TJMA - 0800124-88.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 13:09
Juntada de termo
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27/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/05/2022 02:19
Decorrido prazo de ALEX ARAUJO COSTA em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE MANDADO DE SEGURANÇA N. 0800124-88.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: ALEX ARAUJO COSTA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FLAVIO ALMEIDA GONCALVES - PA27489-A IMPETRADO: ATO DO EXMO JUIZ DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA (processo n. 0800455-77.2022.8.10.0010), que extinguiu a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo impetrante em face da empresa NU Financeira S/A, sem resolução do mérito, com esteio nos artigos 320, 321, § único e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Observo que o presente Mandado de Segurança é uma cópia do mandamus n. 0800123-06.2022.8.10.900 impetrado pelo mesmo autor contra a mesma pretensa autoridade coatora.
Da feita que ele reproduz fielmente a petição inicial daquele writ que já foi julgado e portanto cumprido a função jurisdicional, não há viabilidade jurídica no processamento do presente mandado de segurança. Sendo assim, revela-se incabível o presente mandamus, pelo que indefiro a inicial, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/09 e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 6º, §5º e 10º, ambos da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 485, inciso I e IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Intimem-se e arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
03/05/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 15:32
Indeferida a petição inicial
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20/04/2022 14:14
Conclusos para decisão
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20/04/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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