TJMA - 0800062-61.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 11:36
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MONTEIRO ARAGAO em 06/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:42
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MONTEIRO ARAGAO em 02/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 11:14
Juntada de termo
-
26/05/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:06
Expedição de Informações por telefone.
-
26/05/2022 10:03
Juntada de termo
-
25/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 13:58
Juntada de petição
-
23/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:20
Expedição de Informações por telefone.
-
23/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:06
Juntada de petição
-
19/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:59
Expedição de Informações por telefone.
-
19/05/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:55
Transitado em Julgado em 18/05/2022
-
04/05/2022 01:55
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800062-61.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ANGELA MARIA MONTEIRO ARAGAO Requerido: NATURA COSMETICOS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A S E N T E N Ç A :
Vistos.
Etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ANGELA MARIA MONTEIRO ARAGAO contra NATURA COSMETICOS S/A, ambas qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que é revendedora de produtos da empresa requerida há mais de 02 (dois) anos, e que sempre pagou dentro do vencimento os boletos referentes as suas compras.
Alega que no mês de setembro de 2021, para sua surpresa, surgiu no seu perfil de revendedora a cobrança de um boleto no valor de R$ 81,00 (oitenta e um reais), vencimento 13/12/2021, o que a teria motivado solicitar junto a requerida informação sobre a cobrança, ocasião em que teria a atendente dito que a cobrança foi gerada devido erro no sistema da empresa, e que em alguns dias a mesma seria retirada do seu perfil.
Contudo, diz que no mês de dezembro de 2021, ao tentar pegar código de boleto referente a produtos adquiridos para revenda, teria observado que o boleto dito desconhecido continuava a ser cobrado no seu perfil.
Em razão disso, diz que tentou contato com a requerida em 03 (três) oportunidades, porém sem obter êxito, vez que a ligação caía.
Continuando, diz que no dia 25/12/2021 entrou no seu perfil de revendedora e fez a solicitação de um pedido de compra de produtos para revenda, no entanto, observou dias depois que referido pedido havia sido cancelado devido a pendência de pagamento do referido débito.
Por fim, diz que em razão da necessidade de revenda dos produtos, teria pagado a cobrança ora reclamada, no valor atualizado de R$ 95,14 (noventa e cinco reais e quatorze centavos), a fim de que seu perfil fosse liberado para novos pedidos de compra no site da requerida.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora o ressarcimento em dobro do valor pago, bem como ser indenizada por danos morais.
Em contestação, a parte requerida defende a inaplicabilidade do CDC.
Ainda, alega que o débito reclamado se refere à quarta parcela do título original 1611793415, relativo ao pedido 563421968, nota fiscal número 022313090-1, no valor R$ 933,80 (novecentos e trinta e três reais e oitenta centavos).
Defende, por fim, regularidade da cobrança em face de inadimplemento da autora, e exercício regular de direito.
Requer a improcedência dos pedidos da ação. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o exame acurado dos elementos coligidos aos autos revela que o ponto controvertido da demanda se resume saber se eventual conduta da parte demandada foi indevida e capaz de causar constrangimento a pessoa da autora.
Nesse azo, tratando de relação cível, caberá à parte autora constituir minimamente o seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC.
Quanto a isso, vê-se que a parte autora comprovou a existência de cobrança pela requerida no valor de R$ 81,42 (oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), cujo débito tinha como vencimento 13.12.2021.
Assim, considerando as afirmações da parte autora que diz desconhecer referido débito, e a capacidade probatória das partes, caberia à parte demandada fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma da previsão do artigo 373, II, do CPC.
Quanto a isso, vê-se que em contestação a parte requerida alegou que referida cobrança decorreu da 4ª parcela do título original nº 1611793415, relativo ao pedido nº 563421968, nota fiscal nº 022313090-1, no valor R$ 933,80 (novecentos e trinta e três reais e oitenta centavos).
