TJMA - 0802146-59.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 04:26
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 04:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/05/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 02:44
Decorrido prazo de NORMA CORDEIRO GOMES AVELAR em 24/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:19
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0802146-59.2022.8.10.0000 Processo de origem: 0859286-82.2021.8.10.0001 Agravante: NORMA CORDEIRO GOMES AVELAR Advogados: ANNA CAROLINA PEREIRA BARBOSA, OAB/MA 17.255 Agravado: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A Relator: Des.
Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DA DEMORA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Considerando as alegações de fraude na contratação de serviços bancários, e risco de dano ao patrimônio da agravada em decorrência dos descontos, supostamente tarifados em desacordo com o contrato previamente pactuado, ficam caracterizados os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
III.
Agravo Conhecido e Provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NORMA CORDEIRO GOMES AVELAR, em face de decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível de São Luís/MA, que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c suspensão de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência antecipada nº 0859286-82.2021.8.10.0001, ajuizada pela Agravante em face de BANCO DAYCOVAL S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, a agravante alegou, está sofrendo descontos em seu contracheque, decorrente de um empréstimo consignado, cujas parcelas estão sendo tarifadas na modalidade de cartão de crédito consignado.
Aduz, que embora já tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida no importe de R$ 14.741,28 (catorze mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), as cobranças permanecem, e excedem aos termos previamente pactuados, causando prejuízo a sua subsistência.
Desse modo, pugna, pela reforma da decisão agravada, para, sustar os descontos indevidos, e para que a agravado se abstenha de proceder a inclusão de seu nome nos cadastros de natureza restritiva de créditos.
Decisão de id. 15112861, concedeu o pedido de tutela antecipada recursal.
Contrarrazões do agravado (id. 15456589) Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse prevista nas hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do CPC. É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No mesmo sentido, cumpre-me trazer à baila a Súmula n.° 568 do STJ, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
No caso em análise, cuida-se de ação de rescisão contratual c/c suspensão de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência antecipada, na qual a autora se insurge contra cobranças decorrentes de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, arguindo que não realizou a contratação na referida modalidade, mas como empréstimo consignado comum.
No processo de origem, o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, por ausência de constatação dos requisitos necessários para concessão da medida.
Irresignada, a agravante interpôs recurso, e por constatar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, deferi o pedido de tutela antecipada recursal, determinando a suspensão dos descontos em face da agravante.
Pois bem.
Após análise minuciosa dos autos, constato que a tutela de urgência ora deferida neste agravo, merece ser confirmada.
Isto porque, in casu, vejo que permanecem evidentes, a probabilidade do direito e o perigo da demora, haja vista que a continuidade de descontos decorrentes de serviços não contratados pela consumidora, poderá causar riscos de ordem financeira em face do comprometimento de sua renda.
Nesse passo, muito embora a Agravante não negue a contratação do empréstimo, o objeto da lide consiste em saber se o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito consignado, e se a agravante possuía conhecimento dos termos da avença.
Dessarte, em que pese as alegações do agravante, quanto a regularidade na contratação, entendo que o referido argumento só poderá ser avaliado em sede de mérito, após a devida instrução processual, tendo em vista que em juízo de cognição sumária, é necessário apenas a constatação, ou a ausência dos requisitos para tutela de urgência.
Diante disso, é patente reconhecer, que dos fatos e provas constantes no processo, há razoabilidade na concessão da tutela de urgência, haja vista que não há perigo de irreversibilidade da demanda para o Agravado, pois, caso constatada a legitimidade da cobrança em sede de mérito, será lícito efetuar a cobrança da dívida em face da autora.
Nesse sentido, segue o entendimento deste Egrégio Tribunal em casos semelhantes: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Contrato de empréstimo consignado.
Pagamento por meio de descontos mínimos em fatura de cartão de crédito.
II.
Para a concessão da tutela provisória de urgência a novel legislação processual exige os seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
III.
No caso em debate, entendo presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que o empréstimo foi firmado em 2017 em 24 parcelas fixas, as quais deveriam ter se encerrado desde maio de 2019, todavia os descontos continuam sendo realizados a impactar de forma extremamente negativa no orçamento do agravante, logo caracterizada a probabilidade do direito alegado, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois as deduções estão sendo feitas diretamente nos vencimentos, cuja natureza jurídica é alimentar.
IV.
Decisão reformada.
V.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0803970-87.2021.8.10.0000.
Quinta Câmara Cível.
Relator: Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão Virtual do período de 10 a 17 de maio de 2021) (grifei) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PRETENSÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO QUE A CONSUMIDORA ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Contrato de empréstimo consignado.
Alegação de não contratação.
II.
Para a concessão da tutela provisória de urgência a novel legislação processual exige os seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
III.
No caso em debate, embora os argumentos trazidos pelo recorrente sejam plausíveis, não verifico, nesta fase do processo, a probabilidade do direito alegado, pois a legalidade dos descontos realizados referentes a um empréstimo que a recorrida alega não ter contratado, exige exame percuciente dos fatos e fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV.
Ademais, verifico que a agravada ostenta a condição de hipossuficiente na relação de consumo entabulada com a instituição financeira e nesse sentido, deve ser protegida, pois os descontos realizados atingem verba alimentar, repercutindo de forma direta no seu orçamento mensal, de modo que, se ao final do processo não lhe assistir razão, a instituição financeira, ora agravante, poderá cobrar o débito com os encargos legais cabíveis, não havendo de se falar em risco de dano grave ou de difícil reparação.
V.
Decisão mantida.
VI.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº0808592-15.2021.8.10.0000.
Quinta Câmara Cível.
Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Publicação: 23 a 30 de agosto de 2021.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo, para reformar a decisão agravada, determinando que o Banco Agravado se abstenha de promover descontos na conta/contracheque da agravante, referente ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação de nº 0802146-59.2022.8.10.0000, bem como se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Notifique-se o MM.
Juiz de origem, para tomar ciência desta decisão.
Após as devidas formalidades, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM R EL ATOR -
29/04/2022 12:13
Juntada de malote digital
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29/04/2022 12:13
Juntada de malote digital
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29/04/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 08:08
Conhecido o recurso de NORMA CORDEIRO GOMES AVELAR - CPF: *49.***.*56-53 (AGRAVANTE) e provido
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22/03/2022 05:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:23
Decorrido prazo de NORMA CORDEIRO GOMES AVELAR em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 10:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/03/2022 09:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/03/2022 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 17:00
Juntada de contrarrazões
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23/02/2022 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 05:46
Juntada de malote digital
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21/02/2022 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2022 10:21
Conclusos para decisão
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10/02/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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