TJMA - 0801460-30.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 07:17
Recebidos os autos
-
08/03/2023 07:17
Juntada de despacho
-
09/11/2022 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/11/2022 14:55
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:38
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2022 18:44
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 01:37
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801460-30.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. -
10/10/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 06:55
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 15:02
Juntada de apelação
-
06/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801460-30.2021.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB - PI Nº 19842, do(a) REQUERIDO, DRª ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, OAB - BA Nº 29442-A, para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA:Trata-se de Ação Ordinária de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela Antecipada proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRADE em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício, bem como indenização por danos morais.Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com o mesmo; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.
Pleiteia o(a) demandante a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais.Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, a prescrição do direito autoral, bem como a conexão com outras demandas em nome da autora; no mérito sustenta a validade do contrato celebrado procedendo a juntada do contrato celebrado entre as partes, afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais.Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de desistência, contudo não houve concordância pela parte requerida, pugnando pelo julgamento do feito e aplicação de multa por litigância de má-fé.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
Decido.
De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.Passando a análise das preliminares, no que tange a preliminar de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, entretanto ressalto que, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar.Quanto à preliminar de conexão, verifica-se de consulta ao sistema PJE que os referidos processos discutem contratos diversos, deixo de acolher a referida preliminar.Por fim, em análise da preliminar de prescrição levantada, observo que trata o presente caso de contrato de empréstimo consignado, tratando-se, assim, de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Destarte, afasto a referida preliminar.No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.O(A) requerente declara não ter realizado o empréstimo em questão e não ter recebido o valor referente ao mesmo.
Contudo, restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato de empréstimo assinado pelo(a) requerente (Id 67490504).Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sem mácula, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal apresentada pela autora/contratante, além de comprovante de residência.Ressalta-se que, em nenhum momento, a autora impugna os documentos apresentados pelo requerido; assim, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato.De outra sorte, a Autora não juntou seus extratos bancários; portando, apesar de ter alegado que não recebeu o valor do empréstimo, deixou de fazer prova que lhe incumbia.Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos:RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PROVA. ÔNUS.
Comprovando o recorrido a efetiva contratação pela autora do empréstimo, bem como a disponibilização do dinheiro em sua conta-corrente junto ao banco Banrisul, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.
Extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta-corrente da autora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*92-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*92-31 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-42 RS , Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014).O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.Inexiste, portanto, qualquer indício de fraude, se não uma mera tentativa da parte autor de obter ganho indevido.Nos termos do art. 431 do Código de Processo Civil, a arguição de falsidade deve vir acompanhada dos fundamentos que a embasam.
No caso, a parte autora não aponta elementos de distinção entre as assinaturas do contrato e dos documentos pessoais.Portanto, os documentos trazidos aos autos pela demandada demonstram, de forma satisfatória, que o inconformismo da parte autora não pode prosperar.Isso porque ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, o que legitima os descontos do benefício previdenciário.Vale ressaltar que, a cláusula que autoriza o desconto no benefício previdenciário do aposentado em contrato de empréstimo consignado é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes.
Não fosse isso, estaria inviabilizada esta modalidade de contratação, o que certamente importaria numa elevação das taxas de juros, pois o uso da margem consignável é inegável fator de diminuição do spread bancário.
Além disso, o desconto direto no benefício do INSS representa um benefício, pois garante melhores prazos e dispensa de outras garantias.Também vale registrar que a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do CC/2002, requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, requisitos que se encontram presentes no contrato em exame.À evidência, basta analisar o histórico de consignações anexado à inicial, para concluir que a demandante possuía outros empréstimos bancários (Id 43636905) e estava habituada à realização de consignados, não sendo crível que suportasse tantos descontos em seu benefício, por tanto tempo, sem qualquer reclamação anterior.
