TJMA - 0807832-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 07:55
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2022 02:53
Decorrido prazo de ASSUNCAO INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 02:53
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA XIMENES FILHO em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807832-32.8.10.0000 Agravante: Assunção Indústria e Comércio S/A Advogado: Francisco Alysson Costa Gomes (OAB/MA 9334-A) Agravado: José de Ribamar Oliveira Ximenes Advogado: Mailson dos Santos Melo (OAB/MA 13.465) Relator: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Assunção Indústria e Comércio S/A, pessoa jurídica, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e o bloqueio/ indisponibilidade no sistema BACENJUD na conta judicial do espólio de Raimundo Vila Nova Assunção, nos autos da Ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo agravado.
O agravante alega que, foi determinada através de decisão proferida pelo magistrado de origem, a desconsideração da pessoa jurídica e o bloqueio no valor de R$ 517.122,38 (quinhentos e dezessete mil, cento e vinte dois reais e trinta e oito centavos) em conta do Espólio de Raimundo Vilanova Assunção, sócio da empresa agravada.
Irresignado com o a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e bloqueio judicial, interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal.
Em suas razões, aduz que não foi oportunizado o contraditório, risco do agravado fazer o levantamento da quantia bloqueada, e no mérito, alega excesso de execução e ausência de liquidação.
Com tais argumentos, pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, por fim, o provimento do Agravo com todas as suas consequências.
Juntou os documentos que entende pertinentes.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Conforme relatado, o agravante interpôs o presente recurso contra decisão do juízo de origem que determinou o bloqueio judicial em instaurou desconsideração da personalidade jurídica e o bloqueio/ indisponibilidade no sistema BACENJUD na conta judicial do espólio de Raimundo Vila Nova Assunção, sócio da empresa agravada.
Com efeito, ressalto que cabe ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, o juízo prévio de conhecimento, devendo, nessa oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Em que pesem os argumentos do agravante, o presente recurso não dever ser conhecido, pois, ausente um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do Agravo de Instrumento, qual seja, a legitimidade recursal.
O Código de Processo Civil, no art. 996 assegura aos participantes da relação processual, a legitimidade para recorrer, desta forma, a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público são legitimados.
Contudo, Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, de que a pessoa jurídica não possui legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio, tese firmada em sede de repetitivo (REsp 1.347.627/SP, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJe 21.10.2013).
Excepcionalmente, será conferida a legitimidade a pessoa jurídica para recorrer quando, a medida anunciada, sendo excepcional e extrema tiver potencial bastante para atingir o patrimônio moral da sociedade, o que não ocorreu no presente caso. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO.
IMPUGNAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
SUCUMBÊNCIA.
PATRIMÔNIO MORAL ATINGIDO.
DEFESA DA AUTONOMIA E DA REGULAR ADMINISTRAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Desconsiderar a personalidade jurídica consiste em ignorar a personalidade autônoma da entidade moral, excepcionalmente, tornando-a ineficaz para determinados atos, sempre que utilizada para fins fraudulentos ou diferentes daqueles para os quais fora constituída, tendo em vista o caráter não absoluto da personalidade jurídica, sujeita sempre à teoria da fraude contra credores e do abuso do direito. 2.
No ordenamento jurídico nacional, o rol dos capacitados à interposição dos recursos está no artigo 499 do Código de Processo Civil, do qual emerge a noção de sucumbência fundada no binômio necessidade/utilidade.
O sucumbente/vencido detém legitimidade para recorrer, tendo em vista a capacidade do recurso de propiciar ao recorrente situação mais favorável que a decorrente da decisão hostilizada. 3. À pessoa jurídica interessa a preservação de sua boa fama, assim como a punição de condutas ilícitas que venham a deslustrá-la.
Dessa forma, quando o anúncio de medida excepcional e extrema que desconsidera a personalidade jurídica tiver potencial bastante para atingir o patrimônio moral da sociedade, à pessoa jurídica será conferida a legitimidade para recorrer daquela decisão. 4.
A lesão injusta ao patrimônio moral, que é valor agregado à pessoa jurídica, é fundamento bastante a legitimá-la à interposição do recurso com vistas à recomposição do estado normal das coisas alterado pelo anúncio da desconsideração, sempre com vistas à defesa de sua autonomia e regular administração. 5.
No mesmo sentido, precedente da Terceira Turma do STJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: "O interesse na desconsideração ou, como na espécie, na manutenção do véu protetor, podem partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua personalidade" ( REsp 1421464/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 12/05/2014). 6.
Recurso especial provido.
Neste caso, ressalta-se que a agravante interpôs recurso de agravo de instrumento não com o objetivo de preservar sua honra ou boa fama, mas com o intuito de obter o cancelamento do bloqueio judicial, em sede de antecipação da tutela recursal.
Sendo assim, ressalto que a legitimidade recursal é do sócio e não da pessoa jurídica agravante.
Conforme julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA.
RECURSO INTERPOSTO PELA SOCIEDADE EM DEFESA DOS SÓCIOS.
INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, CPC).
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo Interno contra decisão que não conheceu, por ausência de legitimidade recursal, do Agravo de Instrumento interposto contra decisão de desconsideração da personalidade jurídica da Agravante. 2.
De acordo com o art. 996 do CPC/2015, possui legitimidade para recorrer quem participou da relação processual, isto é, as partes, os intervenientes, o Ministério Público, se o caso, além do terceiro prejudicado. 3.
A sociedade, ainda que parte nos autos, em regra, não está autorizada a interpor recurso em favor dos respectivos sócios. ( REsp 1.347.627/SP, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJe 21.10.2013), uma vez que ?ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei? (art. 18, CPC). 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07155339320178070000 DF 0715533-93.2017.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 21/03/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/04/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, o recurso não preenche o requisito intrínseco de admissibilidade, a saber, legitimidade.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, III1 , não conheço do presente agravo.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 27 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
29/04/2022 09:52
Juntada de malote digital
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29/04/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 08:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ASSUNCAO INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (AGRAVANTE)
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19/04/2022 16:11
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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