TJMA - 0801865-72.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 10:56
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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09/09/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 09:51
Juntada de diligência
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09/09/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 09:50
Juntada de diligência
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09/09/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 09:49
Juntada de diligência
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27/06/2022 12:20
Decorrido prazo de PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE em 19/05/2022 23:59.
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27/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:01
Juntada de Alvará
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24/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
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23/05/2022 08:37
Juntada de petição
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16/05/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
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05/05/2022 04:22
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0801865-72.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIA RIBEIRO BRITO RODRIGUES - MA7418 EXECUTADO: IRANDY GARCIA DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE em face de IRANDY GARCIA DA SILVA, todos já qualificados nos autos.
Realizada a penhora, foi designada audiência de conciliação para o dia 05/04/2022, na qual se constatou a ausência do demandante (ID nº 64262781 ). É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 prevê como causa de extinção do processo quando o autor de deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ademais, o Enunciado nº 20 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE estabelece que: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.[1].
In casu, ausente a parte autora à audiência de conciliação, embora devidamente intimada através de sua advogada constituída até então (aba “Expedientes”, intimação nº 10142389), o processo não tem como prosseguir diante do desinteresse das partes demandantes.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional, apresentando-se o arquivamento, in casu, como medida recomendável para o momento.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Consequentemente, DETERMINO seja desconstituída a penhora realizada nos autos (ID nº 62533564).
Junte-se aos o comprovante do referido desbloqueio.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
03/05/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 00:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/04/2022 11:41
Juntada de petição
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22/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:34
Conclusos para despacho
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05/04/2022 14:32
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2022 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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01/04/2022 21:23
Decorrido prazo de PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 04:28
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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21/03/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 16:06
Juntada de diligência
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15/03/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 17:32
Expedição de Mandado.
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12/03/2022 22:10
Juntada de Certidão
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12/03/2022 22:09
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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12/03/2022 22:08
Juntada de Certidão
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09/03/2022 18:39
Juntada de Certidão
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25/02/2022 19:02
Juntada de Certidão
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19/02/2022 07:16
Decorrido prazo de IRANDY GARCIA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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15/02/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 19:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/11/2021 11:56
Expedição de Mandado.
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28/11/2021 23:32
Juntada de Mandado
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24/11/2021 22:11
Desentranhado o documento
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24/11/2021 22:11
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 14:08
Conclusos para despacho
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30/08/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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