TJMA - 0801985-41.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:15
Juntada de Ofício
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08/08/2022 16:37
Juntada de petição
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02/08/2022 12:15
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801985-41.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: VIVIANE ARAUJO SANTOS DEMANDADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979 DEMANDADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A DEMANDADO: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB 194979-SP), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 72539752, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Vistos etc.
Intime-se AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA para informar conta bancária de sua titularidade para fins de transferência da quantia penhorada, no prazo de 05(cinco) dias.
Após esta informação, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferir a quantia penhorada de R$ 1.152,60( id 65953376) para conta de titularidade da AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA indicada.
Efetiva a transferência, arquive-se o feito.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 29 de julho de 2022.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial - 
                                            
29/07/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 12:48
Conclusos para despacho
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29/07/2022 12:48
Juntada de termo
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29/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:02
Expedição de Informações por telefone.
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13/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:32
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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01/07/2022 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2022.
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01/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 09:51
Expedição de Informações por telefone.
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22/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801985-41.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: VIVIANE ARAUJO SANTOS DEMANDADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA Cuida-se de embargos interpostos por AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA à execução promovida por VIVIANE ARAUJO SANTOS, constante no evento 67115041, ao fundamento de integral cumprimento da obrigação, requerendo assim a liberação do valor penhorado.
Sobre a impugnação não se manifestou a embargada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Analisando-se os embargos, constato que razão assiste ao embargante, pois, realizou o depósito, na data de 28/03/2022 do valor de R$ 1.000,00 por DJO, referente ao valor da condenação dentro do prazo legal, embora, tenha juntado o DJO somente agora em sede de embargos.
Desse modo, tendo em vista que ainda há valor penhorado, conforme evento, determino que seja expedido alvará em favor do executado/embargante para recebimento desta quantia penhorada.
Nesse passo, ACOLHO os embargos interpostos por AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, pelas razões expostas.
Decorrido o prazo, sem recurso, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte embargada, VIVIANE ARAÚJO SANTOS para levantamento do valor depositado de R$ 1.000,00 conforme evento 67115047, intimando-a para recebimento no prazo de 10(dez) dias.
Outrossim, expeça-se alvará em favor da parte embargante, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, para levantamento do valor penhorado( 65953376), após intime-a para recebimento no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito - 
                                            
21/06/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 15:13
Julgada procedente a impugnação à execução de
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13/06/2022 08:58
Conclusos para decisão
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13/06/2022 08:58
Juntada de termo
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10/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
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18/05/2022 17:48
Expedição de Informações por telefone.
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18/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
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18/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
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17/05/2022 17:28
Juntada de petição
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05/05/2022 03:44
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801985-41.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: VIVIANE ARAUJO SANTOS DEMANDADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada,através de seu advogado(a), DR(A). Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB 194979-SP), para querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO, em razão da penhora on-line realizada, conforme tela de bloqueio de ID nº 65953376.
Advertência: Ficando desde logo ciente(s), de que não havendo embargos à execução, no prazo assinalado, será liberado a quantia penhorada por alvará à parte autora.
Observação: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente São Luís/MA, aos 3 de maio de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial - 
                                            
03/05/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 08:03
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:53
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:22
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 06/04/2022 23:59.
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29/03/2022 13:51
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 11/03/2022 23:59.
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29/03/2022 13:51
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 11/03/2022 23:59.
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29/03/2022 13:51
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 11/03/2022 23:59.
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19/03/2022 16:56
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 08:46
Conclusos para despacho
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14/03/2022 08:45
Juntada de termo
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14/03/2022 08:45
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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02/03/2022 19:18
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2022.
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02/03/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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21/02/2022 09:07
Expedição de Informações por telefone.
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18/02/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2022 20:24
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 20:24
Juntada de termo
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09/02/2022 20:23
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/02/2022 16:05
Juntada de contestação
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08/02/2022 14:04
Juntada de contestação
 - 
                                            
07/02/2022 19:46
Juntada de termo
 - 
                                            
07/02/2022 19:38
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
14/01/2022 12:07
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
11/01/2022 12:33
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
11/01/2022 10:30
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
11/01/2022 10:00
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
30/11/2021 10:55
Juntada de termo
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19/11/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/11/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/11/2021 21:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/11/2021 21:37
Juntada de termo
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17/11/2021 21:36
Juntada de termo
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12/11/2021 14:03
Expedição de Informações por telefone.
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12/11/2021 10:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/11/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/11/2021 13:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2021 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
11/11/2021 08:53
Juntada de termo
 - 
                                            
10/11/2021 12:05
Juntada de termo
 - 
                                            
10/11/2021 11:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/11/2021 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
10/11/2021 11:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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