TJMA - 0808209-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RIBEIRO OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:39
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0808209-03.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA Reclamante: Maria Luiza Ribeiro Oliveira Advogados: Drs.
Adriano S.
Araújo (OAB MA 7830) e Diógenes R B Martins (OAB MA 12.783) Reclamado: Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro Beneficiado: Banco Bradesco S.A.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc.
Maria Luiza Ribeiro Oliveira, devidamente qualificada, ajuizou a presente reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão oriundo da Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, nos autos do seu Recurso Inominado nº 0801985-55.2020.8.10.0150, em que figura como recorrente o Banco Bradesco S.A., aqui beneficiado, e o qual não teria observado as teses emitidas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017.
No dizer da inicial, após requerer o benefício da gratuidade da justiça e de salientar o cabimento e tempestividade da presente reclamação, a ora reclamante afirma que o aresto reclamado mereceria reparo por equivocar-se ao reformar a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau e validar a cobrança da tarifa bancária (Cesta B.
Expresso) questionada na lide, e, por conseguinte, dos descontos efetivados a tal título, pelo Banco Bradesco S.A., na sua conta bancária, utilizada para percepção dos seus proventos, em contrariedade ao preconizado por esta Corte de Justiça, em sede de recurso repetitivo (IRDR n.º 3043/2017).
Com base em tais argumentos, pugna pela procedência do pedido para que seja cassado o acórdão e reconhecida a abusividade da cobrança da tarifa bancária na conta da reclamante e o consequente direito à restituição, em dobro, dos valores exigidos a tal título, mais indenização por danos morais.
A presente reclamação cível foi distribuída, originariamente, perante a Seção Cível desta Egrégia Corte, sob a minha relatoria, mas reconhecida a incompetência do órgão, bem como a prevenção do Des.
Paulto Sérgio Velten Pereira, para processo e julgamento do feito, foi ordenada sua redistribuição (Id 16382219).
No entanto, suscitado o Conflito de Competência n.º 0816930-07.2023.8.10.0000 e definitivamente julgado (Id 31138442), foi validada a competência deste Órgão Especial, mas sem qualquer vinculação àquele, vindo a mim conclusa (certidão de Id 31138440). É o relatório.
Decido.
Por primeiro, a despeito da instrução processual que se deu na presente reclamação, enquanto pendia de definição o órgão efetivamente competente para seu processo e julgamento, importa é que, sequer se evidencia o seu cabimento na situação ora retratada.
Consoante acima relatado, a presente reclamação foi interposta sob o fundamento de que o acórdão emitido pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, ao reformar a sentença monocrática, proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, estaria equivocado por não reconhecer o direito da reclamante à indenização por danos morais e à restituição em dobro da tarifa que supostamente teria sido cobrada indevidamente da sua conta bancária, existente perante o Banco Bradesco S.A, ora beneficiado, e utilizada unicamente para percepção de benefício previdenciário.
Acerca do cabimento da reclamação, assim dispõe o art. 539 do RITJ/MA, in verbis: Art. 539.
Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
Parágrafo único.
A reclamação será processada e julgada pelo órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
In casu, a reclamante não logrou êxito em demonstrar situação usurpadora de competência deste Tribunal de Justiça, justificadora da interposição desta reclamação, pois em suas razões, informa a ocorrência de equívoco ao silenciar o acórdão reclamado sobre o julgado emitido no IRDR 3043/2017, que culminou no não reconhecimento do seu direito à indenização por danos morais e à restituição, em dobro, dos valores descontados de sua conta bancária existente perante o Banco Bradesco S.A., a título de tarifa Cesta B.
Expresso, o que, no seu entender contrariaria o entendimento emitido por esta Corte de Justiça.
Ocorre que, além de a reclamação ser instrumento reservado a hipóteses extremas, tendo como pressuposto de admissibilidade ofensa frontal à jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça, independente da alegação da reclamante de que o acórdão não teria feito menção expressa ao IRDR 3043/2017, importa é que toda a análise da situação demanda revolvimento dos fatos e documentos apresentados na lide originária, não autorizando, igualmente, a tutela pretendida através da presente via eleita pela reclamante, consoante posicionamento pacificado do STJ, in verbis: RECLAMAÇÃO Nº 4.770 - RJ (2010/0169164-5) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECLAMANTE : LEONARDO JOSÉ PEREIRA PEIXOTO ADVOGADO : VANICE REMZETTI REGIS TAVARES E OUTRO (S) RECLAMADO : SEGUNDA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ INTERES. : BENTO LISBOA 106-B EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A ADVOGADO : SÉRGIO ZVEITER INTERES. : PATRIMÓVEL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A ADVOGADO : ROBERTO ALGRANTI RECLAMAÇÃO.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO (ED NO RE N. 571.572-8/BA).
