TJMA - 0801495-50.2017.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 11:49
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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04/05/2021 06:18
Decorrido prazo de ANGELA INES BRITO VEIGA em 03/05/2021 23:59:59.
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11/04/2021 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2021 09:27
Juntada de diligência
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12/02/2021 06:23
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Processo nº 0801495-50.2017.8.10.0049 Autor(a): CONDOMINIO ALPHAVILLE ARACAGY Adv.: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608) Ré(u): ANGELA INES BRITO VEIGA SENTENÇA Vistos em correição/2021. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO ALPHAVILLE ARACAGY em face de ANGELA INES BRITO VEIGA, objetivando o adimplemento de débito no valor de R$11.294,25 (onze mil duzentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), oriundo de despesas condominiais. Despachada a inicial, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e expedido o mandado de pagamento no ID 10068122.
Comunicada a interposição de agravo de instrumento no ID 11132826, a que foi negado provimento (ID 18510576) Pessoalmente citada (ID 11991721), a executada permaneceu inerte, em razão do que se iniciaram os atos de constrição (ID 18430928). Extrato de penhora online no ID 19804783, tendo sido autorizado o levantamento dos valores bloqueados na decisão de ID 30566707.
Levantada a quantia, o exequente informou o adimplemento integral da dívida, requerendo a extinção do feito (ID 39535608). Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Conforme preceitua o art. 924, inciso II, do CPC/2015, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
No caso em tela, o exequente informou que a executada promoveu a atualização correspondente, sem que a parte exequente houvesse impugnado a quantia. Assim, reputo satisfeita a obrigação, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC/2015.
Condeno a executada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ter dado causa à ação. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
12/01/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 13:38
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/12/2020 14:46
Juntada de petição
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26/11/2020 15:39
Conclusos para decisão
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26/11/2020 15:39
Juntada de Certidão
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26/08/2020 14:08
Juntada de Ofício
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15/08/2020 02:23
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 14/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 15:35
Juntada de petição
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06/08/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 09:46
Juntada de Ato ordinatório
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02/06/2020 14:07
Juntada de petição
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19/05/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 15:53
Juntada de transferência BACENJUD
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05/05/2020 18:15
Juntada de petição
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30/04/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 20:04
Conclusos para despacho
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15/04/2020 07:53
Juntada de petição
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14/04/2020 10:26
Juntada de consulta SIEL
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13/08/2019 05:29
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 12/08/2019 23:59:59.
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22/07/2019 09:14
Juntada de petição
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18/07/2019 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 00:57
Decorrido prazo de ANGELA INES BRITO VEIGA em 08/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 15:26
Conclusos para despacho
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12/06/2019 11:58
Juntada de petição
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11/06/2019 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2019 10:33
Juntada de diligência
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20/05/2019 17:27
Mandado devolvido dependência
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20/05/2019 17:27
Juntada de diligência
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20/05/2019 11:31
Expedição de Mandado.
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20/05/2019 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2019 11:27
Juntada de consulta INFOJUD
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08/04/2019 16:47
Juntada de cópia de decisão
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02/04/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 10:21
Juntada de petição
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22/10/2018 07:42
Conclusos para despacho
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23/07/2018 11:21
Juntada de Certidão
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20/07/2018 18:41
Juntada de agravo interno
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20/07/2018 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 10:48
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2018 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2018 21:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2018 10:12
Expedição de Mandado
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11/04/2018 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/04/2018 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 14:44
Conclusos para despacho
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06/11/2017 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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