Sobre a referida nota fiscal (Id 63369732), a parte autora alegou em audiência : "que reconhece os produtos constantes na nota fiscal juntada pela requerida, pois são os que sempre pede, mas não reconhece as cobranças e nem 4ª parcela cobrada no valor de R$ 81,42; que não reconhece a compra no valor de R$ 933,80" e "que consta no seu registro outra compra com entrega no dia 17.09.2021, mas em outro valor, de R$ 927,95, parcelada em 03 vezes de R$ 309,32, pedido 563421968, todas pagas".
Convertido o julgamento em diligência, a parte autora juntou aos autos documentos - prints - que seriam do seu acesso ao sistema da requerida (Id 63646466).
Nos referidos documentos, constata-se que há o pedido nº 563421968, que gerou a nota fiscal de nº 22313090, ou seja, numerações idênticas às informadas pela demandada.
Entretanto, em valores e formas de pagamento diferentes. Com isso, ao que se dessume, teriam sido geradas duas notas ficais e pedidos com numerações idênticas, porém com valores e formas de pagamentos distintos, sendo apenas uma delas reconhecida pela autora, a saber: no valor de R$ 927,95, parcelado em 03 prestações de R$ 309,32, o que justifica o comprovante de entrega da mercadoria assinado pelo Sr.
Richard Sousa, marido da autora, em 17.09.2021.
Ainda, no tocante à transação não reconhecida pela parte autora, observa-se nas telas juntadas pela requerida em contestação (Id 63368463, págs. 4 e 5) que, há registro somente do pagamento no valor de R$ 81,42 (oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), datado de 27.01.2022, onde sustenta a parte autora ter realizado referido pagamento para poder ter seu acesso desbloqueado junto à requerida. Entende-se, portanto, que houve falha decorrente da cobrança indevidamente gerada, ao que parece, por erro atribuído ao sistema, agravada pela negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
Além do que, não trouxe ela, a parte requerida, quaisquer provas tendentes a justificar a licitude do procedimento, como era seu dever.
Assim, tem-se no artigo 186 do CC c/c o artigo 927 do mesmo Códex, que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso destes autos.
Ademais, há a relação de causalidade e a existência do dano efetivo.
A indenização por danos morais tem finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor, para que este não volte a praticar o mesmo fato danoso. Por fim, considerando ser a cobrança ora reclamada indevida, merece parcial acolhida o pedido de ressarcimento, que deverá ocorrer na forma simples, tendo em vista não configurar a hipótese do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Com isso, declaro NULO o débito que deu causa à demanda.
Condeno a parte requerida em OBRIGAÇÃO DE FAZER, para cancelá-lo definitivamente, abstendo-se de realizar novas cobranças decorrentes dele.
Tal obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa em caso de descumprimento.
CONDENO-A ainda, pagar à parte autora, a título de RESSARCIMENTO, o valor de R$ 95,14 (noventa e cinco reais e quatorze centavos), o que corresponde ao pagamento efetivamente realizado (Id 60464267); bem como CONDENO-A pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente (INPC) na forma da súmula 362 do STJ, e juros (1% ao mês) a contar do arbitramento, que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas práticas abusivas.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
02/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 09:31
Expedição de Informações por telefone.
-
29/04/2022 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2022 17:14
Juntada de petição
-
05/04/2022 08:54
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:37
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MONTEIRO ARAGAO em 31/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 14:56
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 13:11
Juntada de petição
-
24/03/2022 12:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/03/2022 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/03/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:50
Juntada de contestação
-
11/03/2022 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2022 10:16
Juntada de petição
-
28/01/2022 13:45
Juntada de petição
-
24/01/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/01/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023171-47.2011.8.10.0001
Papel de Seda Comercio LTDA - ME
Municipio de Sao Luis
Advogado: Yhury Sipauba Carvalho Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2011 00:00
Processo nº 0801207-07.2022.8.10.0024
Cicera Galvao Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2022 10:06
Processo nº 0801207-07.2022.8.10.0024
Cicera Galvao Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 17:00
Processo nº 0822299-13.2022.8.10.0001
Elinaldo Alves Rodrigues
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Fabiano Ferrari Lenci
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2023 18:14
Processo nº 0822299-13.2022.8.10.0001
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Elinaldo Alves Rodrigues
Advogado: Fabiano Ferrari Lenci
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2022 19:57