PRETENSO DISSENSO ENTRE JULGADO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS E A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO [...] Por todos conhecidas as hipóteses de cabimento da reclamação no sistema processual brasileiro, consoante dispõem os arts. 105, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, sendo elas a necessidade de preservação da competência deste Tribunal e a garantia da autoridade das decisões por aqui proferidas.
Quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 571.572-8/BA, atribuiu-se, enquanto não criado órgão de uniformização da jurisprudência nos juizados especiais estaduais, o preenchimento da presente lacuna ao instituto da Reclamação formulada ao STJ.
Editou-se, então, a Resolução n. 12/09-STJ a disciplinar o uso da reclamação como instrumento de manutenção da coerência na interpretação da legislação infraconstitucional pelas turmas recursais em sede de Juizados Especiais Estaduais.
A verificação do cabimento da reclamação, assim, perpassará pela análise dos termos da referida Resolução.
Disciplinou o seu art. 1º: Art. 1º.
As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo. (destaque não presente no original) Tem este Tribunal manifestado, de forma reiterada, que há de se entender como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aquela dominante, remansosa, pacífica.
Inviável, ainda, como prescrevem os enunciados sumulares n. 7 e 5 do STJ, que se proceda, por intermédio da reclamação, à análise fática da demanda e a interpretação de cláusulas contratuais. [...] Não é missão do STJ a atuação como tribunal de apelação, não se podendo revolver as conclusões sedimentadas pela instância a quo acerca dos fatos da causa, ou seja, que o consumidor aquiesceu contratualmente com o pagamento da comissão de corretagem restando, assim, por ela responsável. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2010.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - Rcl: 4770, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 04/11/2010) (grifei) De início, registre-se que a reclamação ajuizada nesta Corte, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009, é instrumento reservado a hipóteses extremas, tendo como pressuposto de admissibilidade ofensa frontal à jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não bastando, para fins de configuração da divergência, a existência de precedentes contrários à decisão da Turma Recursal dos Juizados especiais. [...] Nesse passo, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento das Reclamações nº 6.721/MT e nº 3.812/ES, na sessão do dia 9 de novembro de 2011, em deliberação quanto à admissibilidade da reclamação disciplinada pela Resolução nº 12, firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada" compreende apenas (i) precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte.
Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base somente em precedentes oriundos do julgamento de recursos especiais, e a divergência deve se referir a regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de processo civil ou necessite de revolvimento probatório (Súmula nº 7/STJ).
No caso dos autos, a matéria relativa à cobrança da comissão de corretagem não está disciplinada em enunciado de súmula deste Tribunal, tampouco há indicação, na petição inicial, de julgamento acerca do tema submetido ao regime dos recursos repetitivos. [...] (STJ - Rcl: 22869 DF 2014/0341620-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 07/05/2015) (grifei) Destarte, ante à absoluta ausência de base legal à tese sustentada pela reclamante, é incogitável falar-se em cabimento da presente reclamação, seja por usurpação de competência, seja por desrespeito à autoridade das decisões desta Corte.
Isto posto, indefiro de plano a presente reclamação cível, posto que incabível, com supedâneo no art. art. 541, I, do RITJ/MA[1] e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC[2].
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de novembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 541.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; [2] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; -
24/11/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 10:40
Indeferida a petição inicial
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17/11/2023 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2023 10:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 02:10
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro TJMA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RIBEIRO OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:04
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RIBEIRO OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro TJMA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 12:17
Juntada de diligência
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10/08/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 11:33
Juntada de diligência
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09/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 13:36
Juntada de termo de juntada
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08/08/2023 11:39
Juntada de malote digital
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08/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO N.º 0808209-03.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS RECLAMANTE: Maria Luiza Ribeiro Oliveira ADVOGADO: Dr.
