TJMA - 0800663-98.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 08:48
Baixa Definitiva
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30/11/2023 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/11/2023 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de IRISMAR VERAS DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:03
Juntada de petição
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08/11/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM FIM NO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800663-98.2022.8.10.0127 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB/MA 11707-A) APELADA: IRISMAR VERAS DA SILVA ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA.
DECRETO LEI N. 911/1969.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O ART. 485 DO CPC/15.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Conforme precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão é necessária a comprovação da mora do devedor, na forma do art. 2o do Decreto Lei n. 911/1969.
II.
Apelo conhecido e não provido, conforme parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer ministerial em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
03/11/2023 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 11:02
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE) e não-provido
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31/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 10:53
Juntada de parecer do ministério público
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24/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:10
Decorrido prazo de IRISMAR VERAS DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 08:56
Recebidos os autos
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06/10/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/10/2023 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2023 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2023 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800663-98.2022.8.10.0127 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB/MA 11707-A) APELADA: IRISMAR VERAS DA SILVA ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença prolatada nos autos de ação de busca e apreensão proposta em face de IRISMAR VERAS DA SILVA, ora apelada.
Os autos foram distribuídos por sorteio para a 3ª Câmara Cível, em 15.8.22.
Entretanto, observa-se nos autos que contra decisão anterior foi interposto o Agravo de Instrumento n. 0810334-41.2022.8.10.0000, distribuído para a 2ª Câmara Cível, sob a relatoria da desª.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes (ID 19339408).
Assim, merece ser aplicado o art. 293, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], que determina que a distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal torna preventa a competência do relator e/ou órgão julgador para todos os recursos posteriores, interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Ante o exposto, nos termos do dispositivo regimental citado, e considerando tratar-se de recurso distribuído neste Tribunal antes de 26.1.2023, quando ocorreu a transformação das Câmaras Cíveis em Câmaras de Direito Público e de Direito Privado, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à sua redistribuição ao órgão competente, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Lourival Serejo [1] Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
27/09/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 12:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/09/2022 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 10:46
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:37
Recebidos os autos
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15/08/2022 10:37
Conclusos para decisão
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15/08/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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