TJMA - 0801615-74.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:40
Juntada de termo de juntada
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13/02/2025 16:04
Juntada de termo de juntada
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27/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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19/09/2024 05:33
Decorrido prazo de VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 23:10
Juntada de petição
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06/09/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:15
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:15
Juntada de despacho
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18/04/2023 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/03/2023 19:00
Juntada de contrarrazões
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13/03/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 11:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MENESES COSTA ALVES em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 10:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2023 08:26
Decorrido prazo de ARIANA GOMES SANTANA em 27/01/2023 23:59.
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08/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:36
Juntada de apelação
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30/01/2023 08:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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16/01/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/01/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/01/2023 09:50
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801615-74.2021.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR (A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogado (a) do (a) Autor (a): RÉ (U): MARCELO SOUSA COSTA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA - MA9528-A SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, denunciou com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial, MARCELO SOUSA COSTA, qualificado id. 58440365, imputando-lhe a conduta delitiva descrita nos arts. 129, § 9º, Código Penal Brasileiro c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06 e art. 147 – B do Código Penal Brasileiro.
Aduziu o em sua peça acusatória que: “Consta dos autos que o acusado Marcelo Sousa Costa agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física e violência psicológica da vítima Ariane Gomes Santana.
Consta do Inquérito Policial referido que, no dia 13/11/2021, por volta das 17h, o acusado chegou embriagado no endereço citado na qualificação, onde vivia coma vítima, e encontrando esta, iniciaram uma discussão.
Na sequência o acusado passou a agredir fisicamente a vítima, inclusive por esganadura, ocasião em que esta pediu socorro a sua filha Gabriela, de 11 anos de idade.
O acusado tentou arrastar a vítima para fora da residência, nessa oportunidade Ariane agarrou uma panela quente e arremessou contra o agressor.
Apesar disso, Marcelo continuou a agredir Ariane com socos, então dizendo que a mataria.
Diante disso a vítima pediu que a filha ligasse para a polícia, ao que Marcelo reagiu correndo para o quarto e buscou uma espingarda, conforme dito por sua filha Gabriela.
Após desvencilhar-se do agressor, a vítima correu para a rua e se escondeu até a chegada da polícia.
Marcelo foi localizado no hospital e todos conduzidos par a delegacia.
A materialidade e a autoria dos fatos criminoso encontram-se bem caracterizados por meio das declarações dos agentes policiais que efetuaram o flagrante e da vítima, que detalharam a prática delitiva, bem como pelo exame de corpo de delito na vítima, que comprova a lesão física.” Por fim, afirma estarem provada a materialidade do delito e indícios de autoria, requerendo ao final a condenação nas penas dos arts. arts. 129, § 9º, CP c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06 e art. 147 – B do CP.
Auto de prisão em flagrante, id.56249824.
Inquérito policial, id.57030523.
Exame de corpo de delito, págs.15/16 id. 57030523.
Denúncia, id. 58440365.
Denúncia recebida em, 26/01/2022, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, id.59669397.
Citação do acusado, id.60456022.
Resposta à acusação, id.61307661.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 19/10/2022, em foram ouvidas três testemunhas.
Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Não foi requerido a realização de diligência. (id.78672479).
Mídia de audiência, id.78672496, 78672497, 78672498, 78672499, 78672500, 78672502, id.78672503.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, Código Penal Brasileiro c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06 e absolvição no crime previsto no art. 147 – B do Código Penal Brasileiro.
A defesa apresentou alegações finais, por memoriais, postulando pela absolvição do acusado, sob o argumento de ausência de dolo e presença de legítima defesa, nos termos do art. 397, inciso I do Código de Processo Penal, id. 80156333.
Os autos vieram-me conclusos, é o sucinto Relatório.
Do detido cotejo dos autos, depreende-se que a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto, de modo que inexiste qualquer irregularidade ou nulidade que impeça a prolação da sentença, estando em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Demais disso, importa anotar que ao lecionar a respeito dos sistemas de apreciação das provas, mais especificamente acerca do sistema da livre convicção ou persuasão racional do juiz, o Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, Fernando Capez, em sua obra Curso de Processo Penal (pág. 259), assevera que: O Juiz, portanto, decide livremente de acordo com a sua consciência, devendo, contudo, explicitar motivadamente as razões de sua opção e obedecer a certos balizamentos legais, ainda que flexíveis. (...) Trata-se, na realidade, do sistema que conduz ao princípio da sociabilidade do convencimento, pois a convicção do juiz em relação aos fatos e às provas não pode ser diferente da de qualquer pessoa que, desinteressadamente, examine e analise tais elementos.