Fernando Campos de Sá (OAB/MA 12.091) RECLAMADA: Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro BENEFICIÁRIO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente Reclamação Constitucional foi ajuizada por Maria Luiza Ribeiro Oliveira em face do Acórdão oriundo da Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro (MA), que não teria observado as teses emitidas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017.
O referido processo eletrônico, distribuído inicialmente ao Desembargador Cleones Carvalho Cunha, foi encaminhado ao Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que suscitou o Conflito Negativo, uma vez que se considera incompetente para o julgamento da Reclamação por se tratar de natureza jurisdicional estranha às competências da Presidência desta Corte, concluindo, no caso, não sendo possível reconhecer a competência por prevenção em face da alegada afronta ao IRDR nº 3043/2017, em que foi Relator.
Verifica-se, portanto, que os presentes autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência após Despacho proferido de forma acertada pelo Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, que observou encontrar-se pendente o conflito negativo suscitado.
Nesses termos, em prosseguimento regular do presente feito, ressalta-se que o art. 534, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RITJMA) dispõe que o conflito de competência será julgado pelo Órgão Especial nos conflitos havido entre seus membros.
Além disso, art. 534, §1°, primeira parte, do RITJMA disciplina que, no Órgão Especial, será Relator do Conflito de competência o Vice-Presidente do Tribunal.
Desse modo, determino à Coordenadoria do Órgão Especial que proceda à autuação do Conflito de Competência suscitado pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que deverá tramitar em separado, com numeração própria e instruído com cópia integral deste feito, consignando os supracitados Suscitante e Suscitado.
Em seguida, notifique-se o Desembargador Cleones Carvalho Cunha, ora Suscitado, para que se manifeste sobre o alegado no Conflito Negativo de competência, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-lhe cópia dos documentos que a instruem, servindo a presente decisão como Ofício (art. 530 do RITJMA e art. 954 do CPC).
Com fulcro no art. 529, parágrafo único, do RITJMA, e art. 955, in fine, do CPC, fica sobrestado o julgamento da presente Reclamação nº 0808209-03.2022.8.10.0000, ao tempo em que designo o Desembargador Cleones Carvalho Cunha, ora Suscitado, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes relacionadas ao aludido Incidente, até final julgamento deste Conflito Negativo de Competência.
Comunique-se ao Suscitante, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, sobre o teor desta decisão, devendo uma via da mesma servir de ofício para tanto.
Decorrido o prazo para as informações, com ou sem estas, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 531 do RITJMA).
Após, voltem os autos conclusos análise e deliberação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 04 de agosto de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
07/08/2023 14:29
Juntada de malote digital
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07/08/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:58
Desentranhado o documento
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04/08/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 12:58
Desentranhado o documento
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04/08/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO Nº 0808209-03.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS RECLAMANTE: MARIA LUIZA RIBEIRO OLIVEIRA Advogados: Drs.
Adriano S.
Araújo (OAB MA 7830) e Diógenes R B Martins (OAB MA 12.783) RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO BENEFICIADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Maria Luiza Ribeiro Oliveira, devidamente qualificada, ajuizou a presente reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão oriundo da Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, nos autos do seu Recurso Inominado nº 0801985-55.2020.8.10.0150, em que figura como recorrente o Banco Bradesco S.A., aqui beneficiado, e o qual não teria observado as teses emitidas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017.
Inicialmente, o feito foi distribuído na Seção Cível ao Des.
Cleones Carvalho Cunha, em 25/05/2022, que determinou a sua redistribuição ao Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, no Tribunal Pleno, que por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência, conforme decisão de Id. 16804628.
Encaminhados os autos à Vice-Presidência, que posteriormente determinou a distribuição do feito no Órgão Especial.
Os autos vieram-me conclusos, contudo, verifico que a questão suscitada no Conflito de Competência não fora dirimida, razão pela qual devolvo os autos à Vice-Presidência, nos termos da decisão de Id. 16804628, com a imediata baixa na presente distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
01/08/2023 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2023 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/08/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 17:30
Determinada a redistribuição dos autos
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31/07/2023 17:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/03/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2023 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/03/2023 09:38
Determinada a redistribuição dos autos
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27/03/2023 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 07:10
Juntada de parecer do ministério público
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23/03/2023 08:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RIBEIRO OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:07
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro TJMA em 22/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 15:53
Juntada de Informações prestadas
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06/03/2023 09:15
Juntada de malote digital
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01/03/2023 04:00
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO Nº 0808209-03.2022.8.10.0000– SÃO LUÍS RECLAMANTE: Maria Luiza Ribeiro Oliveira ADVOGADO: Dr.
