TJMA - 0812931-17.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 07:41
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 07:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/06/2022 01:10
Decorrido prazo de M DE S VIEIRA INACIO - ME em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 01:25
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812931-17.2021.8.10.0000 Agravante: M. de S.
Vieira Inacio Advogado: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI 7.947) Agravado: Estado Do Maranhão Procurador: João Batista de Oliveira Filho Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. de S.
Vieira Inacio contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais da Comarca de São Luís, que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Maranhão, determinando o prosseguimento da mesma.
Sendo o essencial a relatar, DECIDO. Com efeito, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de 1º grau, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois o próprio ente agravado, que propôs a execução fiscal, busca a extinção do feito de cobrança com fundamento na quitação do débito.
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado nos tribunais pátrios: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – SISTEMA BACENJUD – PARCELAMENTO DO MESMO DÉBITO TRIBUTÁRIO CELEBRADO POSTERIORMENTE – PRETENSÃO RECURSAL À CONVERSÃO EM RENDA DE PARTE DO VALOR PENHORADO PARA A QUITAÇÃO INTEGRAL DA REFERIDA DÍVIDA FISCAL – PRETENSÃO À LIBERAÇÃO E LEVANTAMENTO DO MONTANTE DO EXCESSO DA PENHORA – PERDA DE OBJETO DO INCONFORMISMO – FATO SUPERVENIENTE – QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – RECURSO PREJUDICADO. 1.
O débito tributário, objeto do parcelamento celebrado entre as partes litigantes, foi integralmente quitado, após a interposição do presente recurso de agravo de instrumento. 2.
Perda do objeto do inconformismo voluntário, por fato superveniente, reconhecida. 3.
Inteligência do artigo 932, III, do CPC/15. 4.
Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, prejudicado. (TJ-SP - AI: 20090623520208260000 SP 2009062-35.2020.8.26.0000, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
No caso vertente, resta clara a perda superveniente do objeto, uma vez que houve a extinção da execução fiscal na origem, devendo-se aplicar, in casu, o art. 932, III, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*04-43, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 18/06/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*04-43 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 18/06/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/06/2019) Nessa linha, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir a quitação do débito tributário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/2015[1], julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda de objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
11/05/2022 12:38
Juntada de malote digital
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11/05/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 10:27
Prejudicado o recurso
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11/05/2022 06:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 03:46
Decorrido prazo de M DE S VIEIRA INACIO - ME em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:30
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812931-17.2021.8.10.0000 - Timon Agravante: M. de S.
Vieira Inacio Advogado: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI 7.947) Agravado: Estado Do Maranhão Procurador: João Batista de Oliveira Filho Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Reitero a intimação da parte agravante para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de possível perda do objeto da Ação, em razão da petição de Id nº 50374725 dos autos originais e da manifestação do ente estatal em Id nº 15455126 dos presentes autos.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
29/04/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 05:43
Decorrido prazo de M DE S VIEIRA INACIO - ME em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2022 16:22
Juntada de petição
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16/02/2022 01:03
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2021 15:27
Juntada de parecer
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22/09/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 11:10
Juntada de contrarrazões
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21/08/2021 00:37
Decorrido prazo de M DE S VIEIRA INACIO - ME em 20/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2021 23:59.
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04/08/2021 16:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2021 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:22
Conclusos para despacho
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22/07/2021 12:22
Distribuído por sorteio
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22/07/2021 12:21
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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