Vale dizer, o convencimento do juiz deve ser tal que produza o mesmo resultado na maior parte das pessoas que, porventura, examinem o conteúdo probatório (Grifou-se)[1]..
De igual modo, Malatesta leciona acerca do que denominou de sociabilidade do convencimento, in verbis: O convencimento não deve ser, por outros termos, fundado em apreciações subjetivas do juiz; deve ser tal que os fatos e as provas submetidas a seu juízo, se fossem submetidos à apreciação desinteressada de qualquer outra pessoa racional, deveriam produzir, também nesta, a mesma convicção que produziriam no juiz[2].
Assim sendo, realizadas tais considerações e, tendo em vista que não há nulidades a serem declaradas de ofício, passo a analisar o caso.
No caso em tela, a denúncia ministerial imputa ao acusado a prática das condutas previstas nos artigos 129 § 9º e art. 147-B do Código Penal, no âmbito da violência doméstica e psicológica (Lei 11.340/2006).
Não há a possibilidade de oferta de benefícios da lei 9.099/95 em decorrência da vedação imposta no artigo 41 da lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), o qual dispõe que: Art. 41.
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (BRASIL, 2006)[3].
Nessa linha de raciocínio, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual colaciona-se abaixo: A Terceira Seção desta Corte, alinhando-se à posição esposada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que não se aplicam os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95, dentre eles a suspensão condicional do processo, as hipóteses de infrações perpetradas com violência contra a mulher.
Ressalva do entendimento da Relatora. 4.
Recurso não provido.” (Recurso em Habeas Corpus nº 33620/RS (2012/0173928-4), 6ª Turma do STJ, Rel.
Maria Thereza de Assis Moura. j. 26.02.2013, unânime, DJe 12.03.2013) (Grifou-se).
Assim sendo, passo a analisar os delitos.
Do crime previsto no artigo 129, §9° do Código Penal O crime de lesão corporal praticado contra sua ex-companheira encontra-se tipificação no art. 129, § 9º do CP, verbis: Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. §9º – Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 03 (três) anos.
Quanto à essa infração, o resultado visado pelo agente é a ofensa à integridade física ou a saúde da vítima e para a consumação do delito há necessidade de que a vítima tenha sofrido o abalo à sua incolumidade física e moral.
No caso em tela, constam exame de corpo delito realizado em 13 de novembro de 2021 (págs.15/16 id. 57030523.), realizado logo após a ocorrência das agressões relatadas em sede policial, o qual conclui pela constatação de lesões. É indubitável que o exame de corpo delito seja de grande valia à imputação do delito de lesão corporal.
Ocorre que, é preciso cautela na análise dessa espécie de delito quando praticado no âmbito da violência doméstica.
Ora, é de conhecimento notório que nestes casos, a realização de exame pericial é exceção, posto que, em grande parte, a abstenção é medida que se impõe em razão do temor que a vítima possui, notadamente em virtude da natureza do delito e suas circunstâncias.
Nessa esteira, nota-se que mesmo prescindível o exame de corpo de delito, levando em consideração o contexto em que a infração foi cometida e demais provas colacionadas nos autos, demonstram suficientemente a materialidade delitiva do acusado, o que por si só já é capaz de ensejar a condenação.
Deste modo, consoante as provas colhidas durante a instrução do processo, verifica-se que a ação do acusado, provido de vontade consciente, consistiu em agredir fisicamente sua companheira, no âmbito de violência doméstica, fatos esses que estão amplamente comprovados, conforme já demonstrado.
A testemunha Cícero Luca Lacerda Pereira, policial militar, declarou em juízo resumidamente “que encontrou a vítima, com a filha, em uma casa vizinha, afirmando que teria sido agredida pelo acusado e aquela teria utilizado de uma panela quente para se defender as agressões”.
A vítima Ariane Gomes Santana afirmou, resumidamente, que “após iniciar uma discussão; que ele se levantou e foi em seu muro, pegando em seu braço e lhe jogou contra a parede; que quando conseguiu se soltar ele me deu um primeiro muro, atingindo seu rosto; que deu um soco nele e ele revidou; que na cozinha, quando estavam ‘grudados’ viu a panela de pressão fervendo e jogou nele; que continuaram a lutar novamente; que pediu para sua filha ligar para polícia (...) que quando ele lhe segurou no seu pescoço tinha a intenção de segurar e não de esganar(…)”.
A outra testemunha nada acrescentou.
O acusado negou a autoria.
Disse que não lhe desferiu socos e que não tinha arma, apenas ‘sustentou’ ela.
Declarou que não ameaçou a vítima.
Confrontando as versões, percebe-se divergência tão somente na fase inicial das agressões entre a vitima e o acusado.
Consoante a oitiva das testemunhas ouvidas em juízo, em especial as declarações da vítima demonstrado ficou que o acusado provocou as lesões naquela.
Ressalta-se que as declarações do acusado são isoladas e não tem respaldo com as outras provas produzidas em juízo.
Relevante para o entendimento aqui posto o posicionamento jurisprudencial que sobreleva a palavra da vítima em casos de crimes cometidos no âmbito doméstico, mormente quando corroborado pelas demais provas dos autos, conforme se verifica: REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância" (RHC 77.568/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, Dje 7/12/2016). 2.
