TJMA - 0816294-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 16:33
Juntada de petição
-
19/11/2023 11:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
19/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816294-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUE GUERREIRO DE MELO FARIA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 476,49 (quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –104537423.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 9 de novembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
14/11/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
-
25/10/2023 17:25
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2023 15:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/09/2023 15:28
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2023 12:06
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
27/07/2023 23:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816294-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUE GUERREIRO DE MELO FARIA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deflagrado por LUCAS HENRIQUE GUERREIRO DE MELO FARIA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Desenvolvidos atos executórios, o valor da execução consta de depósito judicial.
A parte exequente requereu o levantamento do valor depositado (ID 87068663). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Valor da execução garantido em depósito judicial.
Deve o presente cumprimento de sentença ser extinto com fundamento na satisfação do crédito (art. 526, §3º, CPC).
Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al].
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925).
Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC).
Defiro o pedido do formulado na petição de ID 87068663.
Portanto, expeçam-se os Alvarás Judiciais em favor do autor, no valor de R$ 5.798,45 (cinco mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos) e em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, no valor de R$ 1.159,69 (mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
São Luís (MA), Sexta-Feira, 23 de junho de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 2412/2023 -
28/06/2023 21:50
Juntada de petição
-
28/06/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 11:15
Juntada de petição
-
03/03/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 23:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 21:49
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816294-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS HENRIQUE GUERREIRO DE MELO FARIA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
22/08/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:47
Transitado em Julgado em 02/08/2022
-
10/08/2022 18:12
Juntada de petição
-
31/07/2022 08:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:32
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE GUERREIRO DE MELO FARIA em 10/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:56
Juntada de petição
-
09/07/2022 06:41
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
08/07/2022 14:59
Juntada de petição
-
05/07/2022 19:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 31/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816294-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS HENRIQUE GUERREIRO DE MELO FARIA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada movida por LUCAS HENRIQUE GUERREIRO DE MELO FARIA em face de ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL), ambos qualificados na peça inicial.
Relata o requerente que é beneficiário do plano de saúde requerido, devidamente adimplente com suas obrigações contratuais.
Relata, que é portador de um tumor mediatino (CID-10: C38.3), diagnosticado através de tomografia de tórax realizada em 08/01/2022 e ressonância de tórax em 02/02/2022, conforme atestado pelo seu médico, o Dr.
Ricardo M.
Terra (CRM MA 97.469), especialista em cirurgia torácica.
Detalha que, faz necessária a realização de exame de PET CT oncológico, para verificar se o tumor em questão é de natureza benigna ou maligna, para, assim, ser dado início ao tratamento correspondente.
Sucede que, embora o plano tenha autorizado os demais procedimentos solicitados, o exame de PET CT oncológico, essencial para as fases posteriores do tratamento, e que já está, inclusive, marcado para a próxima terça-feira (05/04/2022) na cidade de São Paulo/SP, não restou autorizado.
A tutela provisória (ID 63752713).
Em ID 64163124, a parte requerida informa o cumprimento da decisão de concessão da tutela provisória.
Em manifestação, a parte ré sustentou que o benefício médico pretendido afronta os requisitos contidos na DUT 60.
Reforça ainda que a cobertura além do que está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS constitui mera liberalidade dos planos de saúde privados.
Pleiteia a improcedência de todo postulado.
Parte autora apresentou réplica e reafirmou a peça vestibular.
Instados para manifestar interesse na produção de novas provas, os litigantes nada requereram. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso a impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Não diviso motivo para afastar a concessão do benefício.
Nada nos autos se opõe à presunção de hipossuficiência da parte autora (art. 99, §3º, CPC), o que fasta mesmo o indeferido daquela pretensão, diretriz essa imposta expressamente (art. 99, §2º, 1ª parte, CPC).
Logo, julgo improcedente o pedido constante da impugnação à gratuidade judiciária.
