TJMA - 0845978-18.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 13:49
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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19/06/2023 14:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:15
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845978-18.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLOR DE MARIA BARROS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - OAB/MA15137 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP124809-A SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS” proposta por FLOR DE MARIA BARROS DA COSTA em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Em síntese, aduz a parte Demandante que teve a intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional junto ao Demandado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e cem reais) e logo depois chegou em sua casa um cartão, sem que a parte Autora solicitasse, com desconto no benefício da requerente.
Diz que o negócio é nulo, abusivo.
Por essas razões, ajuizou a demanda requerendo, liminarmente a suspensão dos descontos, bem com a devolução do valor pago indevidamente, indenização por danos morais e declaração de inexistência de dívida.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão ao ID. 13252679 indeferiu a liminar requerida, bem como determinou o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 53.983/2016.
Despacho ao ID. 59924169 concedendo a justiça gratuita e determinando prosseguimento do feito em razão do julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
Regularmente citada, a parte requerida, BANCO BMG, apresentou contestação ao ID. 73165849, alegando, no mérito, a improcedência dos pedidos da parte Demandante pela regularidade da contratação (cartão de crédito consignado) e utilização dos serviços.
Com a contestação vieram documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID. 74302942).
Sobreveio contestação do Banco Itaú ao ID. 74899597, alegando ilegitimidade passiva e improcedência dos pedidos da autora.
Parte autora foi intimada para apresentar manifestação, mas não se manifestou (ID. 75760686).
Foi encerrada a fase postulatória através de ato do magistrado, intimando as partes para dizerem se ainda tinham provas a produzir, sob pena de o processo ficar concluso para julgamento (ID. 82752740).
Na oportunidade, a parte autora não se manifestou (ID. 92065116) requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 79792417), já o banco BMG requereu o julgamento antecipado do lide (ID. 87732266).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”. 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que 80% (oitenta por cento) dos processos distribuídos até o dia 31 de dezembro de 2019 devem ser julgados, em primeiro grau de jurisdição, até o dia 31 de dezembro de 2023 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 02, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual eletrônico são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Destaco que a demanda é de natureza consumerista e, por esta razão, será julgada materialmente sob a regência legal do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº. 8.078/90, em nome do princípio da especialidade (Lex specialis derogat legi generali), e, subsidiariamente, sob a regência do Código Civil.
Ainda sobre esse quesito destaco o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No entanto, antes de examinar o mérito, devo decidir a preliminar suscitada na contestação pelo Banco Itaú, que é a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Banco Itaú não pertence ao mesmo grupo do Banco BMG, entendo que o pedido merece guarida, pelos seguintes motivos: Muito embora a época que a autora tenha feito o consignado, o Banco BMG tivesse vínculos com Banco Itaú em relação os consignados, os documentos trazidos pela parte autora em sua ficha financeira e os documentos trazidos pela Banco BMG em sua contestação, demonstram que a relação jurídica não é com o banco Itaú, mas sim com o banco BMG.
Sendo assim, entendo pela ilegitimidade passiva do Banco Itaú na presente ação, mantendo apenas o Banco BMG no polo passivo.
Superadas as preliminares de mérito, ingresso no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da suposta fraude na contratação de cartão de crédito consignado, cujo pagamento mínimo é realizado através de consignação em folha de pagamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que a parte Autora afirmou que jamais quis contratar os serviços, sendo induzida a erro.
Em sua defesa, o Requerido argumenta a regularidade da contratação, logrando êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, qual seja, o contrato de ID. 73165846, devidamente assinados pela parte autora.
Em suma, a celebração do negócio jurídico é inconteste no presente caso.
Assim, não é possível verificar quaisquer indícios de que a contratação não tenha acontecido.
Nesse sentido, destaco que, por ser um negócio jurídico, o contrato está sujeito aos requisitos de validade próprios do instituto que estão previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, é incontroversa a existência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com assinatura regular.
Ademais, não vejo indícios de fraude.
Superada essa questão, para analisar os pleitos da parte autora, que afirma ter sido enganada pois queria contratar um empréstimo consignado tradicional, entendo que é pertinente destacar a regularidade desse tipo de contrato.
Vejamos: Acerca da validade das contratações bancárias de empréstimos consignados, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no âmbito do IRDR nº 53.982/2016, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória por força do disposto nos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do CPC, sob pena de reclamação (art. 985, § 1º, do CPC): […] 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". […] No tocante ao dever de informação e a contratação da modalidade de empréstimo, em que pese a parte Autora argumente que foi flagrantemente enganada, nota-se que no próprio título do contrato por ela assinado (ID. 73165846), consta inúmeras explicações, sem tergiversação, desde o seu preâmbulo, que diz: “TERMO DE ADESÃO/AUTORIZAÇÃO COM DESCONTO EM FOLHA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO”.