Extraindo-se do elenco probatório, que o crime praticado foi motivado por questões de gênero, considerando que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino, para se chegar a conclusão diversa daquela apontada pela sentença e reafirmada no acórdão recorrido seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1145457 DF 2017/0202714-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 17/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017).
Com relação a tese de legítima defesa, extrai-se do dispositivo legal que a legítima defesa exige o acúmulo dos requisitos: agressão injusta, agressão atual ou iminente, uso moderado do meios necessaries, proteção de direito próprio ou de outrem.
No entanto, como acima narrado, foi o acusado que teria iniciado as agressões contra a vítima que teria se utilizado de uma panela de pressão para se defender.
Desta forma, não ficou comprovada o preenchimento dos requisitos da legítima defesa.
Tais fato, somando aos detalhes trazidos aos autos, tenho como comprovados os fatos narrados na peça acusatória e nenhuma dúvida existe de que fora o acusado o autor do crime de lesão corporal contra a vítima.
Autoria e materialidade, portanto, suficientemente demonstradas, o que sugere o acolhimento da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.
Não há excludente de ilicitude ou qualquer causa jurídica que impeça a aplicação de sanção penal.
II.2 Do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal Ab initio, destaco que o delito de violência psicológica contra a mulher configura-se quando causa dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação((CP, art. 147-B), in verbis: “Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave”.
Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, não há elementos suficientes a ensejar um juízo condenatório.
Explico Considerando as declarações da vítima em juízo, ficou comprovado que essa foi a primeira vez que aconteceu situações dessa natureza e que após isso a relação acabou e não houve mais nenhum tipo de ameaça, se sentindo então segura em relação ao acusado, conforme (ids.78672496, 78672497, 78672498).
Como se sabe, é manso e pacífico em nossa jurisprudência o entendimento de que não se pode presumir culpa, devendo ser provada acima de qualquer dúvida, baseando-se em provas concretas e induvidosas, não podendo o agente ser condenado por deduções ou conjecturas.
Neste aspecto, o Direito Penal é implacável: a prova apta a justificar uma condenação deve ser idônea, robusta, séria, estreme de qualquer dúvida e que convença, firmemente, da responsabilidade do acusado.
Não admite a existência de mínima dúvida, exigindo a demonstração cabal da autoria e da ocorrência do injusto penal.
Não tendo sido alcançada a plena convicção – base ética indeclinável da condenação – prevalece a aplicação do secular in dubio pro reo, com a consequente absolvição do denunciado.
Sendo assim, e não existindo prova suficiente para condenação do denunciado pela prática do crime de violência psicológica, necessário se faz a absolvição.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para: a) CONDENAR o acusado Marcelo Sousa Costa, qualificado nos autos, como incurso na pena dos crimes tipificados no art. 129, §9º, c/c art. 7°, incisos I da Lei n° 11.340/06. b) ABSOLVER o acusado Marcelo Sousa Costa, qualificado nos autos, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, das práticas delitivas previstas no art. 147-B, do Código Penal.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68.
Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Não merece maior reprovação sendo normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, não devendo ser valorada negativamente.
Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, verifico que não há circunstâncias negativas.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento dos delitos.
Tendo em vista que não foi reconhecida circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Ausentes circunstância agravante ou atenuante.
Deixo de aplicar qualquer causas de diminuição ou causas de aumento de pena, por inexistirem.
Fixo, então, a pena, agora em definitivo, 03 (três) meses de detenção.
Dos demais aspectos condenatórios Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, c/c art. 33, § 2º, c, do Código Penal, a pena deve ser cumprida em regime aberto.
Deixo de estabelecer o benefício do art. 44 do Código Penal, tendo em vista que o caso não se adapta aos requisitos legais, face a violência com que fora praticado o crime.
Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu, no primeiro ano prestar serviços a comunidade (art. 78, do CP) em local a ser designado em audiência admonitória, bem como cumprir demais obrigações a serem fixadas na referida audiência.
Tratando-se de sentenciado que foi concedido o direito a responder o processo em liberdade e não se revelando presentes, neste momento, os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP), e considerando, ainda, a decisão do STF no HC 181534, da lavra do Min.
Alexandre de Moraes, o qual entendeu ser a prisão preventiva incompatível com o regime semiaberto, e tendo o sentenciado condenado ao regime aberto, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade.
Incabível a detração em razão do regime aplicado. À míngua de elementos probatórios de eventual prejuízo, deixo de atribuir valor condenatório da indenização mínima à vítima, sem prejuízo de total recomposição no juízo cível, na forma do art. 387, IV, do CPP.
Intime-se pessoalmente o sentenciado Intime-se o advogado do acusado, via Djen.
Intime-se o Ministério Público.
Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima.
Transitado em julgado, adote-se nas seguintes providências: 1 – Lavre-se certidão de trânsito em julgado; 2– Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU. 3– Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 24 de novembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA - 
                                            
