TJMA - 0800477-04.2019.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:10
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 04:10
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:10
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:10
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2024 23:01
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 09:40, Vara Única de São Bento.
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23/08/2023 15:19
Juntada de petição
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19/04/2023 06:46
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 06:16
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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23/02/2023 15:13
Juntada de petição
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23/02/2023 13:59
Juntada de petição
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14/02/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 09:40 Vara Única de São Bento.
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25/03/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 08:48
Conclusos para despacho
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15/03/2022 08:48
Juntada de Certidão
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08/10/2021 16:25
Juntada de réplica à contestação
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24/09/2021 04:35
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800477-04.2019.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TANILA DE JESUS SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585 Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585, para no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.
Eu, WADSON GEORGE PINHEIRO, digitei e subscrevo.
WADSON GEORGE PINHEIRO Mat.: 122200 (assinatura eletrônica) -
15/09/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 14:40
Juntada de CONTESTAÇÃO
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11/02/2021 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800477-04.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANILA DE JESUS SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES, inscrito na OAB/MA sob o nº 10.585, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO:A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos artigos 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências ocorridas no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC). Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
São Bento (MA), Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
09/02/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 01:22
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 09/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 19:43
Conclusos para despacho
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22/05/2020 10:46
Juntada de petição
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14/05/2020 22:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2019 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 15:06
Conclusos para despacho
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16/04/2019 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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