TJMA - 0802596-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 15:01
Juntada de termo
-
29/09/2023 15:01
Juntada de malote digital
-
22/06/2023 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
15/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:31
Juntada de contrarrazões
-
13/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0802596-02.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: ELOINA COELHO CARNEIRO Advogado: DANIEL FELIPE RAMOS VALE ( OAB/MA 12.789) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente Marcello Belfort - 189282 -
10/05/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 15:32
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
09/05/2023 11:03
Juntada de petição
-
09/05/2023 08:21
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2023.
-
09/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0802596-02.2022.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima Recorrida: Eloina Coelho Carneiro Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o prosseguimento da execução individual promovida pelo Recorrido, por entender que a sentença exequenda – proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005 – tem natureza ilíquida, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a homologação dos cálculos (ID 18798143).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e a referida liquidação não tem o condão de interromper ou suspender a execução.
Ainda, suscita violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV do CPC, em razão de omissão quanto à arguição de interrupção do prazo prescricional.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso, bem como lhe seja conferido efeito suspensivo (ID 24828393) Apresentou contrarrazões (ID 25413460). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e que teria sido interrompido com a sentença de homologação (momento em que o prazo prescricional quinquenal reiniciou pela metade), pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Min.
Manoel Erhardt).
Quanto à alegada violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais acolheu a tese de que houve interrupção da prescrição durante a liquidação do título coletivo.
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 4 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
05/05/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 18:41
Recurso Especial não admitido
-
03/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:05
Juntada de termo
-
02/05/2023 17:11
Juntada de contrarrazões
-
12/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0802596-02.2022.8.10.0000 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Recorrido: ELOINA COELHO CARNEIRO Advogado: DANIEL FELIPE RAMOS VALE OAB/MA 12.789 e outros I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
11/04/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
10/04/2023 16:29
Juntada de recurso especial (213)
-
31/03/2023 11:25
Juntada de petição
-
31/03/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 08:38
Juntada de malote digital
-
31/03/2023 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 A 23 DE MARÇO 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802596-02.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Roberto H.
C.
A.
Barvboza EMBARGADA: Eloina Coelho Carneiro ADVOGADOS: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e outro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINTSEP.
URV.
CARGOS VINCULADOS ÀS SECRETARIAS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS NO ACÓRDÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
RECURSO REJEITADO.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade e erros materiais no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC). 2.
No caso, inexiste vício a sanar, pretendendo o embargante o rejulgamento da causa para prevalência das suas teses, o que não é admissível por essa via, pois os Embargos de Declaração não se prestam como recurso de revisão. 3.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 a 23 de março de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
29/03/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2023 07:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2023 09:12
Juntada de petição
-
01/03/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/02/2023 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2022 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2022 18:36
Juntada de contrarrazões
-
31/08/2022 03:19
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2022.
-
31/08/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802596-02.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROBERTO H.
C.
A.
BARBOZA EMBARGADA: ELOINA COELHO CARNEIRO ADVOGADO: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e outro RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o embargado para, em até 05 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de id 19275118.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
29/08/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/08/2022 18:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/07/2022 14:28
Juntada de petição
-
27/07/2022 01:55
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 A 21 DE JULHO DE 2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802596-02.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Manuella Gonçalves Costa AGRAVADA: Eloina Coelho Carneiro ADVOGADOS: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e outro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINTSEP.
URV.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
TÍTULO LÍQUIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos na Ação Coletiva nº 6542/2005 desde 03/10/2017.
Assim, o fato de não constar o nome do exequente na lista da Contadoria Judicial, relativa aos servidores que já tiveram os cálculos e índices apurados na fase de liquidação do julgado coletivo, não impede a execução individual da sentença, devendo apenas ser verificado o cargo e o percentual devido à categoria para a realização dos cálculos. 2.
Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO .
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 a 21 de julho de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
25/07/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 17:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
-
22/07/2022 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2022 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/06/2022 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2022 11:10
Juntada de contrarrazões
-
18/05/2022 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2022.
-
18/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802596-02.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão Eloina Coelho Carneiro PROCURADOR: Osmar Cavalcante Oliveira AGRAVADA: Eloina Coelho Carneiro ADVOGADOS: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e outro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/05/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2022 15:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/05/2022 10:27
Juntada de petição
-
05/05/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802596-02.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Eloina Coelho Carneiro ADVOGADOS: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e outro AGRAVADO: Estado do Maranhão COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 6ª Vara da Fazenda Pública JUÍZA: Ana Maria Almeida Vieira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eloina Coelho Carneiro contra a decisão id nº 59113312 (autos originários), prolatada pela Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, MM Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública no bojo da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0821230-82.2018.8.10.0001, ajuizada pela agravante contra o Estado do Maranhão, que indeferiu pedido de prosseguimento do feito, sob a alegação de que o nome da exequente não consta na relação dos 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos informados na certidão exarada pela Secretária da 2ª Vara da Fazenda Pública deste Termo Judiciário, mantendo, por conseguinte a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação, da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro.
