TJMA - 0802597-39.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 08:23
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 08:22
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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10/03/2021 08:27
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo n. 0802597-39.2019.8.10.0049 Requerente: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Adv.: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608) Requerido: ANNA LIVIA SEREJO DA SILVA SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Cobrança proposta pela ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY em desfavor de ANNA LIVIA SEREJO DA SILVA, já qualificados, objetivando o adimplemento de obrigações condominiais por parte da demandada. Em face do pedido da assistência judiciária gratuita, a parte autora foi intimada a fazer prova de sua insuficiência financeira, ou mesmo, recolher as custas (ID. 24500124). Custas recolhidas (ID. 25236449), em seguida o autor requereu a suspensão do processo em virtude de tratativas de acordo entre as partes (ID 26133660). Manifestação do autor, com pedido de extinção do processo em decorrência do adimplemento da dívida (ID 38560972). Vieram-me conclusos.
DECIDO: É cediço que o interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade/utilidade em se obter, através do processo, a prestação jurisdicional protetora de uma pretensão.
Não menos certo, no entanto, é que tal interesse deve estar presente não só quando da propositura de uma ação como também quando da decisão final. Desaparecido o interesse processual da autora, uma das condições da ação, não há óbice para a extinção prematura do processo, ainda mais porque não foi constituída a relação processual. Assim, nos termos dos artigos 485, inciso VIII e §4°, da atual redação do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito. Sem custas remanescentes.
Sem honorários. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, 08 de fevereiro de 2021. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ 3592021) -
10/02/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 09:18
Extinto o processo por desistência
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08/02/2021 12:52
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 05:00
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:00
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 22/01/2021 23:59:59.
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30/11/2020 03:50
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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27/11/2020 15:50
Juntada de petição
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26/11/2020 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 23:17
Juntada de Ato ordinatório
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23/05/2020 00:45
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 22/05/2020 23:59:59.
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05/12/2019 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 11:04
Juntada de petição
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25/11/2019 12:01
Conclusos para despacho
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08/11/2019 03:38
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 05/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 18:09
Juntada de petição
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14/10/2019 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 16:58
Conclusos para despacho
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24/09/2019 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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