Portanto, não parece crível a alegação de que foi enganada ou induzida a erro, na medida em que a espécie de negócio estava explícita desde o seu início.
Assim, claro e expresso que o objeto do contrato.
Embora tenha insistido que não sabia que se tratava da contratação de um empréstimo, mas apenas de uma atualização cadastral, não há qualquer indicação disso, tampouco elementos que pudessem confundir o consumidor ou induzi-lo a erro.
O contrato assinado pela parte autora é bastante claro! Assim, entendo que, no caso em comento, houve exposição adequada das informações relativas à modalidade de contratação, em cumprimento ao previsto nos arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do CDC, com solicitação e autorização para saque, ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” – STJ.
Corte Especial.
REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014).
Além disso, conforme a 1ª Tese jurídica do IRDR nº 53.983/2016 – TJMA, permanece “[…] com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário […]”.
No presente caso, contudo, a parte autora não diz que não recebeu a quantia.
Pelo contrário: informa que recebeu, sim, os valores, de tal maneira que entendo ser desnecessária maior digressão sobre o assunto, que é incontroverso.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Diante da manifestação de vontade das partes, desde que livre de vícios, surge a força obrigatória dos contratos, um dos mais robustos princípios do direito privado.
Não há que se falar em obscurantismo ou insciência, isso porque as informações estão expressas no termo contratual que, por questão de segurança, deve ser lido com atenção, já que faz lei entre as partes e confere não somente direitos, mas também obrigações.
Friso, ademais, que a quitação da modalidade regularmente contratada decorre do pagamento das faturas enviadas ao consumidor sendo o desconto em sua folha de pagamento referente apenas ao valor mínimo, nos termos do contrato, mantendo sua obrigação em relação ao montante que supera o valor consignado acordado e descontado (variável, a depender do valor da fatura), sob pena de refinanciamento do saldo devedor remanescente da forma contratada.
Em decorrência da própria natureza da contratação não é possível a estipulação prévia do número de parcelas (dependerá dos pagamentos realizados – quanto menos se paga, mais haverá rolagem da dívida) e tampouco o valor destas (dependerá do montante disponível para a “reserva de margem consignável” - RMC), sem que isso signifique violação aos deveres de informação ou mesmo constitua desequilíbrio em desfavor do consumidor, tanto que o empréstimo sob a modalidade “cartão de crédito consignado” é um direito/faculdade e não uma obrigação imposta pela instituição financeira, razão pela qual não há abusividade alguma a justificar a anulação pretendida.
Destaco que a operação financeira contestada (cartão de crédito consignado) tem previsão na Lei nº 10.820/2003, verbis: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: […] § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I – a soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; […] O artigo 4º da Lei em referência estabelece expressamente que a concessão da modalidade de empréstimo é de livre negociação entre a Instituição Bancária e o mutuário: Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
Tal modalidade é prevista, ainda, no Decreto Estadual nº 25.560/2009, prevendo expressamente, no art. 11, a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (quarenta por cento), além de reservar o percentual de 10% (dez por cento) para opção de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
Assim, não vislumbro qualquer irregularidade ou defeito, seja na contratação ou no deslinde do contrato, não havendo indícios de que o consumidor teria sido induzido a erro como sustenta.
Nesse mesmo sentido é o entendimento recentíssimo do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia veiculada pela impugnação em exame é referente à validade de contratos de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha.
A apelante, autora na ação original, sustenta que não celebrou tais pactos, ao passo que o banco apelante sustenta a legalidade da contratação, inclusive juntando instrumentos contratuais que teriam sido firmados pela apelada. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação em margem, com desconto na folha de pagamento.
Além disso, figuram no instrumento informações relevantes, como o valor dos tributos incidentes na operação, as tarifas cobradas, a taxa de juros aplicada, custo efetivo total etc.
Assim, entendo que restou resguardado o direito da consumidora à informação, inclusive no tocante aos procedimentos referentes à celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, estando ela ciente de todos os riscos envolvidos na operação. […] 5.
Apelação a que se nega provimento. (TJMA – Apelação Cível nº 0802261-17.2018.8.10.0034 – Primeira Câmara Cível – Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho – Data de Julgamento: 13/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) – PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato e a realização da transferência eletrônica (DOC) do valor objeto do empréstimo.
II – Não há se falar em erro da consumidora quanto a realização do empréstimo, na modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração) e ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários).
