TJMA - 0822299-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 15/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 15/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:22
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:22
Juntada de despacho
-
18/06/2023 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 12:34
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 22:28
Juntada de contrarrazões
-
23/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0822299-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140 REU: ELINALDO ALVES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: SUZANE RAMOS RABELO - MA10225-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora/apelada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 19 de Maio de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
19/05/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:52
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:52
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:56
Juntada de petição
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24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0822299-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140 REU: ELINALDO ALVES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: SUZANE RAMOS RABELO - MA10225-A SENTENÇA ID 90006522 - Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra ELINALDO ALVES RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em resumo, que a parte autora alegou que firmou com o demandado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, para aquisição do veículo descrito na peça inicial.
Afirmou que a parte ré encontra-se em mora, o qual restou comprovada através de notificação extrajudicial.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão e, no mérito, a consolidação da posse do veículo.
Juntou os documentos de id 65722514 e seguintes.
Decisão interlocutória concedendo a liminar, assim como o bloqueio do veículo no Sistema RENAJUD (id 65738830).
Certidão confeccionada pelo Meirinho atestando a apreensão do veículo e citação da parte ré para purgar a mora ou contestar o feito (id 65819961).
O requerido apresentou Contestação/Reconvenção sob o id nº 67418703, onde requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e realização de audiência de conciliação.
Alegou que o contrato que ampara a presente ação, tem como objeto bem diverso do contemplado, o qual é de menor valor.
No mais, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Na Reconvenção, alegou que houve descumprimento contratual por parte do autor/reconvindo e requereu, por fim, a condenação do reconvindo ao pagamento pelo danos morais sofridos Anexou documentos de id 67414999 e seguintes.
Réplica e Contestação à reconvenção anexada no id 70676483. É o relatório.
Decido.
De fato, deverão ser julgadas na mesma sentença a ação principal e a reconvenção.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Dito isso, passo a julgar simultaneamente os feitos postos a deslinde.
I – DA BUSCA E APREENSÃO Denota-se que no contrato realizado entre as partes, ficou pactuada como garantia da obrigação do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco que, por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado.
Registre-se que a presente demanda foi ajuizada sob a vigência das alterações estabelecidas pela lei nº. 13.043 de 2014, o qual, inclusive, dispensou a notificação por cartório, senão vejamos: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Com efeito, em sede de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é requisito fundamental a regular comprovação da constituição em mora do devedor, nos moldes do enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, cuja circunstância restou efetivamente comprovada, segundo documento anexado sob o id nº 65724071.
Portanto, o réu incorreu em mora, não efetuando também o pagamento das parcelas subsequentes.
Diante dessa conclusão, a situação dos autos incide na hipótese do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, qual seja, a consolidação da posse em nome do autor.
O demandado suscitou na Contestação que, primeiramente, celebrou um contrato de consórcio para aquisição do veículo Toro Freedom 7.4, onde constava o valor de R$ 98.790,00 e que na data da contemplação, perfazia o valor de R$ 112.490,00.
Afirmou que recebeu carta de crédito no valor de R$ 85.160,00, e não do valor de bem na data da contemplação, sendo que precisou desembolsar mais R$ 800,00 para poder adquirir o veículo objeto desta ação, e que o mesmo foi indevidamente substituído.
Contudo, o banco requerente manifestou-se na petição de id 70676483, informando que o próprio requerido optou por reduzir seu crédito e adquirir um veículo diverso do originalmente contratado, sendo que os percentuais de reajuste sobre o novo veículo, resultaram no reajuste para a cota de consórcio.
Ademais, não constam nos autos indícios de que o réu foi coagido a receber um veículo diverso do que contratou, uma vez que alegou ser indevida a substiuição.
Ressalto que os litígios de busca e apreensão tem regramento próprio, através do decreto-lei n. 911/69, o qual, diga-se de passagem, não prevê a designação de audiência conciliação, inexistindo, pois, qualquer obrigatoriedade neste sentido.
