TJMA - 0800792-57.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:44
Baixa Definitiva
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07/11/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/11/2023 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:06
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800792-57.2022.8.10.0110 Nome: MARIA DE JESUS LOBATO CORREIA Endereço: zona rural, s/n, povoado cutindiba, PENALVA - MA - CEP: 65213-000 Advogado: GERMESON MARTINS FURTADO OAB: MA12953-A Endereço: desconhecido BANCO PAN S.A.
Avenida Indianópolis, - de 2582 ao fim - lado par, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Telefone(s): (11)3334-3054 - (11)4002-1687 - (11)4003-0101 - (81)2119-0010 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714-A Endereço: Rua Senador José Henrique, 224, 11 ANDAR, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos improcedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade do mútuo bancário entabulado, na espécie empréstimo consignado.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, tendo a Corte fixado 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, dentre as quais destaco a primeira tese, verbis: Primeira tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Grifei).
A melhor análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à primeira tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplicar a tese ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora impugna a validade do negócio jurídico, deve carrear os autos com provas indenes do vício, pois, caso contrário, presume-se a validade do instrumento contratual em todos os seus termos.
No caso, a instituição financeira acostou aos autos o instrumento contratual, documento de identificação das testemunhas e declaração de residência da autora, bem como comprovante da transferência em TED (IDs 19156436 19156438), demonstrando que o valor foi efetivamente creditado em conta de sua titularidade, o que, a meu ver, corrobora a fidedignidade da contratação, razão pela qual o acolhimento da pretensão autoral confronta o precedente ementado pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, eis que cabalmente demonstrado a legalidade.
Em casos assim, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, em decisão monocrática, negue conhecimento ao recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto à necessidade e/ou dever da parte autora em instruir os autos com extratos contemporâneos à data da celebração do negócio jurídico, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, IV, “c” e art. 985, I, ambos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado ora interposto.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. À Secretaria Judicial: Em caso de interposição de embargos de declaração, retornem conclusos para nova deliberação.
Por sua vez, insurgindo-se a parte por meio de agravo interno, certifique-se a tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se o recorrido para contraminutar o regimental, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se posteriormente em pauta de julgamento.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 02 de dezembro de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro -
11/10/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 12:47
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS LOBATO CORREIA - CPF: *57.***.*69-15 (REQUERENTE) e não-provido
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20/06/2023 16:14
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800792-57.2022.8.10.0110 REQUERENTE: MARIA DE JESUS LOBATO CORREIA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 22/05/2023 a 29/05/23, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, consoante artigo artigo 346, IV, §1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 31 de maio de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro -
06/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:58
Juntada de termo
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06/06/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 11:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/05/2023 12:33
Retirado pedido de pauta virtual
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24/05/2023 16:40
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:40
Juntada de termo
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16/05/2023 10:57
Juntada de petição
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11/05/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
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10/05/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 03:55
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/04/2023 23:59.
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17/02/2023 04:30
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800792-57.2022.8.10.0110 Nome: MARIA DE JESUS LOBATO CORREIA Endereço: zona rural, s/n, povoado cutindiba, PENALVA - MA - CEP: 65213-000 Advogado: GERMESON MARTINS FURTADO OAB: MA12953-A Endereço: desconhecido BANCO PAN S.A.
Avenida Indianópolis, - de 2582 ao fim - lado par, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Telefone(s): (11)3334-3054 - (11)4002-1687 - (11)4003-0101 - (81)2119-0010 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714-A Endereço: Rua Senador José Henrique, 224, 11 ANDAR, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
No entanto, importante ressaltar que o 3º Cargo de Membro Titular desta Turma Recursal encontra-se vago, não obstante a publicação dos editais que visam o preenchimento da vaga de titular e suplente, conforme editais MAG 1182022 e 1082022, respectivamente.
Portanto, face à circunstância impeditiva temporária supracitada, determino que os autos permaneçam acautelados na Secretaria Judicial até superveniente exercício de novo membro para, ato contínuo, inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 10 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
15/02/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 15:11
Recebidos os autos
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05/08/2022 15:11
Conclusos para despacho
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05/08/2022 15:11
Distribuído por sorteio
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02/06/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800792-57.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA DE JESUS LOBATO CORREA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE21714-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 31 de Maio de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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