Fernando Campos de Sá (OAB/MA 12.091) RECLAMADA: Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro BENEFICIÁRIO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao Parecer Ministerial (Id nº 23756624), verifica-se que se encontra pendente, de fato, a notificação da autoridade a quem se reputa a Decisão reclamada para prestar informações.
Assim sendo, determino que seja notificado o Juízo da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações atinentes à presente Reclamação (art. 989, I do CPC).
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, remetam-se novamente os autos eletrônicos para a Procuradoria Geral de justiça, para parecer conclusivo.
São Luís (MA), 27 de fevereiro de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
27/02/2023 16:05
Juntada de malote digital
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27/02/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 20:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2023 18:54
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2023 16:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RIBEIRO OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 16:24
Juntada de contrarrazões
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15/12/2022 02:39
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO Nº 0808209-03.2022.8.10.0000– SÃO LUÍS RECLAMANTE: Maria Luiza Ribeiro Oliveira ADVOGADO: Dr.
Fernando Campos de Sá (OAB/MA 12.091) RECLAMADA: Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro BENEFICIÁRIO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Trata-se de Reclamação formulada por maria Luiza Ribeiro Oliveira ajuizada com o escopo de ver reformada a decisão exarada pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro (MA), de modo a garantir a autoridade das decisões proferidas por este Tribunal de Justiça.
Sucede que a nova dinâmica estabelecida pelo Código de Processo Civil para a presente demanda exige a citação da parte beneficiária para apresentar sua Contestação, nos termos do art. 989, incisos I e III, do citado Diploma Legal.
Desta feita, tendo em vista as disposições trazidas pela legislação adjetiva civil, determino a citação do Banco Bradesco S/A.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos.
São Luís (MA), 08 de dezembro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
13/12/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2022 12:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/08/2022 06:11
Juntada de petição
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29/08/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2022 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:08
Recebidos os autos
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09/06/2022 03:34
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RIBEIRO OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/06/2022 23:59.
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26/05/2022 03:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RIBEIRO OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/05/2022 23:59.
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18/05/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 11:46
Conclusos para decisão
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17/05/2022 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Vice-Presidência
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17/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO RECLAMAÇÃO nº 0808209-03.2022.8.10.0000 Reclamante: Maria Luiza Ribeiro Oliveira Advogado: Dr.
Fernando Campos de Sá (OAB MA 12.901) Reclamada: Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA: A presente Reclamação, ajuizada em face de acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Pinheiro, foi distribuída ao Em.
Desembargador Cleones Carvalho Cunha, que declinou da competência por entender que estava configurada a minha prevenção, uma vez que a Reclamação visa preservar a autoridade da decisão proferida no IRDR nº 3.043/2017 do qual fui relator, razão pela qual a presente Reclamação foi remetida ao meu gabinete.
Pedindo venia ao entendimento exarado pelo Desembargador Cleones Carvalho Cunha, entendo que, por ocupar o cargo de Presidente do Tribunal de Justiça, não detenho competência para processar e julgar a presente Reclamação.
Isso porque, considerando a distribuição do feito em 25/4/22 (4 dias antes da posse da mesa diretora) aplica-se ao caso a regra prevista no art. 291 §3º do RITJMA, “a partir de sessenta dias antes da posse da nova mesa diretora eleita, não haverá distribuição ao presidente, ao vice-presidente e ao corregedor-geral de Justiça eleitos”.
A regra ressalva a possibilidade de vinculação apenas nos “agravos e embargos de declaração” interpostos contra decisões e acórdãos já anteriormente redigidos pelos membros eleitos da nova mesa diretora e os “feitos de sua competência específica por disposição legal ou regimental”, assim entendidos, no caso do Presidente, apenas os processos que digam respeito às competências específicas do cargo, previstas no art. 29 do RITJMA, não sendo possível – a meu juízo – incluir nessa exceção a competência por prevenção, já que se trata de regra geral (e não específica) aplicável a processos jurisdicionais de matérias diversas que não dizem respeito à atuação da Presidência.