Enfim, o pedido de busca e apreensão atende plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento quando a inicial se acha instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada, com a comprovação da mora do devedor, notificação extrajudicial e planilha indicativa do débito.
I I– DA RECONVENÇÃO O réu, em sua reconvenção, suscitou abusividade do contrato de financiamento, argumentando que está sendo cobrado pelo valor total do bem originário, sendo que já efetuou o pagamento de cerca de 71% do crédito recebido.
Disse que houve descumprimento contratual, pois quando da contemplação, recebeu carta de crédito com valor inferior, e que não houve pagamento da diferença/abatimento das parcelas pagas.
Pugnou pela descaracterização da mora por descumprimento contratual, bem como pagamento de danos morais.
No que tange às matérias aduzidas em sede de reconvenção, ressalto inicialmente que, consoante pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 8.078/90 incide sobre contratos formalizados com entidades que integram o Sistema Financeiro Nacional, mas, em contrapartida, não pode o julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas de contrato bancário (verbete nº 381 do STJ).
Destarte, com apresentação de peça reconvencional viável a revisão do contrato no presente caso, uma vez que o provimento jurisdicional correspondente somente se mostra possível, todavia não merece prosperar os pedidos declinados pelo demandado.
Explico.
Nos termos do art. 6º, inciso V, do CDC permite ao consumidor a revisão contratual em duas circunstâncias: prestações desproporcionais ou em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Percebe-se, pois, que, a rigor, os contratos de consumo obrigarão os consumidores aos seus termos (pacta sunt servanda), salvo nas exceções legais, quais sejam: (a) fatos supervenientes que tornem as cláusulas excessivamente onerosas, quer dizer, a superveniência de fato imprevisível, que acarrete excessiva onerosidade no contrato para apenas uma das partes; ou (b) cláusulas que o consumidor não tomou conhecimento prévio de seu conteúdo ou se o respectivo instrumento for redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, resultando em desequilíbrio contratual.
Em acréscimo, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça também já esclareceu que, em caso de insuportável onerosidade, o afastamento da mora condiciona-se à verificação cumulativa de três requisitos: (a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. À espécie, o consumidor insurge-se contra suposta abusividade na cobrança das parcelas do contrato.
Entretanto, conforme já discorrido no item sobre a ação de busca e apreensão, foi opção do demandado a redução do crédito para adquirir veículo diverso do contratado.
Portanto, se não há nos autos prova de que a apreensão do veículo foi indevida, não há que se falar em consequente dano moral.
Por tais razões, os pedidos deduzidos na reconvenção devem ser julgados improcedentes.
Sem prejuízo, contudo, do réu ajuizar ação própria discutindo eventual compensação.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do código de processo civil/2015, JULGO PROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido formulado pela parte requerente na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo objeto do contrato de financiamento versado nos autos, com base no art. 3º, § 1º, do decreto-lei nº. 911/1969, confirmando a liminar concedida nos autos na id 65738830.
Em cumprimento ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei, autorizo a parte autora a promover junto ao DETRAN/MA, a baixa na alienação que grava o bem em questão, permitindo-se a transferência de sua propriedade a terceiros, independentemente da apresentação de documentos de porte obrigatório, bem como a expedir novos documentos em seu nome.
Proceda-se, imediatamente, ao desbloqueio junto ao sistema RENAJUD, caso tenha sido inserido.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios, nos termos do item 1 da Decisão que deferiu a liminar em consonância ao art. 2ª, § 1º, devendo aplicar O PREÇO DA VENDA no pagamento de seu crédito e das despesas do processo, incluído, as custas judiciais e honorários advocatícios.
Por outro lado, fica de logo facultada a venda pela autora, na forma do art. 3 º, § 1º do Decreto Lei 911/69.
Quanto à RECONVENÇÃO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com apreciação do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, nos moldes especificados no bojo desta decisão.
