TJMA - 0000009-14.2016.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2022 07:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 26/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 11:25
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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09/08/2022 11:22
Juntada de petição
-
08/08/2022 16:13
Juntada de petição
-
27/07/2022 14:22
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2022 15:34
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 12:16
Juntada de petição
-
27/04/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 05:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 22/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 05:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 15:40
Decorrido prazo de GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA em 08/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 11:04
Decorrido prazo de GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA em 08/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000009-14.2016.8.10.0109 (AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)) AUTOR:MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA RÉU: MANOEL EDIVAN OLIVEIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA - MA21310 D E S P A C H O Proceda-se a inclusão do Ministério Público no polo ativo da demanda, bem como intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 30 de março de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
01/04/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 13:35
Juntada de petição
-
16/03/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 16:25
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:42
Decorrido prazo de HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES em 28/01/2022 23:59.
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03/02/2022 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 14/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:27
Decorrido prazo de GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 10:44
Juntada de Certidão
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19/03/2021 13:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/03/2021 13:59
Recebidos os autos
-
08/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000009-14.2016.8.10.0109 (92016) CLASSE/AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa AUTOR: MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA - MA ADVOGADO: JANAÍRA LIMA DE ANDRADE SILVA ( OAB 14833-MA ) REU: MANOEL EDVAN OLIVEIRA DA COSTA GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA ( OAB 21310-MA ) ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO N.º 9-14.2016.8.10.0109 (92016) AUTOR: MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA - MA RÉU: MANOEL EDVAN OLIVEIRA DA COSTA DESPACHO Sobre a contestação ofertada, dê-se vista dos autos ao município requerente para réplica, no prazo legal.
No mesmo prazo, manifeste-se o município requerente e o Parquet interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Caso positivo, deverá delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretende provar o alegado.
Ato seguinte, diga a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas, especificando-as, e dizendo os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair, bem como os meios de prova pelos quais pretende provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, 10 de novembro de 2020.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA Resp: 195149
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2016
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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