TJMA - 0001488-97.2016.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/07/2022 13:15 Baixa Definitiva 
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                                            06/07/2022 13:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            06/07/2022 13:14 Juntada de Certidão de devolução 
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                                            06/07/2022 13:14 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            01/07/2022 03:42 Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 30/06/2022 23:59. 
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                                            01/07/2022 03:33 Decorrido prazo de ALDAIRES JOSE CARDOSO DA SILVA em 30/06/2022 23:59. 
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                                            01/07/2022 03:33 Decorrido prazo de LEANDRO RAFAEL NOGUEIRA AZEVEDO em 30/06/2022 23:59. 
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                                            01/07/2022 03:33 Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DE ARAUJO em 30/06/2022 23:59. 
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                                            01/07/2022 03:33 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/06/2022 23:59. 
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                                            01/07/2022 03:33 Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 30/06/2022 23:59. 
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                                            01/07/2022 03:33 Decorrido prazo de CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A em 30/06/2022 23:59. 
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                                            08/06/2022 01:01 Publicado Intimação de acórdão em 08/06/2022. 
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                                            08/06/2022 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022 
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                                            07/06/2022 00:00 Intimação RECURSO INOMINADO Nº 0001488-97.2016.8.10.0123 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A, CLARO S.A.
 
 ADVOGADOS DA RECORRENTE: LEANDRO RAFAEL NOGUEIRA AZEVEDO - MA16538-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A RECORRIDOS: MARIA JOSÉ SILVA DE ARAÚJO E ALDAIRES JOSÉ CARDOSO DA SILVA ADVOGADO DOS RECORRENTE: ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MA12375-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 663/2022 EMENTA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 CONTRATO DE LOCAÇÃO.
 
 INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Inicial.
 
 Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de cobrança de valores de aluguel pela ocupação prévia do espaço por 12 meses, utilizado para implantação de uma estação de rádio base da empresa Claro.
 
 Narra que foi formalizado contrato em 21 de janeiro de 2013 e após um ano de disponibilização do imóvel, os requerentes não haviam recebido qualquer valor referente a locação.
 
 Requerem a nulidade das cláusulas 3.2 e 3.3 do recebimento de valores somente após a instalação da estação de radio base e a condenação nos pagamentos devidos. 2.
 
 Sentença.
 
 O Juiz a quo julgou procedentes os pedidos e declarou a nulidade das cláusulas 3.2 e 3.3 do contrato e condenou ao pagamento de R$ 14.400,00 referente aos aluguéis de janeiro de 2013 a janeiro de 2014.
 
 Juros e correção monetária em sentença. 3.
 
 Recurso.
 
 Em preliminar alega a parte recorrente Empresa Claro requer a declaração de incompetência do Juizado Especial e a carência da ação.
 
 No mérito bate-se pela força obrigatória dos contratos e livre manifestação das partes do contrato de locação.
 
 Argumenta que não se trata de contrato de adesão, portanto as partes negociaram as cláusulas contratuais 3.2 e 3.3.
 
 Menciona que foi firmado distrato entre as partes, oportunidade em que foi conferido quitação ao contrato e obrigações. 4.
 
 Julgamento.
 
 A Lei n.º 9.099/95, no artigo 30, inciso III, apenas concedeu competência ao Juizado Especial em matéria de locação, para conhecimento das ações de despejo fundadas em uso próprio sendo o dispositivo de interposição restritiva por atual como norma especial, que não conflita com o disposto no artigo 80 da Lei n.º 8245/85.
 
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não se aplicam aos contratos de locação as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois tais contratos não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos artigos 2º e 3° do CDC, e além disso, já são regulados por lei própria, a Lei 8.245/1991.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não existe relação de consumo entre locatário e locador, visto que o contrato de locação possui lei específica (Lei nº 8.245/91), e que, para ser fornecedor é preciso que a pessoa desenvolva atividade com habitualidade, expertise e intuito de lucro, o que não necessariamente ocorre na locação. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ‘não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990’.” AgInt no AREsp 1147805/RS.
 
 Desta feita, conheço do recurso e dou provimento para acolher a preliminar e declarar a incompetência do Juizado Especial Cível. 5.
 
 Recurso conhecido e provido, por unanimidade. 6.
 
 Custas processuais, como já recolhidas.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7.
 
 Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
 
 Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 30 de maio de 2022 (sessão por videoconferência). CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra
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                                            06/06/2022 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2022 10:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/06/2022 11:15 Conhecido o recurso de CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-13 (REQUERENTE) e provido 
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                                            31/05/2022 10:22 Deliberado em Sessão - Julgado - Liminar 
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                                            30/05/2022 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2022 08:06 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            12/05/2022 15:20 Juntada de petição 
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                                            09/05/2022 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2022 02:12 Decorrido prazo de ALDAIRES JOSE CARDOSO DA SILVA em 05/05/2022 06:00. 
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                                            06/05/2022 02:12 Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DE ARAUJO em 05/05/2022 06:00. 
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                                            06/05/2022 02:12 Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 05/05/2022 06:00. 
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                                            06/05/2022 02:09 Decorrido prazo de CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A em 05/05/2022 06:00. 
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                                            06/05/2022 02:09 Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 05/05/2022 06:00. 
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                                            06/05/2022 02:09 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/05/2022 06:00. 
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                                            06/05/2022 02:09 Decorrido prazo de LEANDRO RAFAEL NOGUEIRA AZEVEDO em 05/05/2022 06:00. 
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                                            02/05/2022 00:04 Publicado Intimação de pauta em 02/05/2022. 
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                                            30/04/2022 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022 
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                                            29/04/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0001488-97.2016.8.10.0123 REQUERENTE: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A, CLARO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEANDRO RAFAEL NOGUEIRA AZEVEDO - MA16538-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LEANDRO RAFAEL NOGUEIRA AZEVEDO - MA16538-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA DE ARAUJO, ALDAIRES JOSE CARDOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MA12375-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 30 de maio de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
 
 Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
 
 As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
 
 Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
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                                            28/04/2022 08:16 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2022 08:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/04/2022 11:49 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            26/01/2022 18:35 Recebidos os autos 
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                                            26/01/2022 18:35 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2022 18:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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