11/01/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/01/2023 09:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/01/2023 09:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/01/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/11/2022 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 16:06
Juntada de petição
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07/11/2022 20:42
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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07/11/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0801615-74.2021.8.10.0107 Ação: Penal Juiz de Direito: ADRIANO LIMA PINHEIRO Ministério Público Estadual: Helder Ferreira Bezerra Acusado(a): Marcelo Sousa Costa Advogado(a): Vladimir Lenin Furtado e Souza Testemunhas Ouvidas: Ariane Gomes Santana, Cicero Lucas Lacerda Pereira e Moisés Oliveira Sousa Gonçalves Testemunhas Não Ouvidas: Nenhuma Local: Sala de Audiências do Fórum Data: 19 de Outubro de 2022, às 09h40mim Natureza da Audiência: Instrução e Julgamento Aos dezenove dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois, no local e à hora designada, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito, ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da Comarca de Pastos Bons, a qual declarou aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, determinou ao Porteiro do Auditório que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados.
Feito o pregão, constatou a presença do Ministério Público, a presença do(a) Réu(é), a presença do Advogado e das Testemunhas, todos acima mencionados.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às Partes que a audiência seria gravada em áudio e vídeo, conforme Resolução nº. 162012 – TJMA.
Ato contínuo procedeu à leitura da Denúncia na presença das Testemunhas, do Acusado, do Advogado e do Ministério Público.
Em seguida, passou a produzir a prova oral em audiência, inquirindo as Testemunhas, tudo conforme gravado em áudio e vídeo.
Encerrada a inquirição das Testemunhas, antes de iniciar o Interrogatório do(a) Acusado(a), o MM.
Juiz de Direito facultou ao(à) mesmo(a) a entrevista reservada com o(a) Advogado(a), o(a) qual exerceu esse direito.
Após, o MM.
Juiz de Direito esclareceu ao(à) Acusado(o) sobre o direito ao silêncio, nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal de 1988, e do art. 186, do Código de Processo Penal, o(a) qual optou por responder às perguntas.
Passou ao interrogatório do (a) Acusado (a), conforme gravado em áudio e vídeo.
Encerrada a Instrução, na forma do art. 402, do Código de Processo Penal, as Partes não requereram diligências.
O Ministério Público apresentou as alegações finais orais.
Em seguida, o MM.
Juiz de Direito prolatou o seguinte despacho: “Determino vista dos autos ao Advogado do Acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais.
Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimados os presentes”.
Nada mais havendo a consignar, mandou que encerrasse a presente audiência que lida e achada conforme, vai por todos assinado.
Eu, _____________ (Técnico Judiciário), o digitei.
Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO Titular da Comarca de Pastos Bons-MA - 
                                            
