TJMA - 0800112-74.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 08:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/04/2023 10:42
Decorrido prazo de ERNANI OLIVEIRA ALVES em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:23
Juntada de petição
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15/03/2023 04:20
Publicado Intimação de acórdão em 15/03/2023.
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15/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO Nº : 0800112-74.2022.8.10.9001 – AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO : ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES AGRAVADO : ERNANI OLIVEIRA ALVES ADVOGADO : RAIMUNDO NONATO ASSUNÇÃO LEMOS FILHO – OAB\MA Nº 11.142 RELATOR : JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 695/2023-2 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA SUPERVENIENTE – PERDA DO OBJETO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em não conhecer do agravo, prejudicado por perda superveniente do objeto.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios.
Acompanharam o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0803466-44.2022.8.10.0001, em trâmite no JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS, no qual litiga contra ERNANI OLIVEIRA ALVES, consubstanciada no deferimento de tutela provisória de urgência para que o Estado do Maranhão adote às medidas necessárias à desvinculação do nome e CPF do autor do Processo Criminal de nº 541-46.2012.8.10.0038 (5412012), em trâmite na 2ª Vara da Comarca de João Lisboa-MA.
Analisando detidamente os autos, constata-se a perda superveniente do interesse recursal do agravante, ficando prejudicado o respectivo recurso.
Com efeito, em consulta ao processo principal através do sistema PJE, observa-se que o decisum questionado foi parcialmente ratificado em sentença de mérito condenatória, agora sob cognição exauriente, ocasião na qual se transformara em obrigação definitiva e parte integrante da sentença, passível de reforma apenas mediante recurso inominado, como se deflui a partir do art. 1.013, §5º, CPC1.
Ademais, a sentença transitou livremente em julgado.
Desse modo, há perda superveniente do interesse de agir na continuidade do agravo2, pois a decisão final seria totalmente desnecessária e ineficaz, haja vista que nenhum efeito prático haveria enquanto permanecer incólume a obrigação definitiva estipulada na sentença transitada em julgado.
Por tais fundamentos, voto pelo não conhecimento do agravo, prejudicado por perda superveniente do objeto.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários.
Intimem-se.
Cientifique-se o juízo do processo de origem.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, 28 de fevereiro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente 1 O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. 2 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte insurgente. 2.
A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
NEGATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A prolação da sentença no processo principal atinge a insurgência dirigida contra a decisão interlocutória que decidiu pedido liminar ou de antecipação da tutela, porquanto absorvidos os seus efeitos pela cognição exauriente. 2.
No caso, as instâncias inferiores denegaram o pedido de indisponibilidade dos bens diante da ausência do perigo na demora, e, conforme o registro do próprio Parquet, a ação foi julgada improcedente.
Ademais, o apontamento da prejudicialidade pelo recorrente é conduta incompatível com o interesse de recorrer. 3.
Recurso especial de que se declara prejudicado o exame. (REsp 1552834/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017) Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória.
Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objeto (recurso prejudicado).
Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença torna-se pública, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação. (Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm, 2016. 8ª edição, página 1.577) Sem embargo do exposto – em que se desnuda a existência de casos em que a superveniência da sentença não prejudica nem esvazia o conteúdo do agravo de instrumento –, é bem de ver que há casos em que ocorre esse esvaziamento. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere tutela provisória.
Sobrevindo sentença que a confirme, não há mais sentido em se discutir a decisão interlocutória.
A questão foi absorvida pela sentença, passando a ser tratada na apelação (art. 1.013, §5º, CPC). (Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e Processo nos Tribunais.
Salvador: Juspodivm, 2016. 13ª edição, volume 03, página 244) -
13/03/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 12:29
Não conhecido o recurso de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE)
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13/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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11/03/2023 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 23:48
Juntada de petição
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01/03/2023 09:53
Juntada de Certidão de julgamento
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01/03/2023 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 08:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/02/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2022 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:25
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:24
Juntada de Certidão
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15/08/2022 13:48
Juntada de petição
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10/08/2022 11:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/08/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 09:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/08/2022 09:09
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2022 15:49
Juntada de petição
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01/07/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:17
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:17
Juntada de Certidão
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31/05/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 02:53
Decorrido prazo de ERNANI OLIVEIRA ALVES em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:12
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800112-74.2022.8.10.9001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: ERNANI OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO ASSUNÇÃO LEMOS FILHO - OAB MA11142-A RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão interlocutória, que deferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial, nos seguintes termos: Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), ACOLHO O PEDIDO E DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o demandado ESTADO DO MARANHÃO PROCEDA às medidas necessárias à desvinculação do nome e CPF do autor do Processo Criminal de nº 541-46.2012.8.10.0038 (5412012), em trâmite na 2ª Vara da Comarca de João Lisboa-MA, tendo em vista que restou demonstrado que o réu naquele processo é um homônimo (ERNANI OLIVEIRA ALVES), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) , limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida para o suplicante em caso de descumprimento, bem como, outras medidas judiciais cabíveis frente a desobediência à determinação judicial.
Prima facie, cabe salientar que o Agravo de Instrumento se trata de recurso cabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra decisões que versarem sobre providências de natureza cautelar e antecipatória, na forma dos arts. 3º e 4º da Lei nº.12.153/2009.
Dessa forma, aduz José Fernando Steinberg que “em relação a essas decisões interlocutórias, de concessão ou denegação da tutela provisória, caberá, excepcionalmente, o recurso de agravo de instrumento” (2017, p. 150 – grifo meu)1.
A priori, entendo que a tutela de urgência se mostra medida eficaz a concretizar o princípio do devido processo legal e inafastabilidade do Poder Judiciário, salvaguardando direitos fundamentais garantidos pela Constituição da República.
In casu, todavia, não vislumbro dano imediato e de difícil reparação.
O agravante fundamenta sua irresignação apenas quanto à falta de provas para o deferimento da liminar.
Nos termos do art. 1.019 do CPC/2015, é facultado ao relator conferir efeito suspensivo ao agravo, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
No entanto, não vislumbro o risco de dano grave e de difícil reparação à ordem e à economia pública, em caso de imediata eficácia da decisão recorrida, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas em seu efeito devolutivo.
Dessa forma, intimem-se: a) o agravado, por meio de seu representante legal (advogado ou defensor público), para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; e b) o órgão ministerial atuante neste colegiado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao Juízo de base o teor desta decisão.
Cumpridas as diligências acima mencionadas e transcorridos os prazos respectivos, com ou sem as manifestações correspondentes, façam-se estes autos conclusos para a inclusão em pauta para julgamento. São Luís – MA, 27 de abril de 2020. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís 1CARMO, Maria Honorio; STEINBERG, José Fernando.
Manual dos juizados especiais cíveis & da fazenda pública: com comentários sobre os enunciados do FONAJE.
Curitiba: Juruá, 2017. 202p. -
29/04/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2022 17:34
Conclusos para decisão
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08/04/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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