TJMA - 0811980-83.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 07:46
Baixa Definitiva
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27/06/2023 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/06/2023 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ROSA MARIA ALVES DE CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0811980-83.2022.8.10.0001 Sessão virtual : De 23.5.2023 a 30.5.2023 1ª Apelante : Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado : Cássio Monteiro Rodrigues (OAB/RJ 180.066) 1ª Apelada : Rosa Maria Alves de Carvalho Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) 2ª Apelante : Rosa Maria Alves de Carvalho Advogada : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) 2ª Apelada : Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado : Cássio Monteiro Rodrigues (OAB/RJ 180.066) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
CONTRATO DE CONTRIBUIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. 1° APELO.
PREPARO, NÃO RECOLHIMENTO, DESERÇÃO. 2° APELO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DESPROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1° APELO NÃO CONHECIDO. 2° APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Inferindo que a 1ª apelante, intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira ou para efetuar o recolhimento do preparo recursal, em lapso temporal razoável, permaneceu silente, medida que se impõe é o não conhecimento do 1° apelo, diante de sua inconteste deserção.
Precedentes; II.
A realização de descontos indevidos, oriundos de contrato não entabulado, causa dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual a prática reiterada da cobrança ilegal ocasionou abalo à vida privada da 2ª apelante.
Precedentes; III.
Incontroversa a lesão extrapatrimonial, deve ser arbitrada indenização compensatória em valor proporcional e adequado aos danos.
Precedentes; IV. 1ª Apelação não conhecida. 2ª Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do 1° apelo, quanto ao 2° apelo conheceu e deu provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, 30 de maio de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
31/05/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 11:34
Conhecido o recurso de ROSA MARIA ALVES DE CARVALHO - CPF: *88.***.*50-15 (APELANTE) e provido
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31/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de CASSIO MONTEIRO RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:25
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 12:11
Recebidos os autos
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08/05/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2023 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2023 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 11:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/02/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 06:36
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:10
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:58
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 11:33
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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25/01/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811980-83.2022.8.10.0001 1ª Apelante : Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado : Cássio Monteiro Rodrigues (OAB/RJ 180.066) 1ª Apelada : Rosa Maria Alves de Carvalho Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) 2ª Apelante : Rosa Maria Alves de Carvalho Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) 2ª Apelada : Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado : Cássio Monteiro Rodrigues (OAB/RJ 180.066) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Determino à 1ª apelante que comprove sua hipossuficiência ou realize o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007 do CPC1.
Precluso referido lapso temporal, com ou sem manifestação da 1ª recorrente, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a teor dos arts. 179, I, 932, VII, do CPC2.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2 Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; Art. 932.
Incumbe ao relator: VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; -
09/01/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 15:13
Conclusos para despacho
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19/12/2022 07:59
Recebidos os autos
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19/12/2022 07:59
Conclusos para despacho
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19/12/2022 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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