24/10/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 08:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 09:30 Vara Única de Pastos Bons.
 - 
                                            
24/10/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/10/2022 10:24
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
26/09/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/09/2022 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
12/09/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2022 11:15
Juntada de petição
 - 
                                            
01/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801615-74.2021.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR (A): CARLOS EDUARDO DE MENESES COSTA ALVES e outros (2) Advogado (a) do (a) Autor (a): RÉ (U): MARCELO SOUSA COSTA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA - MA9528-A DECISÃO Designo para o dia 19/10/2022 às 09:30 horas, no Fórum local, a realização de audiência de instrução e julgamento. Nessa audiência serão tomadas as declarações do (s) ofendido (s) (se houver), ouvidas as testemunhas de acusação (se houver), de defesa (se houver) e interrogado o (s) acusados (s).
Para tanto, intimem-se a(s) vítima(s) (se houver/se possível), as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (se houver), bem como o acusado e seu procurador.
Requisite-se, por ofício, a apresentação de eventuais testemunhas militares e, eventual, réu preso.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública (caso represente os interesses do acusado), observando suas prerrogativas legais.
Caso as partes queiram utilizar o sistema WEB Conferência o link de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/vara1pbon A secretaria deve juntar aos autos as certidões de antecedentes criminais da justiça estadual atualizada do(s) acusado(s); Cumpra-se.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPRE EVENTUAIS OFÍCIOS OU MANDADOS.
PASTOS BONS, Quarta-feira, 06 de Julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA - 
                                            
30/08/2022 11:59
Juntada de Ofício
 - 
                                            
30/08/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/08/2022 11:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/08/2022 11:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/08/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
30/08/2022 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 09:30 Vara Única de Pastos Bons.
 - 
                                            
08/07/2022 11:06
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
06/07/2022 15:42
Outras Decisões
 - 
                                            
06/07/2022 11:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/07/2022 11:19
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 05/07/2022 08:30 Vara Única de Pastos Bons.
 - 
                                            
