TJMA - 0800154-18.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 02:59
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:59
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:24
Decorrido prazo de BERNARDO ALANO CUNHA em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 4 de outubro de 2023.
Data da Distribuição: 09/03/2022 09:50:01 PROCESSO Nº: 0800154-18.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ROSA ARAUJO COSTA CAMPELO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) PROMOVIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: BERNARDO ALANO CUNHA (OAB 80327-RS) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: BERNARDO ALANO CUNHA (OAB 80327-RS) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr.
Francisco Crisanto de Moura, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 102852173 - Ato Ordinatório.
Para tomar ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
04/10/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:39
Recebidos os autos
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29/09/2023 08:39
Juntada de decisão
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07/06/2023 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/06/2023 19:09
Juntada de Ofício
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25/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:53
Conclusos para decisão
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17/04/2023 15:43
Juntada de contrarrazões
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 20 de março de 2023.
Data da Distribuição: 09/03/2022 09:50:01 PROCESSO Nº: 0800154-18.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ROSA ARAUJO COSTA CAMPELO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) PROMOVIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: BERNARDO ALANO CUNHA (OAB 80327-RS) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: BERNARDO ALANO CUNHA (OAB 80327-RS) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 87439971 - Ato Ordinatório.
Devendo no prazo de 15 (QUINZE) dias, proceder à apresentação das contrarrazões escritas ao Recurso de Apelação juntado aos autos no ID.: 84329805 - Apelação.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
20/03/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 10:33
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 10:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 01:47
Decorrido prazo de BERNARDO ALANO CUNHA em 27/01/2023 23:59.
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09/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:13
Juntada de apelação
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28/12/2022 09:00
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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28/12/2022 08:59
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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26/12/2022 19:01
Publicado Sentença (expediente) em 01/12/2022.
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26/12/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800154-18.2022.8.10.0112 REQUERENTE: ROSA ARAÚJO COSTA CAMPELO Advogados: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A Advogado: BERNARDO ALANO CUNHA (OAB 80327-RS) SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por ROSA ARAÚJO COSTA CAMPELO em face do BANCO BANRISUL S/A, ambos devidamente qualificado na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que o réu efetua lançamentos de encargos em sua conta bancária, cuja única e exclusiva finalidade é o recebimento de seu benefício previdenciário.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em id. 64178934, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 66948847.
Intimados para dizerem quais provas pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 74548669), e o requerido a realização de perícia grafotécnica (id. 73825795).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira.
Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras".
Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20).
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais, deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Na espécie, em que pese asseverar que nunca firmou o contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) requerente (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O banco trouxe aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida e justificar os descontos no benefício, constando cópia do documento pessoal da parte autora.
Constata-se (a) Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinado pela autora, acompanhado de documentos, o que demonstra o consentimento para a realização do empréstimo.
Além de acostar o contrato, ainda há cópia de documento pessoal (não impugnado e sem alegação de perda ou furto), ids. 64178939 e 64178940.
No tocante ao repasse do crédito, o banco também logrou êxito, pois colacionou aos autos TED referente à quantia creditada em favor da parte autora (id. 64178941).
Em momento algum a parte autora afirmou que a conta bancária descrita no documento de transferência não é de sua titularidade.
Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, assim, a parte autora juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação com o requerido, demonstrando que o valor foi devidamente depositado em sua conta bancária, não fazendo prova contrária às alegações da contestação (comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados pelo demandado).
Assim, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte do banco demandado, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta da autora e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos, revestem-se de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
Não há que falar em ilícito a ser indenizado ou quantia a ser restituída, de modo que outra solução não resta a não ser a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade que agora defiro.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
29/11/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2022 11:08
Conclusos para despacho
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30/08/2022 16:38
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 20:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 19/08/2022 23:59.
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24/08/2022 15:24
Juntada de petição
-
16/08/2022 13:13
Juntada de petição
-
12/08/2022 05:02
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 05:01
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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11/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 9 de agosto de 2022.
Data da Distribuição: 09/03/2022 09:50:01 PROCESSO Nº: 0800154-18.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ROSA ARAUJO COSTA CAMPELO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) PROMOVIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: BERNARDO ALANO CUNHA (OAB 80327-RS) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: BERNARDO ALANO CUNHA (OAB 80327-RS) De ordem da Dra.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 73059188 - Ato Ordinatório. Devendo no prazo de 05 (cinco) dias, informar se deseja produzir outras provas, inclusive em audiência, especificando-as. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
09/08/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:48
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 18:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 14:20
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 26/05/2022 23:59.
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27/06/2022 11:34
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 11:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 19/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:19
Juntada de réplica à contestação
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05/05/2022 04:22
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Data da Distribuição: 09/03/2022 09:50:01 PROCESSO Nº: 0800154-18.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ROSA ARAUJO COSTA CAMPELO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) PROMOVIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: BERNARDO ALANO CUNHA (OAB 80327-RS) FINALIDADE: INTIMAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA 17.585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA 9.798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA 8.105-A, para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, Terça-feira, 03 de Maio de 2022.
Eu, ANTONIO COSTA DE MIRANDA, Técnico Judiciário, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
03/05/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 11:32
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:23
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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