TJMA - 0822728-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/06/2024 03:00
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:54
Juntada de contrarrazões
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21/05/2024 01:54
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:42
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO PINTO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:06
Juntada de apelação
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03/05/2024 18:04
Juntada de contrarrazões
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11/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:21
Decorrido prazo de RENATA BESSA DA SILVA CASTRO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:21
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO PINTO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:38
Juntada de apelação
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08/04/2024 17:36
Juntada de apelação
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17/03/2024 03:46
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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17/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 21:34
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:57
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO PINTO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:37
Decorrido prazo de RENATA BESSA DA SILVA CASTRO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:37
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:37
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 17:21
Outras Decisões
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07/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
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03/11/2023 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:49
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:10
Juntada de petição
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25/10/2023 00:28
Publicado Citação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Citação
PROCESSO: 0822728-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA FARIAS PINTO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO RICARDO PINTO DA SILVA - CE45458, RENATA BESSA DA SILVA CASTRO - MA6241-A REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A DECISÃO:
Vistos.
Dos autos que a parte autora DIANA FARIAS PINTO SILVA faleceu, conforme certidão de óbito juntada na ID103498297.
Considerando o pedido de habilitação de herdeiros do autor, na petição ID103498289, SUSPENDO O CURSO DESTE PROCESSO, a teor do que preconiza o art. 689, do CPC.
CITE-SE o réu, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar nos autos, conforme determina o art. 690 e seu parágrafo único, do CPC.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se São Luís (MA), quarta-feira, 18 de outubro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023. -
23/10/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 11:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/10/2023 23:42
Juntada de petição
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15/12/2022 09:35
Juntada de petição
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05/12/2022 13:44
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO PINTO DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
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08/11/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
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30/10/2022 12:11
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:10
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:10
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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26/10/2022 22:51
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 11:23
Conclusos para despacho
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13/10/2022 02:10
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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12/10/2022 11:06
Juntada de petição
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10/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 11ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0822728-77.2022.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora na pessoa de seu representante legal para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as petições e documentos constantes nos IDs nºs. 77692471 e 77520282. São Luís, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022.
Maria da Paixão Ataídes Lima Secretária Judicial da 11ª Vara Cível Matrícula 21162 -
07/10/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:49
Desentranhado o documento
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07/10/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:42
Juntada de petição
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03/10/2022 14:51
Juntada de petição
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30/09/2022 16:34
Juntada de petição
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24/09/2022 18:41
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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24/09/2022 18:41
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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21/09/2022 11:52
Juntada de petição
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822728-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DIANA FARIAS PINTO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO RICARDO PINTO DA SILVA - OAB/CE 45458 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A DESPACHO 1.
Diante da reclamação da parte requerente de id 75811931 e tendo em vista que o réu já foi intimado e não comprovou que cumpriu a decisão liminar, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para apresentar orçamento com valor suficiente para, pelo menos, 03 aplicações para o tratamento, bem como deverá indicar conta bancária do HOSPITAL para transferência de valores. 2.
Com a apresentação de valores estipulados pelo prestador de serviços, sem necessidade de nova conclusão, determino a realização de bloqueio de numerário na quantia indicada no orçamento, por intermédio do sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade da operadora de saúde.
Após, expeça-se ofício ao setor público do Banco do Brasil, para sua efetivar a transferência de valores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de crime de desobediência (art. 330, do Código Penal).
Outrossim, caso haja pedido de saque, expeça-se alvará em favor de seu preposto e/ou procurador, sem ônus, haja vista o cumprimento da medida jurisdicional. 3.
Por fim, de acordo com a regra do artigo 6º, do CPC/2015, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a do saneamento cooperativo, onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, §2º, CPC). 4.
Ainda que seja possível a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos sugere a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da controvérsia. 5.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo que terá início com a indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do CPC e, principalmente, informarem se pretendem produzir outras provas do Novo CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Registro que ao ser prolatada decisão saneadora são fixados os pontos controvertidos, questões pendentes, delimitadas as questões fáticas e de direito, estipulado ônus probatório e as provas a serem produzidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
17/09/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:13
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:06
Juntada de petição
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07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822728-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA FARIAS PINTO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO RICARDO PINTO DA SILVA - CE45458 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da petição de ID nº 74665840, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
06/09/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:33
Juntada de petição
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22/08/2022 01:13
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822728-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DIANA FARIAS PINTO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO RICARDO PINTO DA SILVA - OAB/CE 45458 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A DESPACHO Compulsando os autos, conforme a petição de id-73430806, a parte autora informou que o custeio do tratamento requerido na inicial, a ser feito no estado de São Paulo, ainda não foi realizado.
Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o descumprimento da liminar, deferida em id-66632789, sob pena de majoração da multa.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
18/08/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:41
Juntada de petição
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05/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822728-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA FARIAS PINTO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO RICARDO PINTO DA SILVA - CE45458 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
03/08/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 07:25
Juntada de Certidão
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27/07/2022 21:41
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 19/07/2022 23:59.
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27/07/2022 21:29
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 19/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 23:00
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 23:00
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:32
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO PINTO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 22:48
Juntada de petição
-
13/07/2022 23:44
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822728-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA FARIAS PINTO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO RICARDO PINTO DA SILVA - CE45458 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DIANA FARIAS PINTO SILVA contra UNIHOSP SERVICOS DE SAÚDE LTDA – ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão liminar de ID nº 66632789, foi deferida a tutela antecipada para determinar que a requerida custeei os tratamentos da autora.
Em petição de ID nº 70401515, a autora informa o descumprimento da medida liminar.
Assim, intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o cumprimento da decisão liminar de ID nº 66632789, sob pena de majoração da multa anteriormente aplicada.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar respondendo da 11ª Vara Cível -
08/07/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 14:52
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
07/07/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
07/07/2022 14:52
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
07/07/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
07/07/2022 14:52
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
07/07/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
07/07/2022 12:45
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 02/06/2022 23:59.
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05/07/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 09:29
Conclusos para despacho
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01/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 11ª Vara Cível Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0822728-77.2022.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo. São Luís, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022.
MARIA DA PAIXAO ATAIDES LIMA Secretária Judicial da 11ª Vara Cível Matrícula 21162 -
30/06/2022 12:44
Juntada de petição
-
30/06/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
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20/06/2022 20:42
Juntada de réplica à contestação
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16/06/2022 00:40
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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16/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822728-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA FARIAS PINTO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO RICARDO PINTO DA SILVA - CE45458 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
06/06/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:04
Juntada de contestação
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12/05/2022 16:25
Juntada de petição
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12/05/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 15:48
Juntada de diligência
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12/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822728-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DIANA FARIAS PINTO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO RICARDO PINTO DA SILVA - OAB/CE 45458 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por DIANA FARIAS PINTO SILVA contra UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a requerente é usuária do plano de saúde demandado, estando com suas obrigações em dia.
Noticiou que foi diagnosticada com neoplasia maligna do estômago com metástase peritoneal, sendo informada pelo médico oncologista que não havia cura, tendo recomendado tratamento paliativo.
Afirmou que após ter sido desenganada pelos médicos da capital maranhense, realizou consulta no hospital BP Mirante, em São Paulo, às suas expensas, onde o diagnóstico fora confirmado.
Entretanto, os médicos oncologistas deram uma nova esperança de cura da doença, por meio de um tratamento denominado PiPAC, que consiste numa quimioterapia intraperitoneal que deve ser realizado a cada 02 meses, em um total de 04 a 06 sessões.
Diante da urgência do caso, a requerente iniciou o tratamento, de maneira particular, em 19/03/2022, sendo que a 2ª sessão deve ser realizada no mês de maio.
Relatou que ao retornar para São Luís, o plano requerido negou a cobertura do tratamento PiPAC sob a justificativa de não constar no rol de procedimentos da ANS, além de ter indeferido o pedido de reembolso dos gastos realizados.
Assim, diante da negativa, ajuizou a presente requerendo, liminarmente, que a operadora de plano de saúde requerida autorize e custeie o tratamento vindicado, sob pena de aplicação de multa diária.
Anexou documentos de id 65843228 a 65843235.
Com o escopo de obter dados complementares, foi determinada a intimação do réu, o qual apresentou manifestação sob o id 66132963, pontuando que não há como flexibilizar o rol da ANS, resultando na impossibilidade de inserir doenças e procedimentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo requerente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da probabilidade do direito alegado, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, aliado à reversibilidade da medida.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
No caso em comento, após análise dos argumentos e documentos apresentados pela parte autora, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida judicial de urgência reclamada.
