TJMA - 0808414-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2022 03:38
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DA SULIDADE DE OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808414-32.2022.8.10.0000 – LAGO DA PEDRA AGRAVANTE: Terezinha Maria da Sulidade de Oliveira ADVOGADO: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA nº 22.861-A) AGRAVADO: Banco Pan S/A.
ADVOGADO: Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE nº 16.383) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Terezinha Maria da Sulidade de Oliveira, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, nos autos de nº 0803003-22.2021.8.10.0039, movido em face do Banco Pan S/A, que teria determinado a juntada de extrato de sua conta-corrente ou poupança.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em resumo, ser desnecessária a apresentação dos documentos requeridos porque os que foram juntados aos autos cumpriam todos os requisitos legais, sendo aptos a comprovar a presença das condições da ação.
Aduz, ainda, que tal exigência trata-se de excesso de formalismo e estaria em descompasso com a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo com todas as suas consequências. É o relato do essencial.
DECIDO.
Verifico, de plano, que este agravo de instrumento não deve ser conhecido, vez que em análise aos autos principais (Pje 0803003-22.2021.8.10.0039), não se constata nenhuma decisão com teor semelhante a ora impugnada.
Segundo a agravante, o juiz proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança...” (Id. 16433785 pg. 2) Em atento exame dos autos de origem, constata-se que recebida a inicial, determinou-se a intimação do requerido para apresentar contestação (Id. 55577941) e, na sequência, a intimação da autora para apresentação de réplica (Id. 59173231).
Posteriormente, o magistrado de 1º grau intima as partes para que “delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV)”.
Portanto, o que se verifica é a ocorrência de induvidoso equívoco na interposição do presente recurso, diante da inexistência de qualquer decisão que tenha ordenado a juntada de extratos da parte ora recorrente.
Consequentemente, vislumbra-se a ausência de interesse recursal da parte agravante, resultando no não conhecimento do presente agravo.
Ante o exposto, e sem maiores digressões, não conheço do recurso, ante o não preenchimento do requisito intrínseco de admissibilidade atinente ao interesse recursal, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.016 do CPC.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
03/05/2022 09:03
Juntada de malote digital
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03/05/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 17:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e TEREZINHA MARIA DA SULIDADE DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*00-87 (AGRAVANTE)
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27/04/2022 11:56
Conclusos para decisão
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27/04/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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