19/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/05/2022 09:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/05/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/05/2022 00:24
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801615-74.2021.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR (A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉ (U): MARCELO SOUSA COSTA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA - MA9528-A DECISÃO Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de MARCELO SOUSA COSTA em decorrência da suposta prática do crime previsto nos arts. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06 e do art. 147 – B, também do Código Penal.
Denuncia devidamente recebida por este juízo, por preencher os requisitos legais.
Determinada a citação do denunciado, este apresentou sua resposta à acusação por meio de advogado constituído, id. 61307661, onde pugna pela absolvição sumária, com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal, diante da legitima defesa do acusado perante as agressões primeiramente sofridas e ausência de dolo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Apresentada a resposta à acusação é o momento do juízo ratificar o recebimento da peça acusatória e manifestar-se sobre eventual ocorrência de absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP.
De acordo com o Código de Processo Penal, após o recebimento da resposta à acusação, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar, dentre outros, que o fato narrado não constitui crime.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente No caso dos autos, verifico que o réu está sendo denunciado pelo crime tipificado no art. 129, §9º, do CPB, qual seja, lesão corporal no âmbito de violência doméstica, estando a peça inicial lastreada, principalmente, nos seguintes elementos probatórios: exame de corpo de delito da vítima, bem como depoimentos das testemunhas e da vítima.
O fato, portanto, encontra-se devidamente narrado, apresenta provas coerentes e coesas, amoldando-se ao crime ora investigado.
O acusado levantou a hipótese de incidência de exclusão da ilicitude, alegando que as agressões foram decorrentes de tentativa de legítima defesa, após injusta agressão da vítima, configurando o art. 23, II, do CPB.
No entanto, conforme consta nos autos, sobretudo em exame de corpo de delito, após a discussão entre os envolvidos, o acusado agrediu a vítima, causando-lhe escoriações e diversos hematomas pelo corpo.
Nesta toada, deve-se ponderara que a violência no seio da família supera as marcas físicas, garantindo-se que a atuação estatal não seja inócua e nem represente um incentivo para a persistência da reprovável prática criminosa.
Para que reste configurada a legítima defesa é necessário que se comprove: i) agressão injusta, atual ou iminente; ii) uso moderado dos meios necessários; iii) proteção ao direito próprio ou de outrem e; iv) conhecimento da situação de fato justificante.
No caso dos autos, o acusado não demonstrou que houve agressão injusta praticada pela vítima, nem que este utilizou-se moderadamente dos meios necessários para repelir a suposta agressão.
Nesse sentido, tem-se a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão que frente a ausência de evidência da injusta agressão, resta prejudicado o reconhecimento da legítima defesa: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
COMPROVAÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA E EXCESSO CULPOSO.AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. ÔNUS PROCESSUAL DA DEFESA.
ART. 156 DO CPP.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Porquanto demonstradas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal praticado pelo réu contra sua ex-companheira, mediante provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa, a improcedência do pleito absolutório é manifesta.
II.
A ausência de evidência da injusta agressão supostamente repelida pelo denunciado impede o reconhecimento da legítima defesa e de eventual excesso culposo.
III.
O art. 156 do CPP estabelece que a "(...) prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)", de sorte que é ônus processual da defesa a comprovação de qualquer excludente de ilicitude em favor do acusado.
IV.
Apelação criminal desprovida. (ApCrim 0199012020, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/05/2021 , DJe 08/06/2021) Ementa.
Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal.
Lesão corporal.
Violência doméstica.
Pleito de absolvição.
Inviabilidade.
Conjunto probatório harmônico e coerente acerca da autoria e da materialidade do crime de lesão corporal.
Pedido subsidiário de desclassificação para a conduta de lesão corporal culposa.
Impossibilidade.
Apelo conhecido e improvido. 1. É inviável o pleito absolutório, se as provas consolidadas nos autos evidenciam, o quanto baste, a ocorrência do ilícito e de sua autoria. 2.
Nos crimes praticados em ambiente doméstico, a palavra da vítima assume especial relevo, especialmente quando corroborado por outros elementos de prova. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJMA, APCrim n. 000217/2016, 2ªCCrim, Rel.
Des.
José Luiz Oliveira de Almeida, j. 16/6/2016).
Assim, não vislumbro ser o caso de absolvição sumária do denunciado e mantenho a decisão de recebimento da denúncia de ID 59669397, de modo que determino o prosseguimento da ação com a designação da audiência prevista no art. 399 do CPP.
De início, consigno que a inicial não é inepta, pois narra os fatos de forma clara e está lastreada em Inquérito Policial, no qual foram realizados exames e oitivas.
Assim, designo para o dia 05.07.2022 às 08:30 horas, a realização de audiência de instrução e julgamento.
Nessa audiência serão tomadas as declarações do(s) ofendido(s) (se houver), ouvidas as testemunhas de acusação (se houver), de defesa (se houver) e interrogado o(s) acusados(s).
Para tanto, intimem-se a(s) vítima(s) (se houver/se possível), as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (se houver), bem como o acusado e seu procurador.
As testemunhas que morem fora desta comarca devem ser ouvidas via carta precatória, na forma do art. 222 do Código de Processo Penal.
Requisite-se, por ofício, a apresentação de eventuais testemunhas militares.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública (caso represente os interesses do acusado), observando suas prerrogativas legais.
Caso as partes queiram utilizar o sistema WEB Conferência o link de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/vara1pbon À Secretaria para juntar certidão de antecedentes criminais do acusado.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPRE EVENTUAIS OFÍCIOS OU MANDADOS.
PASTOS BONS, 24 de março de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA - 
                                            
