TJMA - 0801173-70.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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08/07/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:24
Conclusos para decisão
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04/06/2024 17:24
Juntada de termo
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04/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:22
Decorrido prazo de EUZIRENE RODRIGUES DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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05/04/2023 06:49
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 09:39
Juntada de protocolo
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801173-70.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUZIRENE RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
VANESSA ALVES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/02/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:11
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2023 11:59
Juntada de apelação
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24/01/2023 20:06
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801173-70.2020.8.10.0131 AUTOR: EUZIRENE RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais movida por EUZIRENE RODRIGUES DA SILVA, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Contestação apresentada pela parte autora em ID 37093173.
Réplica pelo demandante em ID 67679554. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalte-se, por oportuno, tratar-se de relação de consumo, eis que a reclamada é fornecedora, já que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de distribuição e comercialização de produtos e serviços, conforme identificado no art. 3º da Lei n. 8.078/90 e a reclamante os adquiriu ou utilizou como destinatária final, como adverte o art. 2º do mesmo diploma.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da distribuidora está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Pois bem, observa-se que o procedimento adotado pela requerida, alusivo à apuração de eventuais irregularidades no consumo de energia elétrica, não foi correto, pois, não assegurou à consumidora o exercício da ampla defesa, garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LV da CF).
A requerida possui interesse patrimonial no resultado da inspeção, logo, a alegação de fraude com base em avaliação de prepostos da concessionária, sem o acompanhamento de órgão metrológico imparcial, torna o procedimento viciado.
Dos presentes autos, verifico que não assiste razão a empresa requerida.
Isto porque se o consumo é alterado abruptamente, de modo a elevar os valores até então cobrados em faturas anteriores, cabe à prestadora de serviço de energia elétrica comprovar que a cobrança é legal, pois lhe compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra de distribuição do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II do NCPC.
Nessa esteira, é ônus da empresa ré provar que não há qualquer irregularidade no procedimento, o que não o fez.
Assim, a prova da legalidade da cobrança é, no caso, ônus da parte reclamada, à luz da teoria dinâmica do ônus da prova, que não apresentou documentos probatórios suficientes para comprovar a regularidade da cobrança vergastada.
Sob o tema, colaciono os seguintes julgados, in verbis: ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR MECÂNICO POR MEDIDOR ELETRÔNICO - AUMENTO DO CONSUMO - PERÍCIA TÉCNICA NÃO REQUERIDA - PROVA DE FUNCIONAMENTO ANORMAL DO MEDIDOR - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA - INSUBSISTÊNCIA DA COBRANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. - É cabível a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, quando constatada a hipossuficiência técnica do consumidor. - A prova de funcionamento anormal de medidor de energia é ônus da concessionária de serviço público, sendo certo que, se ausente prova de defeito no medidor, não deve, o consumidor, ser responsabilizado pelo pagamento de débito que reflete considerável aumento de consumo, principalmente se as demais provas nos autos indicam que não houve alteração de situação fática na unidade consumidora. - Deve ser concedida indenização por dano material, referente a gastos com a troca de fiação elétrica, quando decorrente de ato administrativo praticado pela ré. - Agravo Retido e Recurso de Apelação não providos.(TJ-MG , Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 29/08/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUMENTO ANORMAL DO CONSUMO - CABE AO RÉU PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (APL 423374720088260576 SP 0042337-47.2008.8.26.0576 Relator(a): Cristiano Ferreira Leite Julgamento: 14/03/2011 Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Publicação: 25/03/2011).
Ora, a defesa encontra-se desacompanhada de laudo técnico emitido por órgão especializado que permita a aferição da irregularidade questionada.
Ademais, percebe-se que tais provas precisam ser produzidas por órgão metrológico imparcial, bem como, com a participação do responsável pela unidade consumidora, nos termos da resolução 414/2010 da ANEEL.
Logo, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado que a responsabilidade pelo suposto não faturamento da energia se deu por culpa da parte autora ou em razão de fraude cometida por ela, de modo que não há como responsabilizá-la.
Diante desse fato, resta demonstrada a completa ilegalidade da conduta da requerida e, consequentemente, abusividade do valor cobrado à autora.
Desta forma, a declaração da inexistência do débito de R$ 598,10 é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE NO MEDIDOR.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
PROVA UNILATERAL - IMPRESTABILIDADE, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL.
COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO. 1.
Consoante a jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 456/2000, eventual constatação de fraude em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária, por meio de perícia a ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial. 2.
A apuração unilateral de consumo baseada em prova unilateral é ilegal e, assim sendo, configuram-se os danos morais, gerando dever de indenizar e de devolver em dobro o valor que tenha sido pago pelo consumidor. 3.
Considera-se ilegal a suspensão de energia elétrica decorrente de débitos que foram equivocadamente atribuídos à unidade consumidora. 4.
Considerando-se que são discutidos os danos decorrentes da cobrança de energia decorrente de inspeção unilateral e a suspensão de energia elétrica da unidade consumidora por dívida que foi equivocadamente encaminhada à residência da consumidora, deve-se manter a indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5.
Apelo conhecido improvido. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0248362014 MA 0006655-54.2008.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/10/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2015) Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade, basta que estejam presentes, o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
Pesa-se ademais, que a conduta desrespeitosa da Requerida causou sofrimento íntimo ao Requerente.
Logo, o dano moral resta caracterizado.
A nossa Carta Magna defende uma integral e eficaz proteção à honra e à imagem do cidadão, assegurando-lhe uma justa indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido oriundo da má prestação de um serviço.
No caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral.
A energia elétrica é um bem indispensável na vida humana, e serviço público essencial, sendo inconcebível que o consumidor seja multado por conduta abusiva da requerida, que lhe gera incômodo, desgaste e constrangimento.
Assim, constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la.
Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa.
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 598,10 (quinhentos e noventa e oito reais e dez centavos), referente à fatura do mês 01/2020, com vencimento em 02/10/2020, da conta contrato 12011440. b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor arbitrado incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
19/12/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 11:35
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 09:19
Juntada de petição
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05/05/2022 04:25
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801173-70.2020.8.10.0131 DESPACHO Intime-se a parte requerente, por intermédio de advogado (a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado.
Senador La Rocque -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito -
03/05/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 16:27
Conclusos para decisão
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19/11/2020 16:27
Juntada de Certidão
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27/10/2020 05:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 09:32
Juntada de contestação
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05/10/2020 09:29
Juntada de petição
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01/10/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 21:57
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2020 11:05
Conclusos para despacho
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30/09/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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