TJMA - 0838949-43.2019.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 12:48
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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02/05/2022 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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29/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838949-43.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO - OAB/MA 11021-A REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por DOMINGOS PEREIRA, em face de BANCO BONSUCESSO S/A, todos qualificados nos autos.
Relata o autor que é aposentado e percebeu descontos indevidos, em seu contracheque, tratando-se de um empréstimo consignado, do qual afirma nunca ter contratado junto ao réu.
Segue narrando que tentou solucionar a situação por meio administrativo junto ao banco réu, porém, sem êxito.
Das alegações, adjura pela concessão de medida liminar, no sentido de determinar suspensão dos mencionados descontos em seu contracheque, assim como a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
No mérito que seja julgada procedente a presente demanda, condenando o réu ao pagamento em dobro de todos os valores descontados, bem como condenação ainda em danos morais; o benefício da assistência judiciária gratuita; a inversão do ônus da prova em favor da requerente.
Com a inicial juntou documentos.
Em Decisão, ID 23721151, foi Indeferido o pedido de tutela antecipada, bem como concedido o benefício da justiça gratuita e designada audiência de conciliação.
Em Contestação de ID 25349007, a parte demandada, preliminarmente arguiu retificação do polo passivo e impugnou o valor da causa atribuído pela parte autora, no mérito sustenta pela legitimidade dos descontos e que tratam-se, de um contrato de portabilidade de empréstimo consignado de nº 170732898, eis que adjura pela total improcedência da demanda.
Com a Contestação colacionou-se documentos.
Intimada a apresentar Réplica à Contestação a parte autora não se manifestou (Certidão, ID 26233315).
Intimadas ambas as partes acerca de eventual produção de novas provas, ID 26233677, a parte ré reiterou pedido de expedição de ofício ao banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104), Agência 0027, Conta-Corrente 33405-2, onde supostamente o crédito havia sido disponibilizado, para apresentação dos extratos.
Em Decisão, ID 27202001, após contestação e abstenção da parte autora para apresentação de réplica, passou-se ao saneamento do feito, onde as preliminares foram afastadas, fixou-se o ponto controvertido da demanda, cingindo-se na apuração, se houve ou não contratação do empréstimo pela autora, bem como se a verba fora depositada na sua conta.
Acerca do pedido de expedição de ofício à instituição bancária para apresentar comprovante de depósito e/ou TED, aplicou-se a 1ª tese compreendida no IRDR nº 53928/2016.
E, em havendo obscuridade acerca das supracitadas matérias, foi determinada a suspensão do processo até ulterior julgamento do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e mantida em decisão de ID 29394238.
Em ID 38963637, foi novamente pedida a retificação do polo passivo, passando agora a ser BANCO SANTANDER BRASIL S/A, pois o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi incorporado pelo Banco Santander Brasil S/A.
Em ID 57069644, o BANCO SANTANDER BRASIL S/A informa que recebeu a notícia do óbito da parte autora, o que implicaria na habilitação de sucessores/interessados nos autos, para o devido prosseguimento do feito.
Em Despacho, ID59682835, foi determinada a intimação do autor, na pessoa do seu advogado, para esclarecimentos, visto que não foi apresentada certidão de óbito do autor, entretanto quedou-se inerte (certidão de ID 61754694), intimação novamente feita, onde o patrono da causa também não confirmou o fato e/ou nem habilitou legítimos sucessores ao polo ativo (certidão ID 64552208).
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Ao momento que houve a intimação do polo ativo, para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, não logrou-se êxito, sendo por duas vezes determinado que a parte demandante, através do seu patrono, apresentasse certidão de óbito da parte autora e consequentemente habilitasse herdeiros (ID 59860331 e ID 62634615).
Manteve-se inerte, não promovendo as diligências que lhe competiam.
E segundo o Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Considerando as razões demonstradas e o fato que o processo se encontra à espera de atuação do promovente, evidente o abandono da causa e flagrante adequação à hipótese do art. 485, III do CPC.
Em conclusão, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Custas às expensas da parte autora, cuja exigibilidade, contudo, ficará suspensa dada a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa em nossos registros, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 20 de Abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
28/04/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 15:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/04/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:02
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 06/04/2022 23:59.
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21/03/2022 04:42
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 15:37
Conclusos para despacho
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25/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:29
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 22/02/2022 23:59.
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14/02/2022 02:03
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 13:09
Conclusos para despacho
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26/11/2021 10:30
Juntada de petição
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07/12/2020 20:33
Juntada de petição
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13/07/2020 00:47
Publicado Intimação em 13/07/2020.
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11/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2020 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 05:42
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 04/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 05:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 15:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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18/03/2020 17:30
Conclusos para despacho
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22/01/2020 00:08
Publicado Intimação em 22/01/2020.
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22/01/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2020 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2020 10:03
Outras Decisões
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08/01/2020 09:42
Conclusos para decisão
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14/12/2019 04:50
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 13/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 16:46
Juntada de petição
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06/12/2019 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2019.
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06/12/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2019 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2019 11:00
Juntada de Ato ordinatório
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04/12/2019 10:58
Juntada de Certidão
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04/12/2019 03:49
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 03/12/2019 23:59:59.
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11/11/2019 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2019.
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10/11/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2019 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2019 14:01
Juntada de Ato ordinatório
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06/11/2019 19:12
Juntada de contestação
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05/11/2019 10:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/11/2019 10:45
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/11/2019 10:30 12ª Vara Cível de São Luís .
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04/11/2019 13:07
Juntada de petição
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22/10/2019 18:10
Juntada de petição
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22/10/2019 18:09
Juntada de petição
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22/10/2019 08:51
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2019 00:31
Publicado Intimação em 24/09/2019.
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24/09/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2019 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2019 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2019 14:54
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 10:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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20/09/2019 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2019 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2019 17:44
Conclusos para decisão
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19/09/2019 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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