28/04/2022 18:26
Juntada de petição
 - 
                                            
28/04/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/04/2022 17:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/04/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/04/2022 16:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/04/2022 08:31
Juntada de Ofício
 - 
                                            
28/04/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
28/04/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/04/2022 08:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/04/2022 08:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/04/2022 08:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 08:30 Vara Única de Pastos Bons.
 - 
                                            
24/03/2022 09:44
Outras Decisões
 - 
                                            
25/02/2022 13:00
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA COSTA em 18/02/2022 23:59.
 - 
                                            
21/02/2022 09:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/02/2022 09:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/02/2022 17:17
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
18/02/2022 15:52
Juntada de petição
 - 
                                            
08/02/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/02/2022 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
04/02/2022 13:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/02/2022 10:51
Juntada de Mandado
 - 
                                            
04/02/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/02/2022 14:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
26/01/2022 10:52
Recebida a denúncia contra MARCELO SOUSA COSTA - CPF: *01.***.*36-34 (FLAGRANTEADO)
 - 
                                            
26/01/2022 09:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/01/2022 09:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/01/2022 03:08
Juntada de petição
 - 
                                            
26/11/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/11/2021 08:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
25/11/2021 17:03
Juntada de autos de inquérito policial (279)
 - 
                                            
16/11/2021 23:12
Juntada de petição
 - 
                                            
15/11/2021 17:38
Juntada de termo
 - 
                                            
15/11/2021 16:43
Juntada de termo
 - 
                                            
15/11/2021 00:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/11/2021 14:05
Audiência Custódia realizada para 14/11/2021 13:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Pastos Bons.
 - 
                                            
14/11/2021 14:05
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de manter contato com pessoa determinada
 - 
                                            
14/11/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2021 13:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/11/2021 12:57
Juntada de petição
 - 
                                            
14/11/2021 12:40
Juntada de petição
 - 
                                            
14/11/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/11/2021 11:59
Audiência Custódia designada para 14/11/2021 13:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Pastos Bons.
 - 
                                            
14/11/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2021 10:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/11/2021 10:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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