TJMA - 0802283-36.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 11:47
Juntada de petição
-
27/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 23:33
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 08:40
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 13:12
Juntada de petição
-
12/12/2023 05:16
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
05/12/2023 10:05
Realizado cálculo de custas
-
24/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 07:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 07:58
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
16/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
27/07/2023 10:49
Juntada de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0802283-36.2022.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TERESA MARIA DA CONCEICAO COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte ré para prática de atos necessários à instrução de alvará judicial (informar conta e agência bancária para expedição de alvará judicial, considerando que a agência informada nos autos em ID-938301935 se encontra inativa, conforme sistema SISCONDJ) Codó(MA), 24 de julho de 2023 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
24/07/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:39
Juntada de termo
-
20/07/2023 23:00
Juntada de petição
-
18/07/2023 03:42
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802915-33.2020.8.10.0034 Autora: VALENTIM DE SOUSA PONTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Compulsando os autos, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Destarte, diante do pagamento do débito exequendo, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Na espécie, intimada sobre o valor depositado pelo Banco a parte autora concordou com o valor apresentado pelo réu e requereu a expedição de alvará, conforme ID nº 92984360.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo réu em ID nº 91897346, acolhendo a impugnação apresentada e declarando extinta a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando a expedição dos alvarás em nome da parte autora e de seu advogado, e, após, o arquivamento destes autos com baixa, bem como: a) a liberação de R$ 67.365,52 (sessenta e sete mil trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) da importância depositada em ID nº 91897347, com suas eventuais atualizações, mediante alvará de levantamento que deverá ser expedido em favor da parte exequente e seu advogado; b) a devolução do saldo remanescente da quantia depositada em ID nº 71910791, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará de levantamento/ transferência diretamente para a conta informada pelo réu, conforme ID nº 93830193.
Diante da discrepância entre o valor apurado e o valor apontado na exordial, determino o pagamento de custas e honorários advocatícios pelo autor, ora impugnado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (R$ 850,54), ficando, porém, sua exigibilidade suspensa face a gratuidade deferida.
Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se todos os processos conexos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Codó-MA, 15 de julho de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
14/07/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:34
Juntada de petição
-
26/05/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 07:58
Juntada de termo
-
26/05/2023 07:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/05/2023 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 07:36
Juntada de petição
-
18/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:32
Juntada de termo
-
12/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 21:04
Juntada de petição
-
10/05/2023 12:42
Juntada de petição
-
19/04/2023 22:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
16/04/2023 08:04
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
16/04/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
15/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 18:59
Juntada de termo
-
27/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 20:51
Juntada de petição
-
09/03/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:34
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:34
Juntada de despacho
-
11/11/2022 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/11/2022 17:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 23:18
Juntada de termo
-
30/10/2022 14:31
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:30
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:49
Juntada de contrarrazões
-
24/10/2022 10:07
Juntada de petição
-
21/10/2022 19:29
Juntada de contrarrazões
-
10/10/2022 03:04
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
10/10/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 22:17
Juntada de apelação cível
-
01/10/2022 06:45
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:12
Juntada de apelação
-
18/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
18/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 11:56
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 07:56
Juntada de termo
-
09/09/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:23
Juntada de réplica à contestação
-
19/08/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
-
17/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 08:30
Desentranhado o documento
-
09/08/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:09
Juntada de contestação
-
21/07/2022 14:26
Juntada de termo
-
03/05/2022 11:00
Juntada de petição
-
03/05/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 01:10
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 23:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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