindo-o de persistir nesta prática.
Nestes termos, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desta feita, por todo o exposto, forçoso concluir que merece deferimento o pleito inicial.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 47 c/c artigo 51, inciso VI e §1º, inciso III do CDC; e artigo 1845 c/c 1.790, inc.
I do CC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as Rés COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL a pagarem, solidariamente, aos Autores RYAN FERREIRA COSTA, ANA VALERIA FERREIRA, ABRAAO MOREIRA COSTA, NATHALIA CRISTINA MOREIRA COSTA, LUIS GUSTAVO GAIOSO COSTA, TÁCILA CRISTINA MOREIRA COSTA, LUCILEIA SOUSA GAIOSO, os seguintes valores: 1 – O valor integral da cobertura por morte natural ou acidental descrito na apólice de número 46.965.154, totalizando R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), quantia essa, que deve ser acrescida de juros de moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da data de início da contratação do seguro até o efetivo pagamento, conforme Súmula 632/STJ, ficando ressalvada a possibilidade de compensação dos valores relativos aos prêmios mensais em atraso entre os períodos de 28/09/2019 até 21/10/2021; 2 – A título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo, sobre tal montante, correção monetária pelo INPC, a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação; 3 – Custas processuais e honorários advocatícios fixados no patamar de 20% (vinte por cento), sobre o valor total da condenação (artigo 85, §2º, CPC) Ultimados os expedientes ARQUIVEM-SE os autos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Publique-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
01/11/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 01:53
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:53
Decorrido prazo de THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:53
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 19:11
Juntada de petição
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27/06/2023 09:52
Juntada de petição
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06/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813764-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA VALERIA FERREIRA, ABRAAO MOREIRA COSTA, NATHALIA CRISTINA MOREIRA COSTA, LUCILEIA SOUSA GAIOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - OAB/MA7718-A, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - OAB/MA10264-A REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - OAB/SP175513 Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR10747-A DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
02/06/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:45
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:18
Juntada de réplica à contestação
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16/04/2023 12:21
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813764-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA VALERIA FERREIRA, ABRAAO MOREIRA COSTA, NATHALIA CRISTINA MOREIRA COSTA, LUCILEIA SOUSA GAIOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718-A, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718-A, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718-A, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718-A, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264-A REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747 ATO ORDINATÓRIO.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 23 de março de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA.
Auxiliar judiciário. 116343 -
23/03/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:15
Juntada de contestação
-
28/02/2023 22:19
Juntada de contestação
-
27/02/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/02/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/02/2023 14:23
Conciliação infrutífera
-
27/02/2023 11:10
Juntada de petição
-
27/02/2023 11:00
Juntada de petição
-
27/02/2023 10:55
Juntada de petição
-
24/02/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
25/01/2023 16:16
Juntada de petição
-
14/01/2023 04:48
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/01/2023 07:23
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813764-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA VALERIA FERREIRA, ABRAAO MOREIRA COSTA, NATHALIA CRISTINA MOREIRA COSTA, LUCILEIA SOUSA GAIOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - OAB/MA7718-A, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - OAB/MA10264-A REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA11471 DESPACHO
Vistos.
Na conformidade dos artigos 236, §3 e 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
CITE-SE o Réu para comparecer à conciliação por meio digital, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se o Autor , por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Cumpra-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 27/02/2023 14:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: (https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1).
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
São Luís/MA, 13 de dezembro de 2022.
MARIA ELISANGELA CASTRO MACHADO Auxiliar Judiciária Matrícula - 104539 -
13/12/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/11/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 12:46
Juntada de petição
-
28/06/2022 09:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 16:35
Juntada de petição
-
02/05/2022 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813764-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA VALERIA FERREIRA, ABRAAO MOREIRA COSTA, NATHALIA CRISTINA MOREIRA COSTA, LUCILEIA SOUSA GAIOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718 REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
28/04/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 14:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ABRAAO MOREIRA COSTA - CPF: *16.***.*57-82 (AUTOR), ANA VALERIA FERREIRA - CPF: *01.***.*97-90 (AUTOR), LUCILEIA SOUSA GAIOSO - CPF: *14.***.*15-89 (AUTOR) e NATHALIA CRISTINA MOREIRA COSTA - CPF: 616.908.65
-
19/04/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:40
Juntada de petição
-
30/03/2022 07:28
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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