III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível à consumidora ter contraído empréstimo consignado tradicional, induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
IV – Sentença reformada.
Apelação Cível provida. (TJMA – Apelação Cível nº 0816356-34.2018.8.10.0040 – Sexta Câmara Cível – Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Data de Julgamento: 10/12/2020) Deve ser sopesado que tampouco se mostra aplicável ao caso a resolução contratual, com arrimo no art. 478, do Código Civil, pois não há evidência de um evento extraordinário ou de sua onerosidade excessiva, devendo prevalecer o pacta sunt servanda.
Nesse sentido: […] a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica. (REsp nº 1321614/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 16/12/2014, in DJe de 03/03/2015) Deste modo, pelo que consta dos autos, é válido o contrato firmado e legítimo o direito do Banco Requerido em cobrar dívida contraída pela parte autora através de desconto em sua folha de pagamento, que não se desobriga do pagamento do restante da fatura, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral, ou de alteração da modalidade contratual.
Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, o induzimento a erro) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita.
Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Em relação ao dano moral, este também merece ser rejeitado, já que não provado o “golpe” arguido pela parte autora em sua peça exordial, visto que houve regularidade na contratação do empréstimo em tela, assim como não há demonstração de ofensa à sua honra ou abalo psicológico.
Ante o exposto, não entendo demonstrada nos autos a ilicitude da contratação e dos descontos questionados, o que afasta os pedidos de nulidade contratual, de restituição e de indenização por danos morais, pelo que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais ante a ausência de demonstração da ilicitude do contrato e, consequentemente, dos descontos em seu contracheque, que decorreram de contrato de cartão de crédito com margem consignável regular que deve ser declarado válido e apto a produzir todos os efeitos legais, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC) e afasta o pedido de nulidade contratual, restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais.
Custas e honorários advocatícios a cargos da parte Autora, ficando esses últimos fixados em 10% (dez) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da Justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3°, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
23/05/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 18:59
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 12:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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15/05/2023 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 12:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLOR DE MARIA BARROS DA COSTA - CPF: *18.***.*94-98 (AUTOR).
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11/05/2023 20:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:29
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:45
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:09
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845978-18.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLOR DE MARIA BARROS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - MA15137 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
24/02/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 00:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO em 05/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 23:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 13/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:41
Juntada de petição
-
19/09/2022 23:23
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845978-18.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLOR DE MARIA BARROS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - OAB/MA15137 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ60359-A, CARLOS ALBERTO DA CRUZ - OAB/MG165330 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 10 de setembro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
12/09/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:44
Juntada de contestação
-
22/08/2022 14:03
Juntada de réplica à contestação
-
19/08/2022 16:02
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 09:23
Juntada de petição
-
18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845978-18.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLOR DE MARIA BARROS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - MA15137 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o Réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar do requerimento de emenda da inicial, nos termos do CPC, 319, II (ID 71002476).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para decisão da exceção de pré-executividade.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
17/08/2022 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 09:54
Juntada de petição
-
08/08/2022 09:52
Juntada de petição
-
08/08/2022 09:34
Juntada de contestação
-
05/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:17
Juntada de petição
-
26/07/2022 13:52
Juntada de petição
-
15/07/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:18
Juntada de petição
-
07/06/2022 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2022 04:09
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845978-18.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLOR DE MARIA BARROS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - OAB MA15137 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A DESPACHO De início, CONCEDO o benefício de justiça gratuita à parte Autora, ressalvada a possibilidade de instauração do incidente de impugnação ao benefício da gratuidade pelo réu, conforme previsto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, e artigo 98 do CPC.
Considerando que a tutela de urgência foi apreciada em ID 13252679, bem como findada a suspensão outrora determinada em razão do processamento do IRDR nº 53.983/2016, determino o prosseguimento do feito.
Na conformidade dos artigos 236, §3, e 334, do Código de Processo Civil, ENCAMINHEM-SE os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
CITE-SE a parte Ré para comparecer à conciliação por meio digital, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
INTIME-SE a parte Autora, por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88, e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento, após a fixação da data da audiência de conciliação.
São Luís, data do sistema.
Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Ilha São Luís-MA CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 08/08/2022 10:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
03/05/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
09/02/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 10:34
Juntada de petição
-
17/04/2019 14:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO em 27/03/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 16:24
Juntada de termo
-
01/03/2019 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2019.
-
01/03/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 15:09
Juntada de petição
-
27/02/2019 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2018 17:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
08/08/2018 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2018 17:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLOR DE MARIA BARROS DA COSTA - CPF: *18.***.*94-98 (AUTOR).
-
05/12/2017 16:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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