Não bastasse, não há qualquer prova nos autos capaz de demonstrar vício de consentimento, ônus processual que incumbia à parte-autora, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC.Registro, ainda, que a eventual vulnerabilidade dos consumidores, inclusive idosos, não implica na anulação de todos os contratos por eles assinados, tampouco afasta deles a obrigação de produzir provas capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.Nestas circunstâncias, inviável a anulação ou a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo com consignação por ausência de prova do alegado vício de consentimento, razão pela qual não procedem as pretensões de devolução em dobro dos valores descontados e de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Por outro lado, a parte autora ajuizou diversas ações idênticas a esta, todas manejadas em brevíssimo espaço de tempo e sempre com as mesmas alegações.Portanto, a conduta da parte requerente ao deduzir pretensão contra fato incontroverso e tentar alterar a verdade dos fatos, alegando que nunca celebrou contrato que autorizasse os descontos e que não recebeu os valores, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e II, do CPC, pelo que condeno a parte requerente ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, entendimento já amparado pelos tribunais pátrios, senão vejamos:E M E N T A – E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA CONFIRMADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, porquanto restou demonstrada pela instituição financeira a contratação do empréstimo e o recebimento do crédito.
Cumprindo o banco réu com o ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC/15), demonstrando nos autos os documentos necessários para contrapor os fatos narrados na inicial, deve ser mantida a improcedência do pedido declaratório de invalidade do contrato.
Mantém-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé quando se verifica que a mesma utilizou-se do judiciário para conseguir objetivo ilegal, visando à declaração de nulidade de empréstimo consignado por ela firmado, mormente em razão da adoção de conduta contumaz em firmar consignados e posteriormente pleitear judicialmente a sua nulidade, buscando ainda indenização por danos morais. (TJ-MS - AC: 08014730720168120005 MS 0801473-07.2016.8.12.0005, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 31/07/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2018)Dispositivo.Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.Por fim, condeno a requerente ao pagamento de multa equivalente a 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC (a multa não fica suspensa pela gratuidade da justiça deferida).P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito da 2ª Vara.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
05/10/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2022 12:32
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 20:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:34
Juntada de petição
-
30/07/2022 01:56
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
0801460-30.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A - CPF: *21.***.*72-32 (ADVOGADO) , para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Ante o permissivo constante no Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independentemente de despacho judicial, procedo com a intimação da parte requerida para se manifestar sobre o pedido de desistência id 68619468 - Petição (PEDIDO DE RENÚNCIA) , no prazo de 15 (quinze) dias”. Santa Inês/MA, 27 de julho de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
27/07/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 20:49
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:39
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/05/2022 23:59.
-
13/06/2022 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
06/06/2022 17:30
Juntada de petição
-
03/06/2022 00:00
Intimação
0801460-30.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842 - CPF: *22.***.*43-15 (ADVOGADO), para, querendo, apresentar réplica a contestação, conforme despacho/decisão abaixo transcrito: “DESPACHO Com a contestação, caso seja alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC. Santa Inês (MA), datado e assinado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito”. Santa Inês/MA, 2 de junho de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
02/06/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 11:25
Juntada de contrarrazões
-
03/05/2022 01:46
Publicado Citação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Citação
0801460-30.2021.8.10.0056 Finalidade: Citação do(a) Advogado(a) ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A - CPF: *21.***.*72-32 (ADVOGADO), para, querendo, contestar a ação, conforme despacho/decisão abaixo transcrito: “DESPACHO Em acatamento à decisão de superior instância, dou continuidade ao feito. Deixo de designar audiência de conciliação ante o manifesto desinteresse autoral.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Cite-se o réu eletronicamente para tomar conhecimento do processo e, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação, sob pena de confissão e revelia (artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC), devendo juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 434 e 435 do CPC). Com a contestação, caso seja alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC. Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para sentença de EXTINÇÃO). Com ou sem oferecimento de réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo. Caso não haja manifestação, retornem conclusos para SENTENÇA. Em caso de pedido de prova ou outra providência processual requerida, retornem conclusos para decisão de SANEAMENTO). Santa Inês (MA), datado e assinado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito”. Santa Inês/MA, 29 de abril de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
29/04/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 10:43
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 15:49
Juntada de petição
-
12/05/2021 01:31
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 10:55
Outras Decisões
-
07/04/2021 19:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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