TJMA - 0001096-47.2017.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 09:39
Baixa Definitiva
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03/08/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/08/2022 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2022 04:21
Decorrido prazo de A DE J B DIAS em 01/08/2022 23:59.
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14/07/2022 15:57
Juntada de petição
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08/07/2022 01:31
Publicado Ementa em 08/07/2022.
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08/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001096-47.2017.8.10.0116 NA APELAÇÃO CÍVEL – São Luís Embargante: A de J B Dias Advogado: Tiago Panda S de Oliveira (OAB/MA 16.047) Embargada: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Advogada: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB/SP 185.048) outros Relator: Desembargador José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I - Em suas razões recursais, ID 16843265, o embargante insurge-se contra Acórdão, repisa as teses do recurso anterior, aponta como vício de omissão não apreciação quanto a fixação equitativa dos honorários, como também o deixou de apreciar o fato de que o pedido teve fundamento no art. 90, §4º do CPC.
II – In casu, o recorrente foi condenado ao pagamento dos honorários por ter sido vencido na demanda, nos termos do artigo 85, §1º do Código de Processo Civil.
III - Os percentuais aplicados nos honorários de sucumbência encontram previsão legal no artigo 85, parágrafo 2º do CPC.
Em regra, podem variar de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico, aplicados para os casos em que não há condenação em valores, ou, ainda, do valor atualizado da causa.
IV - Ademais, o que se percebe é a intenção de rediscussão da matéria, procedimento incompatível em sede de embargos, vez que servem tão somente para aclarear e suprir omissão, caso existente, o que não vislumbro no presente recurso.
Sendo, assim, é o caso de aplicação da Súmula 01 desta Quinta Câmara Cível.
V - In casu incide a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Embargos de Declaração improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 27 de junho de 2022 e término no dia 04 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/07/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 06:55
Conhecido o recurso de A DE J B DIAS - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (REQUERENTE) e não-provido
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04/07/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2022 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2022 03:22
Decorrido prazo de A DE J B DIAS em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2022 23:59.
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11/05/2022 07:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 21:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/05/2022 00:29
Publicado Acórdão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0001096-47.2017.8.10.0116 Santa Luzia do Paruá Apelante: A de J B Dias Advogado: Luízio Moreira Lima Silva Apelado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A Advogada: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB/SP 185.048) e outros Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS E CONDENA A PARTE AUTORA EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Busca o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condenou a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Para tanto, sustenta, em síntese, a falta de proporcionalidade e equidade entre o valor dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo Juiz de 1ª instância em 10% sobre o valor da causa.
Com tais considerações, requer o provimento do Apelo, para reduzir pela metade o percentual dos honorários fixados.
II - Os honorários de sucumbência são valores fixados para o advogado por imposição de Lei, e estão previstos no Código de Processo Civil e no Estatuto da OAB.
São arbitrados pelo juiz da causa em benefício do advogado da parte vencedora do processo.
III - O magistrado de origem prolatou sentença, julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial e condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
IV - Na sentença examinada, verifico que o magistrado observou todos os critérios objetivos dispostos no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, bem como fixou o melhor percentual previsto, o que entendo não merece reparo.
Apelação Improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 18 de abril de 2022 e término no dia 25 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por A de J B Dias, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por A de J B Dias em desfavor do Apelado, julgou improcedente os pedidos formulados na exordial. (ID 13869860, página 124/480).
Colhe-se dos autos, que A de J B Dias ajuizou a referida ação, em face do Banco do Brasil, com o objetivo de obter provimento judicial para revisar contrato de empréstimo pactuado, Cédula de Crédito Bancário, afastar a cobrança de juros capitalizados diários, reduzir os juros remuneratórios, negociar a dívida e reduzir às parcelas vincendas, renegociar a dívida, com fundamento de que as taxas ultrapassam a média do mercado.
O magistrado de origem prolatou sentença, ID 13869860, página 124/480, julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condenou a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso de apelação, ID 13869860, página 141-480, para sustentar, em síntese, a falta de proporcionalidade e equidade entre o valor dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo Juiz de 1ª instância em 10% sobre o valor da causa.
Com tais considerações, requer o provimento do Apelo, para reduzir pela metade o percentual dos honorários fixados.
Contrarrazões, ID 13869860.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, disse não ter interesse no feito. (ID 15099921). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condenou a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Para tanto, sustenta, em síntese, a falta de proporcionalidade e equidade entre o valor dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo Juiz de 1ª instância em 10% sobre o valor da causa.
Com tais considerações, requer o provimento do Apelo, para reduzir pela metade o percentual dos honorários fixados.
Sem razão, Os honorários de sucumbência são valores fixados para o advogado por imposição de Lei, e estão previstos no Código de Processo Civil e no Estatuto da OAB.
São arbitrados pelo juiz da causa em benefício do advogado da parte vencedora do processo.
Com efeito, dispõe o art. 85, caput do CPC, que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Na hipótese, o apelante ingressou na origem com Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário, com o objetivo de obter provimento judicial para afastar a cobrança de juros capitalizados diários, reduzir os juros remuneratórios, negociar a dívida e reduzir às parcelas vincendas, com fundamento de que as taxas ultrapassam a média do mercado.
O magistrado de origem prolatou sentença, julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial e condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
In casu, o recorrente foi condenado ao pagamento dos honorários por ter sido vencido na demanda, nos termos do artigo 85, §1º do Código de Processo Civil.
Os percentuais aplicados nos honorários de sucumbência encontram previsão legal no artigo 85, parágrafo 2º do CPC.
Em regra, podem variar de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico, aplicados para os casos em que não há condenação em valores, ou, ainda, do valor atualizado da causa.
Além do que, para o magistrado fixar os honorários, deve analisar critérios objetivos previstos no §2º do artigo 85, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, como também o trabalho realizado pelo advogado.
Na sentença examinada, verifico que o magistrado observou todos os critérios objetivos dispostos no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, bem como fixou o melhor percentual previsto, o que entendo não merece reparo.
Portanto, correta a sentença recorrida, deve ser mantida.
Diante do exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao presente recurso de apelação, para manter a sentença integralmente, por seus próprios fundamentos. É como VOTO.
Este servirá como expediente de comunicação.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 18 de abril de 2022 e término no dia 25 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
29/04/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 11:10
Conhecido o recurso de A DE J B DIAS - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (REQUERENTE) e não-provido
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25/04/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 14:00
Juntada de petição
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08/04/2022 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2022 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2022 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2022 12:44
Juntada de parecer
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08/02/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 11:14
Recebidos os autos
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25/11/2021 11:14
Conclusos para despacho
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25/11/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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