Passo ao mérito, o fazendo com o julgamento antecipado da lide, vez que as partes não protestaram pela produção de provas outras (art.355, I, CPC).
O cerne da demanda consiste basicamente em definir se a negativa à contraprestação contratual (recusa na cobertura de custeio) da parte ré foi ilícita; e, se ilícita, se cabe a obrigação de indenizar.
Compulsando os autos, verifico que restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como a negativa alegada pela parte ré.
Constam dos autos documentos capazes de comprovar a enfermidade, os exames e laudos médicos realizados, bem como a recomendação profissional para a necessidade do procedimento médico visando a proteção/restabelecimento da saúde da parte autora.
No que concerne à justificativa da parte ré para se opor ao custeio do tratamento médico, trouxe o argumento de que a pretensão da parte autora afronta os requisitos contidos na DUT 60.
Sobre o tema, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.ENTIDADE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO DIFERENCIADO DISPENSADO PELA LEI Nº 9.656/1998.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
ENTE MUNICIPAL QUE JÁ EXTERNOU DESINTERESSE EM INTERVIR NA DEMANDA.
DIFERENÇA ENTRE ESTES AUTOS E PRECEDENTE DESTA CÂMARA CITADO PELA AGRAVANTE.NEGATIVA DE COBERTURA.
PET-CT (PET DEDICADO ONCOLÓGICO).
TIMOMA B3 MASAOKA IV A, COM RECIDIVA EM PLEURA.
NEGATIVA EMBASADA NA DUT Nº 60 DA ANS.
NÃO EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA A PATOLOGIA QUE ACOMETE O AUTOR.
IMPRESCINDIBILIDADE ATESTADA PELA MÉDICA ASSISTENTE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RISCO DE DANO INVERSO.
POSSÍVEL OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0014724-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 10.09.2020)(TJ-PR - AI: 00147249020208160000 PR 0014724-90.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 10/09/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2020) Dessa forma, considerando que restou comprovada a necessidade de realização do exame de PET CT Oncológico para tratamento de saúde do requerente, a negativa por parte do requerido não se mostra justificada.
Com relação ao dano moral, é cediço que o associado de plano de saúde experimenta dano de ordem moral ao ser impedido de acessar tratamento médico que amplia o risco à sua saúde física e emocional.
Ademais, é presumido o dano moral do requerente, em virtude da recusa do requerido, restando inconteste nos autos a aflição e angústia por ele sofrida diante do receio do agravamento de sua condição clínica.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para confirmar a decisão de tutela provisória em todos os seus termos e, ainda, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
04/07/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2022 12:11
Juntada de petição
-
27/06/2022 14:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 15:00
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:15
Juntada de petição
-
13/05/2022 11:29
Juntada de petição
-
06/05/2022 19:50
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) em 28/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 05:34
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816294-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCAS HENRIQUE GUERREIRO DE MELO FARIA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Terça-feira, 03 de Maio de 2022 VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
03/05/2022 09:48
Juntada de petição
-
03/05/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2022 16:00
Juntada de petição
-
29/04/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2022 17:14
Juntada de contestação
-
04/04/2022 14:37
Juntada de petição
-
01/04/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 14:15
Juntada de diligência
-
01/04/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 14:15
Juntada de diligência
-
01/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 17:57
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801207-07.2022.8.10.0024
Cicera Galvao Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 17:00
Processo nº 0822299-13.2022.8.10.0001
Elinaldo Alves Rodrigues
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Fabiano Ferrari Lenci
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2023 18:14
Processo nº 0822299-13.2022.8.10.0001
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Elinaldo Alves Rodrigues
Advogado: Fabiano Ferrari Lenci
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2022 19:57
Processo nº 0800062-61.2022.8.10.0008
Angela Maria Monteiro Aragao
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2022 12:18
Processo nº 0801722-34.2021.8.10.0038
Joao da Silva Rodrigues
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: George Lucas Duarte de Meirelles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2021 10:18