TJMA - 0809894-76.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 10:32
Baixa Definitiva
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12/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/12/2023 10:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDREA CUTRIM DE MENDONCA NUNES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:11
Decorrido prazo de SANDRO DINIZ NUNES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CALISTO VIEIRA NETO em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 24 de outubro de 2023 a 31 de outubro de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809894-76.2021.8.10.0001-PJE. 1º Embargante : Antônio Calisto Vieira Neto.
Advogado : Pedro Augusto Souza de Alencar (OAB/MA 7.937). 2º Embargante : Sandro Diniz Nunes e Andrea Cutrim de Mendonça Nunes.
Advogado : Victor Guilherme Lopes Fontenelle (OAB/MA 17.303). 1º Embargado : Sandro Diniz Nunes e Andrea Cutrim de Mendonça Nunes.
Advogado : Victor Guilherme Lopes Fontenelle (OAB/MA 17.303). 2º Embargado : Antônio Calisto Vieira Neto.
Advogado : Pedro Augusto Souza de Alencar (OAB/MA 7.937).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POR CREDOR QUE ACEITOU PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR MORA.
VALIDADE.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO.
PARECER MINISTERIAL ADEQUADA EM BANCA.
ACÓRDÃO DIVERGENTE.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. É cabível a oposição de embargos declaratórios quando houver no decisum omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material. (EDcl no CC 139.590/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016).
II.
Embargos de Declaração acolhido, sem efeito modificativo, para sanar erro material.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Acórdão assinado pelo Relator Substituto em virtude do afastamento cautelar do Des.
Guerreiro Júnior, conforme ATO 9712023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, data do sistema.
Des.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto -
14/11/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 11:37
Juntada de parecer do ministério público
-
14/10/2023 11:04
Juntada de petição
-
05/10/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 08:31
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/10/2023 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2023 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de SANDRO DINIZ NUNES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDREA CUTRIM DE MENDONCA NUNES em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:37
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/05/2023 18:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2023 15:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/05/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de maio de 2023 a 09 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809894-76.2021.8.10.0001-PJE. 1º Apelante: Antônio Calisto Vieira Neto.
Advogado: Pedro Augusto Souza de Alencar (OAB/MA 7.937). 2º Apelante: Sandro Diniz Nunes e Andrea Cutrim de Mendonça Nunes.
Advogado: Victor Guilherme Lopes Fontenelle (OAB/MA 17.303). 1º Apelado: Sandro Diniz Nunes e Andrea Cutrim de Mendonça Nunes.
Advogado: Victor Guilherme Lopes Fontenelle (OAB/MA 17.303). 2º Apelado: Antônio Calisto Vieira Neto.
Advogado: Pedro Augusto Souza de Alencar (OAB/MA 7.937).
Proc. de Justiça: Dra Mariléa Campos dos Santos Costa.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POR CREDOR QUE ACEITOU PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR MORA.
VALIDADE.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I - Não se mostra razoável entender que, após decorrido longo período desde o pagamento integral da prestação principal se pretenda a rescisão contratual, pois estabeleceu-se um comportamento que fez crer no devedor sua aceitação, sendo, portanto, incoerente, adotar um comportamento contrário, exigindo a resolução contratual.
II - A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, sob o enfoque da Teoria da Imprevisão ou da Teoria da Onerosidade Excessiva, depende da demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (Teoria da Imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (Teoria da Onerosidade Excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica.
III - O comprador não logrou êxito em demonstrar em que medida o acontecimento extraordinário, imprevisto e imprevisível resultou em óbice ao pagamento da última parcela do contrato, não se admitindo para tanto, a alegação genérica de enfrentamento de dificuldades financeiras.
IV – Apelos desprovidos, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial adequada em Banca, em dar parcial provimento aos Apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 12 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
16/05/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 09:24
Conhecido o recurso de ANTONIO CALISTO VIEIRA NETO - CPF: *01.***.*37-00 (REQUERENTE) e provido em parte
-
09/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2023 09:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 10:12
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/03/2023 10:12
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/02/2023 15:27
Juntada de parecer do ministério público
-
05/02/2023 13:31
Juntada de petição
-
01/02/2023 15:13
Juntada de petição
-
30/01/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 09:20
Recebidos os autos
-
30/01/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/01/2023 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/12/2022 02:38
Decorrido prazo de SANDRO DINIZ NUNES em 19/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 02:06
Decorrido prazo de ANDREA CUTRIM DE MENDONCA NUNES em 19/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO CALISTO VIEIRA NETO em 19/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:51
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809894-76.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante: Antônio Calisto Vieira Neto Advogado: Pedro Augusto Souza de Alencar (OAB/MA 7.937) 2º Apelante: Sandro Diniz Nunes e Andrea Cutrim de Mendonça Nunes Advogado: Victor Guilherme Lopes Fontenelle (OAB/MA 17.303) 1º Apelado: Sandro Diniz Nunes e Andrea Cutrim de Mendonça Nunes Advogado: Victor Guilherme Lopes Fontenelle (OAB/MA 17.303) 2º Apelado: Antônio Calisto Vieira Neto Advogado: Pedro Augusto Souza de Alencar (OAB/MA 7.937) DECISÃO Observo que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, Agravo de Instrumento nº 0806553-45.2021.8.10.0000, distribuído no âmbito da Segunda Câmara Cível, ao eminente Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, nos termos do artigo 940, parágrafo único, do CPC1 c/c com 293 do RITJMA2.
Ante o exposto, determino que seja o presente feito remetido à Coordenadoria de Distribuição, a fim de ser respeitada a relação de prevenção.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 1 Art. 930. [...] Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
23/11/2022 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/11/2022 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/11/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 09:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/09/2022 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2022 11:27
Juntada de parecer do ministério público
-
22/08/2022 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:54
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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