Fixo os honorários em favor do procurador do autor que em 10% sobre o valor da causa atribuída na ação principal (busca e apreensão), visto que este montante é adequado para remunerá-lo condignamente, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte ré (reconvinte) foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita (concedida neste momento), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.
Sem custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
19/04/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 08:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/03/2023 18:01
Juntada de petição
-
05/12/2022 19:34
Juntada de petição
-
23/08/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:32
Juntada de petição
-
08/08/2022 04:56
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822299-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO FERRARI LENCI - OAB SP192086, CICERO NOBRE CASTELLO - OAB SP71140 REU: ELINALDO ALVES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: SUZANE RAMOS RABELO - OAB MA10225-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA o Réu/Reconvinte sobre a contestação apresentada pelo Autor/Reconvindo, no prazo de 15 dias.
São Luís, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
04/08/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
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22/07/2022 20:27
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:26
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 06/07/2022 23:59.
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04/07/2022 21:35
Juntada de réplica à contestação
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28/06/2022 01:17
Decorrido prazo de ELINALDO ALVES RODRIGUES em 20/05/2022 23:59.
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20/06/2022 02:59
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:08
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 10/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:02
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 10/05/2022 23:59.
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20/05/2022 16:46
Juntada de contestação
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03/05/2022 01:48
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822299-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO FERRARI LENCI - OAB/SP192086, CICERO NOBRE CASTELLO - OAB/SP71140 REU: ELINALDO ALVES RODRIGUES DECISÃO DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra ELINALDO ALVES RODRIGUES alegando que celebrou com o(a) mesmo(a) contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é procedimento de rito especial, disciplinado pelo DL nº. 911/69.
Desse modo, para concessão da liminar determinando a apreensão do bem, necessita dos seguintes requisitos: comprovação do contrato de alienação fiduciária, inadimplência das prestações, constituição do devedor em mora formalizada mediante notificação através de carta registrada com Aviso de Recebimento e / ou instrumento de protesto, bem como demonstração do débito por meio de planilha de cálculos.
Analisando detidamente a inicial, observa-se que a mesma encontra-se instruída com tais documentos, conforme examinado, cabível se torna a apreensão liminar do veículo.
Diante dessas evidências, DEFIRO, liminarmente, inaudita altera pars, a apreensão e depósito do veículo, bem como seus respectivos documentos: MARCA: JEEP MODELO: RENEGADE LONGITUDE 1.8 ANO/MOD: 2021/2021 CHASSI: 98861118XMK383138 PLACA: ROA 2B36 COR: BRANCO Após a execução da busca e do depósito do veículo, CITE-SE a parte requerida para: 1) EM CINCO (05) DIAS PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, compreendida esta das parcelas vencidas e vincendas (mais encargos), custas judiciais pagas pelo autor e honorários advocatícios, que logo, arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor, conforme redação do art. 3º, § 1º, do DL 911/69; 2) CONTESTAR EM 15 (QUINZE) DIAS, ficando ciente de que, em não apresentando nenhuma defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo art. 3º, § 3º, do DL 911/69.
Efetuada a busca do bem, será depositado em mãos do representante do requerente, o qual prestará compromisso perante o Sr.
Oficial de Justiça de bem honrar a responsabilidade de Fiel Depositário.
Determino que o bem apreendido não poderá ser retirado da comarca ou ser objeto de alienação sem autorização expressa deste JUIZO até ser consolidado da posse e propriedade do patrimônio do credor fiduciário nos termos do art. 3º, §1º do Decreto Lei nº 911/69.
Proceda-se o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada somente por decisão judicial.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de abril de 2022. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
29/04/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 21:01
Juntada de diligência
-
29/04/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 08:34
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2022 19:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0822299-13.2022.8.10.0001
Elinaldo Alves Rodrigues
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Fabiano Ferrari Lenci
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2023 18:14