Compulsando-se os autos, constata-se que restou demonstrado que a parte requerente foi diagnosticada com neoplasia maligna do estômago com metástase peritoneal, segundo laudo médico anexado sob o id 65843232, necessitando do tratamento cirúrgico Pipac, que foi negado pelo plano demandado sob a justificativa de não constar no rol de procedimentos previsto na ANS – id 65843235.
A Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, estabelece que a cobertura do plano de saúde servirá para os tratamentos das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, mais conhecida por “CID”.
Com efeito, voltando os olhos ao laudo médico (id 65843232), verifica-se que o médico que assiste a autora anotou, de maneira expressa, que a doença está registrada sob o CID 10 – C16, o que, a priori, atende ao exposto na norma regente.
Também restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a demora ao deslinde do feito poderá comprometer a vida da autora.
De fato, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa a autorização dos procedimentos necessários para o tratamento prescrito pelo médico.
Assim, não cabe à operadora de plano de saúde avaliar a escolha da terapia a ser aplicada, mas sim ao médico, profissional habilitado para tanto e que pela experiência tem melhores condições para avaliar não apenas sua necessidade, mas a terapia adequada para cada caso.
Nesse sentido, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECONHECIDA.
CONFIGURADO O DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que cabe reparação econômica em razão da abusividade de cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, pela reparação do dano moral por ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3.As partes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1440782/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/10/2014). (grifo nosso).
Diante desse prisma, não sobressaem dúvidas acerca da plausibilidade do direito invocado pela parte autora, posto que a lista de procedimentos da ANS trata de rol exemplificativo, e não taxativo.
Logo, em que pese não contenha a descrição do tratamento prescrito, até prova em contrário, o mesmo deve ser garantido.
Oportuno ressaltar que a saúde é um bem jurídico valioso e a não atribuição do direito, caracteriza-se como inaceitável desrespeito ao direito à vida e à dignidade humana.
Portanto, por todos os documentos acostados ao feito, os quais demonstram a situação de urgência em que se encontra a parte autora, evidencia-se a imprescindível necessidade de concessão da medida pleiteada.
Frise-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de insucesso do pleito inicial, a parte requerida poderá cobrar os valores despendidos pelas vias legais e apropriadas, inclusive nos próprios autos, se lhe aprouver.
Por fim, considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, dispenso a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, a todo momento, sua realização a posteriori, visando uma composição amigável.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado nos autos para determinar que o plano de saúde requerido UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE S/A custeie os tratamentos e procedimentos pertinentes e recomendados no Hospital BP Mirante, em São Paulo, mormente o procedimento cirúrgico denominado PiPAC, bem como os exames, a internação e outros serviços básicos que vierem a ser indicados, bem como custear todas as despesas vindouras, decorrentes do tratamento médico oncológico, seja em São Luís/MA, seja em São Paulo/SP.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 50 dias-multa, a ser revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIMEM-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE, e o réu, via mandado, para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se com urgência, através do plantão judicial, por tratar-se de matéria de saúde.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
11/05/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 08:17
Conclusos para decisão
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10/05/2022 00:39
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 04/05/2022 16:00.
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04/05/2022 15:32
Juntada de petição
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03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822728-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA FARIAS PINTO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO RICARDO PINTO DA SILVA - CE45458 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME DESPACHO: 1.
Dá leitura atenta a inicial, verifico que a postulação é direcionada ao atendimento fora da rede credenciada, os quais, tão somente em circunstâncias excepcionais podem ser autorizadas. 2.
De fato, nos termos do Art. 300, § 2º, do CPC/2015: “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Valendo-me nesta faculdade que a lei confere ao Magistrado e, notadamente, com o escopo de obter dados complementares que darão mais amplitude para o convencimento deste Juízo quanto à eventual concessão da medida antecipatória pleiteada, determino a intimação do réu, via Oficial de Justiça, para que preste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do conhecimento desta decisão, as informações que entender pertinente acerca do caso.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a pasta de decisão com PEDIDO DE LIMINAR, no sistema Pje.
Instrua-se o presente expediente, com cópia da inicial.
Os presentes autos tramitam de forma eletrônica pelo sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado poderá acessar a petição inicial e demais documentos, do seguinte link: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22050121534024000000061604987.
Cumpra-se, com urgência.
Uma via desta decisão servirá como mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, em regime de plantão, por se tratar de demanda atinente a saúde.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
02/05/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 17:02
Juntada de diligência
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02/05/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 21:54
Conclusos para decisão
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01/05/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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