A única exceção a essa regra refere-se à hipótese do juiz certo em que o Presidente permanece vinculado ao processo que já havia lhe sido distribuído, mas apenas nos casos em que tenha “proferido decisão interlocutória, lançado relatório ou posto seu visto como revisor”, ex vi do art. 327 VI do RITJMA.
Portanto, na espécie, inexistindo decisão interlocutória, tampouco relatório lançado nos autos, deve prevalecer a distribuição da Reclamação feita, por sorteio, aos demais desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, mesmo porque “estão excluídos da distribuição do Plenário o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça, salvos os casos de relatorias privativas.” (RITJMA, art. 293, § 16).
Acrescente-se que a competência por prevenção para julgar a Reclamação – invocada pelo Em.
Desembargador Cleones Carvalho Cunha – não constitui regra peremptória e deve ser observada apenas nos casos em que for “possível”, conforme textualmente previsto nos arts. 988 §3º do CPC e 540 do RITJMA.
E não poderia ser diferente, considerando que a prevenção consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, mas pressupõe que ambos sejam competentes, conforme já decidiu o STJ (CC 133.426/DF, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura).
No caso em exame, diante dos dispositivos mencionados, é evidente minha incompetência para julgar e processar a presente Reclamação, mercê de sua natureza jurisdicional estranha às competências da Presidência desta Corte, circunstância que revela, no caso, não ser possível estabelecer a competência por prevenção.
Nesse sentido, cito a doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI para quem, “se o juízo é incompetente para a causa que foi ajuizada perante ele, não há fixação de prevenção” (in: Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 143).
Ante o exposto, por entender que deve prevalecer a distribuição originária feita ao Em.
Desembargador Cleones Carvalho Cunha, suscito o presente Conflito Negativo de Competência a ser dirimido pelo Tribunal Pleno, sob a relatoria do Desembargador Vice-Presidente, nos termos do art. 66 II do CPC e art. 534 I e §1º do RITJMA.
Cumpra-se, observando-se as disposições regimentais.
São Luís (MA), 9 de maio de 2022 Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA -
16/05/2022 15:33
Recebidos os autos
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16/05/2022 14:23
Conclusos para decisão
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16/05/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Vice-Presidência
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16/05/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 09:45
Suscitado Conflito de Competência
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04/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0808209-03.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA Reclamante: Maria Luiza Ribeiro Oliveira Advogados: Drs.
Adriano S.
Araújo (OAB MA 7830) e Diógenes R B Martins (OAB MA 12.783) Reclamado: Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro Beneficiado: Banco Bradesco S.A.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Maria Luiza Ribeiro Oliveira, devidamente qualificada, ajuizou a presente reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão oriundo da Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, nos autos do seu Recurso Inominado nº 0801985-55.2020.8.10.0150, em que figura como recorrente o Banco Bradesco S.A., aqui beneficiado, e o qual não teria observado as teses emitidas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017. Ocorre que, além de a competência para apreciação da presente reclamação ser do órgão Plenário, a teor do regramento inserto no art. 6, XVIII1, tratando-se de demanda contra acórdão que estaria supostamente contrariando entendimento consolidado por esta Corte de Justiça no incidente acima epigrafado, de relatoria do eminente Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, deve o pedido ser por ele apreciado, à luz dos art. 988, § 3º, do CPC e arts. 539 e 540, ambos do RITJMA, assim dispostos: CPC.
Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:(…) § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. RITJMA.
Art. 539.
Para preservar a competencia do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisoes, cabera reclamacao da parte interessada ou do Ministerio Publico.
Paragrafo unico.
A reclamacao sera processada e julgada pelo orgao jurisdicional cuja competencia se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Art. 540.
A reclamacao, instruida com a prova documental, será autuada e distribuida ao relator da causa principal, sempre que possivel. Destarte, proceda-se à regular redistribuição da presente reclamação ao Plenário, sob a relatoria do Des Paulo Sérgio Velten Pereira, por ser o competente para processo e julgamento da presente reclamação cível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 6° Compete ao Plenario processar e julgar originariamente: [...] XVIII - reclamacoes para preservacao de sua competencia31 ou da de seus orgaos e garantia da autoridade de suas decisoes; -
02/05/2022 10:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2022 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 07:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2022 15:21
Conclusos para decisão
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25/04/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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