TJMA - 0808523-46.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 08:16
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 08:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2022 06:02
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA FERNANDES em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/09/2022 23:59.
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19/08/2022 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 16:54
Juntada de malote digital
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17/08/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 15:20
Prejudicado o recurso
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15/07/2022 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 14:15
Juntada de parecer do ministério público
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30/06/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 01:19
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA FERNANDES em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2022 03:38
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA FERNANDES em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0808523-46.2022.8.10.0000 Agravante: Banco Itaucard S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento, OABSP 192649-A; Procuradoria do Banco Itaú Unibanco S.A.
Agravado: Marcelo da Silva Fernandes Origem: Juízo da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão Órgão julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pelo Banco Itaucard S.A. em face de despacho proferido pelo Juízo da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, nos autos nº 0800525-34.2022.8.10.0127, que determinou a juntada de comprovação de notificação da mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial que pleiteia a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Lastreia o recurso sob o argumento de: a) dispensabilidade da emenda da inicial, vez que o Agravante comprovou a notificação em mora, “que decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato”; b) que a impossibilidade da entrega da notificação para a constituição em mora não deve penalizar o Agravante.
Ao final, requer: “Por todo o exposto, requer o conhecimento do Agravo de Instrumento e seu provimento para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebê-la, nos termos do Art.
Art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69.” É o Relatório.
Decido. Preliminarmente, acerca dos pressupostos recursais de admissibilidade, não vislumbra-se irregularidade.
O recurso é tempestivo, tendo em vista que a ciência do ato judicial ocorreu em 05/04/2022 (Expediente do Pje 1º Grau, intimação 10356499) e a respectiva impugnação em 28/04/2022.
Preparo devidamente recolhido (id. 16472069).
Preliminarmente, esclarece-se que a Segunda Seção do STJ em julgamento virtual em março de 2022, selecionou os Resp 1.951.888 e 1.951.662 sob o rito dos recursos repetitivos, com o fito de definir se “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”1.
O mencionado colegiado determinou a suspensão do processamento dos feitos e recursos pendentes de apreciação que discutam especificamente a mesma controvérsia, envolvendo a necessidade, ou não, da assinatura do devedor no aviso de recebimento da notificação.
Tendo em vista que a controvérsia nos presentes autos aborda a dispensabilidade da própria comunicação ao devedor para a configuração da mora, compreende-se que a determinação superior de suspensão em sede de recursos repetitivos não atinge o presente feito.
Dito isto, por ora não verifica-se a necessidade de de antecipação da tutela recursal. É cediço que a petição inicial, para que o processo possa seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
No que toca ao procedimento de busca e apreensão fundado no Decreto-Lei nº 911/69, a existência de contrato com garantia de alienação fiduciária e a comprovação de mora, nos termos dos arts. 2º, §2º, e 3º do referido diploma: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [...] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” (grifos nossos) Convém registrar, ainda, que o STJ, por meio da súmula nº 72, dispõe que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da observância dos requisitos formais específicos – e indispensáveis de validade da petição inicial de busca e apreensão de bem móvel por inadimplemento de contrato de financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária, qual seja, a notificação válida do devedor para constituí-lo em mora.
Conforme a cópia da notificação extrajudicial emitida pela instituição Agravante (id. 63885582, autos originais), a citada missiva não pôde ser entregue no endereço disponibilizado, sob a justificativa de “não procurado”.
Segundo os Correios, a expressão significa que são feitas três tentativas de entrega e, caso não seja possível entregar o objeto devido, este é encaminhado para uma agência postal para que seja retirado pelo destinatário, informando-se ao mesmo tempo dessa situação por via postal2.
Neste condão, tendo em vista que a notificação sequer foi recebida no endereço para o qual foi enviada, seja pelo próprio devedor, ou terceiro, deveria o Agravante ter providenciado a notificação por edital, de forma a efetivar a comunicação de mora, o que não o fez.
Acerca, a jurisprudência, ainda que incerta quanto à efetividade da constituição de mora quanto à natureza do destinatário, ainda compreende como indispensável a concreta comunicação do polo passivo da demanda, conforme ementas infra: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CARTA REGISTRADA.
CIÊNCIA.
AUSÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, de maneira que a notificação extrajudicial, quando enviada por carta registrada, deve estar atestada com aviso de recebimento - AR, conforme inteligência da Lei nº 13.043/2014 e art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. É prescindível que o AR seja assinado pelo devedor, sendo possível a entrega da notificação a terceiros.
Todavia, é imperioso o devido recebimento da carta com o registro da ciência. 3.
O mero envio do AR sem o recebimento pelo devedor ou terceiro não é suficiente para atingir a plena satisfação de constituição do Réu em mora. 4.
Agravo não provido. (TJ-DF 07308006620218070000 DF 0730800-66.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A mora do devedor fiduciário deve ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento: documento indispensável em ação de busca e apreensão, conforme dispõe o artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A validade da notificação extrajudicial do devedor, quando realizada por meio de carta registrada, depende da entrega do documento no endereço informado, comprovada pelo aviso de recebimento.
Não recebida a notificação, não há que se falar em regular constituição em mora do devedor. 3.
Na hipótese, a juntada de comprovante que acuse mero envio da carta registrada é insuficiente para caracterização da mora. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF Acórdão 1414127, 07026893820228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Ante o exposto, em sede de análise perfunctória, não verifica-se o preenchimento dos requisitos atinentes à concessão da tutela antecipada recursal, quais sejam, a verossimilhança do direito e o perigo da demora, nos termos determinados pelo art. 300, CPC, devendo o recurso ser recebido apenas no seu efeito devolutivo.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 649, do RITJMA.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1Disponível em : < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06042022-Segunda-Secao-vai-definir-em-repetitivo-a-forma-de-comprovacao-da-mora-em-contrato-de-alienacao-fiduciaria.aspx>.
Acesso em 02/05/2021. 2Disponível em: < https://www.tce.pa.gov.br/pesquisaintegrada/registro/conteudo-original?b=acordaos&NumeroAcordao=56505>. f. 2.
Acesso em 02/05/2022. -
03/05/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 09:39
Juntada de malote digital
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03/05/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 11:19
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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