Renitente, a agravante alega que, conforme o entendimento emanado pelo STJ, nos casos de demanda coletiva promovida por sindicato, qualquer trabalhador integrante da categoria profissional da entidade sindical promovente pode exigir o cumprimento de sentença, independente de filiação ou associação, sendo dispensável a exigência de que o nome do exequente conste na ação originária, bastando, para tanto, seja comprovado o seu pertencimento à referida categoria profissional.
Demais disso, aduz que “conforme certidão da própria Contadoria Judicial em diversos processos análogos - cumprimentos de sentenças derivados da mesma ação coletiva 6542/2005 - bastaria juntar aos autos fichas financeiras dos anos 1993 e 1994 para se verificar o índice devido referente ao decréscimo salarial sofrido pelo servidor público estadual, caso o nome dele não conste da relação apresentada na demanda coletiva.” Aduz, ainda, que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial já foram homologados; que a liquidação já transitou em julgado, portanto, a paralisação do feito na origem é dispicienda.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a legitimidade da autora, sem que haja necessidade de comprovação de que ela participou da demanda originária, por conseguinte, “determinando-se o prosseguimento dos atos executórios, tendo em vista que já houve a apuração dos percentuais devidos a todos servidores públicos estaduais do poder executivo, sendo índices gerais, referente a todas as secretarias estaduais.” O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões defendendo que a execução não pode prosseguir, pois prescrita a pretensão executória (Id. 1559836).
A PGJ opinou em não intervir no feito (Id. 16205681). É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e da súmula 568 do STJ.
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da decisão a quo que, nos autos do cumprimento individual de sentença deflagrado pela agravante, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano em virtude da não conclusão da liquidação de sentença coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (processo 6542/2005, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública).
Adianto que assiste razão à agravante.
Isso porque, compulsando os autos da liquidação coletiva nº 6542/2005 no sistema Jurisconsult, constato que, de fato, houve aparente trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV dos servidores constantes da listagem apresentada pela agravante no ID 5034796.
Além disso, observo que a Secretária da 2ª Vara da Fazenda Pública expediu certidão informando que “conforme orientação recebida pelo Magistrado titular desta Unidade Jurisdicional, houve trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial (…)”.
Assim sendo, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela agravante, considerando a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. MATÉRIAS SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES DEVEM SER ARGUIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PROVIDO. I - Constatado o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, o que foi, inclusive, certificado pela Secretaria do Juízo, deve ser determinado o prosseguimento do feito executório.
II - A análise de matérias suscitadas nas contrarrazões caracterizaria indevida ampliação do efeito devolutivo do recurso, sobretudo porque dependem de comprovação documental a ser analisada no juízo de base em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 520 e seguintes do CPC), sob pena de supressão de instância.
III – Recurso provido. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811103-54.2019.8.10.0000, Relatora: Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, julgado na SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 A 28 DE MAIO DE 2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. MATÉRIAS RELATIVAS A ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO DEVEM SER ARGUIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I - Constatado que, de fato, houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, o que foi, inclusive, certificado pela Secretaria do Juízo, deve ser determinado o prosseguimento do feito executório.
II - A análise de matérias cujo Magistrado não se manifestou na origem, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura supressão de instância. (TJMA, AI 0810729-38.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão do dia 26 de março a 02 de abril de 2020); Ademais, os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato foram definidos na ação coletiva desde 03/10/2017 e o fato de não constar o nome da exequente na lista de substituídos que já tiveram seus índices definidos pela Contadoria Judicial não obsta a execução individual da sentença, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual devido à categoria para realização dos cálculos.
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV. SINTSEP.
NOME EM LISTA DA CONTADORIA.
DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso em tese devidamente afastada no julgamento monocrático. 2.
Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado. 3. In casu, inexiste prescrição da pretensão executória, uma vez que não se pode conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos, sendo certo que “o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.” (TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 4.
Destarte, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 5.
Recurso improvido. (TJMA; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0825080-47.2018.8.10.0001; Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho; julgado na sessão virtual de 18 a 25/02/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES/PERCENTUAIS DE URV DEVIDOS AOS CARGOS VINCULADOS ÀS SECRETARIAS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
CERTIDÃO COM ÍNDICES GERAIS APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO.
PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA, COM LIQUIDAÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE.
VINCULAÇÃO A OUTRO SINDICATO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Estado do Maranhão se insurge contra decisão monocrática que determinou o seguimento de cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 6542/2005, alegando que o título executivo cuja satisfação se busca seria inexequível, já que o percentual a título de URV que seria aplicável à agravada não constaria da lista dos servidores com cálculos já realizados pela contadoria judicial.
