TJMA - 0808006-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA em 14/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:04
Decorrido prazo de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 12:31
Juntada de petição
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11/10/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808006-41.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801444-61.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: DULCE GOMES LEITE ADVOGADO(A): AMANDA GOMES LEITE (OAB/MA 12.053) AGRAVADOS: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA ADVOGADO(A): WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR (OAB/MA 7.991) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXECUÇÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
EXCESSO.
REDUÇÃO.
REFORMA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é pacífico no entendimento de que deve ser reduzido o valor da multa diária em razão de descumprimento de decisão judicial quando esta se mostrar exorbitante, como é o caso dos autos. 2.
A decisão atacada,reduziu o valor das fixadas no processo de conhecimento de R$ 236.000,00. (duzentos e trinta e seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que entendo correto, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. 2.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 05/09/2023 às 15:00 horas e finalizada em 12/09/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 -
06/10/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 18:44
Conhecido o recurso de DULCE GOMES LEITE - CPF: *48.***.*50-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2023 15:19
Juntada de petição
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14/09/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2023 09:27
Recebidos os autos
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20/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/08/2023 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2023 17:22
Juntada de petição
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16/08/2022 10:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/08/2022 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2022 23:59.
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07/07/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 02:34
Decorrido prazo de WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
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03/06/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 03:23
Decorrido prazo de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:51
Decorrido prazo de DULCE GOMES LEITE em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 03:59
Decorrido prazo de DULCE GOMES LEITE em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:59
Decorrido prazo de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA em 25/05/2022 23:59.
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12/05/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808006-41.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ /MA PROCESSO DE ORIGEM nº 0801444-61.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: DULCE GOMES LEITE ADVOGADO (A): AMANDA GOMES LEITE (OAB/MA 12.053) AGRAVADO (a): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO- CAEMA ADVOGADO (A): WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR (OAB/MA 7.991) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Dulce Gomes Leite, em 21/04/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão proferida em 09/03/2022 (Id./16264744 - Pág. 75/78), pelo Juiz de Direito da 3º Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
Thiago Henrique Oliveira de Ávila, que nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado em face de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, assim decidiu: “Ao teor do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade proposta pela executada para determinar a redução do valor das astreintes objeto da execução.
Fixo o valor da execução em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após o trânsito em julgado, Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, e faça-se o seu encaminhamento ao ente público respectivo." Em suas razões recursais contidas no Id.16264740, aduz, em síntese, a parte agravante, que a readequação do valor da execução, nos moldes realizados pelo juízo de piso é um verdadeiro incentivo à desobediência e descrédito ao Poder Judiciário.
Assevera mais, que o quantum imposto pelo julgador a título de multa coercitiva deve assumir patamar significativo sob pena de não inibir a mora do obrigado, desvirtuando, por conseguinte, a própria finalidade do instituto de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Por fim, sustenta a necessidade de aplicação de efeito suspensivo ao presente recurso, em razão da configuração de lesão grave e de difícil reparação.
Com esses argumentos, requer: “1.
O recebimento e o processamento do presente agravo de instrumento, sem prejuízo do reconhecimento do direito à justiça gratuita à recorrente, nos termos do que dispõem os arts. 98 e ss. do CPC. 2.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos dos arts. 995, § único e 1.019, I, ambos do CPC, a fim obstar o prosseguimento da demanda executiva nº. 0801444-61.2020.8.10.0040, até que ocorra o julgamento em definitivo do presente agravo, momento em que restará definitivamente delimitado o valor da execução. 3.A intimação da recorrida para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente reposta/manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC 4.
Seja conferido integral provimento ao recurso apresentado, garantindo a reforma da decisão agravada para manter incólume o valor demandado a título de astreintes na execução proposta em primeiro grau. 5.
Alternativamente, na remota hipótese do reconhecimento de excesso da execução apresentada, a reforma da decisão agravada para readequar o valor da execução a um montante razoável, em atenção às finalidades do instituto, afastando-se qualquer possibilidade de incetivo ao descrédito da Justiça”. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo o § 2º deste artigo, que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso, se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
10/05/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808006-41.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Bottom of Form Agravante: Dulce Gomes Leite Advogada: Dra.
Amanda Gomes Leite (OAB MA 12.053) Agravado: CAEMA – Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão Advogado: Dr.
George Lucas Duarte de Meirelles (OAB/MA 15.324) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença referente à ação de cobrança de diferença salarial, a qual já foi objeto da Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização n.o 0013621-32.2016.8.10.0040, distribuída à Quarta Câmara Cível, sob a relatoria do Des.
Marcelino Chaves Everton (Id 27634738– autos originários). Nesse passo, por se tratar de decisões proferidas no mesmo feito e, em virtude de o recurso em apreço ter sido distribuído posteriormente à referida apelação cível, restou caracterizado o instituto da prevenção, previsto no art. 293 do RITJ/MA.
No entanto, em razão de o Des.
Marcelino Chaves Everton não mais compor a Quarta Câmara Cível, pelo fato de ter sido removido para a Terceira Câmara Cível, a teor do regramento inserto no §7º do dispositivo acima referido1, o órgão julgador, no caso, a Quarta Câmara Cível, é que continua preventa. Desta feita, tendo sido constatada a prevenção, encaminho os presentes autos à Quarta Câmara Cível, para que ali sejam distribuídos a um dos seus membros, por ser o órgão julgador competente para processo e julgamento deste agravo de instrumento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 § 7º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. -
02/05/2022 13:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2022 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2022 11:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/04/2022 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
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27/04/2022 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/04/2022 23:45
Declarada incompetência
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21/04/2022 08:34
Conclusos para despacho
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21/04/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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