Aponta, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão executória. 2. Certidão constante dos autos, oriunda da Contadoria Judicial, apresenta os índices/percentuais gerais de URV devidos aos servidores de cada um dos órgãos vinculados ao Poder Executivo estadual.
Dessa forma, a apuração dos valores devidos a cada um dos servidores pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos, tendo por base as fichas financeiras da agravada, o que dispensa a realização de liquidação de sentença específica referente à servidora aqui discutida. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional é interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato.
Assim, a propositura da execução coletiva pelo sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional, tal como no caso dos autos, no qual, ao contrário do que pretende o Estado, após iniciada a liquidação coletiva, o cálculo somente foi homologado em 15/10/2018, iniciando, neste momento, a nova contagem do prazo prescricional, por 2 (dois) anos e meio.
Tendo sido a ação de cumprimento de sentença individual ajuizada antes de abril de 2021, não se encontra prescrita a pretensão executória.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão. 4.
Ademais, consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição decorrente da execução coletiva atinge o exequente individual, quando integrante de categoria substituída pelo sindicato, ainda que seu nome não figure entre os listados para liquidação coletiva.
Inexistente, portanto, na espécie, a prescrição da pretensão executória da parte substituída processualmente pelo SINTSEP. 5.
Não há nos autos a demonstração de que a categoria profissional integrada pela agravada possui a alegada vinculação com o SINDSAUDEMA, que cuida da classe dos auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em estabelecimento de saúde.
Não há comprovação, ainda, de que houvesse a inscrição de tal sindicato, à época, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conferindo-lhe legitimidade para substituição processual.
Não foi provada, portanto, a existência de óbice à execução pela recorrida. 6.
Com a improcedência dos pedidos formulados no recurso, não há que se cogitar de condenação da agravada em verbas de sucumbência recursais. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TJMA; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0848250-48.2018.8.10.0001 ; Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho; julgado na sessão virtual de 04 a 11/03/2021). COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. MATÉRIAS RELATIVAS A ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO DEVEM SER ARGUIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I - Constatado que, de fato, houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, o que foi, inclusive, certificado pela Secretaria do Juízo, deve ser determinado o prosseguimento do feito executório.
II - A análise de matérias cujo Magistrado não se manifestou na origem, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura supressão de instância. (TJMA; Primeira Câmara Cível; AI nº. 0810729-38.2019.8.10.0000; Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; julgado na sessão virtual de 26/03/2020).
Por outro lado, quanto à prescrição, sabe-se que as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em 05 anos, de acordo com o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
No caso, a sentença exarada na ação coletiva transitou em julgado em 05/11/2008.
Todavia, tratava-se de comando judicial ilíquido, circunstância que impediu a sua imediata execução pelos beneficiários.
A liquidação da decisão ocorreu em 15/10/2018, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, contando-se, a partir dessa data, o início do prazo prescricional.
Assim, tendo sido a execução deflagrada em 17/05/2018, não há que se falar em prescrição.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
LIQUIDAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. 1 – O acórdão recorrido não destoa da atual e pacífica orientação deste Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.
Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.347.713/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/6/2013; AgRg no REsp 1.240.333/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/10/2012 (REsp 1657948/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017). 2 – Ainda na linha de nossa jurisprudência, “a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver líquido (cf.
AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2013 (AgRg no AREsp 325.162/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013)”(AgRg no REsp 1499557/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 20/2/2015). 3 – Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1650946/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 23/10/2017) Ante o exposto, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, para revogando a decisão vergastada, determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença perante o Juízo de base, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se a Juíza a quo sobre o conteúdo desta decisão, cuja cópia serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
03/05/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 09:16
Juntada de malote digital
-
03/05/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 19:33
Conhecido o recurso de ELOINA COELHO CARNEIRO - CPF: *44.***.*19-87 (AGRAVANTE) e provido
-
19/04/2022 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2022 13:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
22/03/2022 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 18:06
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2022 15:02
Juntada de petição
-
17/03/2022 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000947-23.2014.8.10.0127
Banco do Brasil SA
Tasso Fernandes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 13:00
Processo nº 0000947-23.2014.8.10.0127
Tasso Fernandes
Banco do Brasil SA
Advogado: Thiana Raquel Moreira Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2014 00:00
Processo nº 0802280-81.2022.8.10.0034
Teresa Maria da Conceicao Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2023 14:27
Processo nº 0802280-81.2022.8.10.0034
Teresa Maria da Conceicao Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 09:40
Processo nº 0801031-16.2021.8.10.0007
Claudio Leandro Marques Moreira
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2021 14:10