TJMA - 0800391-28.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800391-28.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ALZENIR DE SOUZA SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 10719-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, em 15 dias.
Cumpra-se.
Mirador/MA, 4 de maio de 2023.
ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
04/05/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2023 07:29
Recebidos os autos
-
04/05/2023 07:29
Juntada de decisão
-
13/09/2022 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/09/2022 14:19
Juntada de termo
-
09/09/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 19:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 19:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2022 23:59.
-
22/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 20:53
Juntada de contrarrazões
-
14/06/2022 17:24
Juntada de petição
-
10/06/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 15:02
Juntada de termo
-
10/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:56
Juntada de contrarrazões
-
05/06/2022 01:47
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
05/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 17:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800391-28.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ALZENIR DE SOUZA SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 10719-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Mirador/MA, 25 de maio de 2022. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
25/05/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 12:30
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:44
Juntada de apelação cível
-
24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800391-28.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ALZENIR DE SOUZA SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 10719-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Mirador/MA, 23 de maio de 2022. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
23/05/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 15:50
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:13
Juntada de apelação
-
06/05/2022 13:39
Juntada de termo
-
06/05/2022 13:38
Juntada de cópia de dje
-
05/05/2022 05:38
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
Autos n°. 0800391-28.2021.8.10.0099 Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito, Danos Morais e Materiais com Tutela Antecipada Requerente(s): Alzenir de Souza da Silva Requerido(a): Banco Bradesco S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito, Danos Morais e Materiais com Tutela Antecipada ajuizada por Alzenir de Souza da Silva em face do Banco Bradesco S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a declaração da ilegitimidade da cobrança da tarifa “TARIFA ENC LIM CREDITO” e “SEGURO CH.
ESPEC.”, com a respectiva devolução em dobro dos valores debitados, bem como os consectários danos morais.
Decisão em ID 43953187 deferiu a liminar pleiteada para suspender os descontos, bem como concedeu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para contestar a ação.
Contestação apresentada em ID 45574033, acompanhada de documentos.
O banco requerido impugnou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a conexão processual e a prescrição.
No mérito, em contestação, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pela parte requerente (ID 47501849).
Instados a se manifestar sobre a produção de provas, somente o autor pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 49794470). É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares.
Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Da preliminar de conexão.
Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto.
Assim, nos autos n. 0800390-43.2021.8.10.0099 e 0800392-13.2021.8.10.0099 estão sendo discutidos contratos diversos.
Ou seja, causas de pedir distintas.
Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão.
Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, razão pela qual a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Nesta senda, consta dos autos que a ação foi ajuizada em 12/04/2021.
Portanto, a prescrição quinquenal atingirá eventuais verbas devidas anteriores a 12/04/2016.
Mérito.
Primeiramente, cabe salientar que a prova testemunhal é regida pelo art. 442 e seguintes do CPC.
Neste ponto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 442.
A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. (…) No caso concreto, a controvérsia gira em torno apenas de matéria de direito, já que os fatos estão corroborados nos documentos juntados aos autos (extratos, contratos, etc.), sendo despicienda a produção de prova testemunhal.
Sendo assim, os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Reza a Súmula 297 do STJ que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na espécie, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º, em razão do fornecimento de serviço específico de instituição financeira.
Desta forma, por se tratar de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, consoante estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do referido Código.
Desta feita, aplico a inversão do ônus da prova em favor do autor tão somente no que diz respeito à existência do negócio jurídico, pois demonstrada a verossimilhança das alegações por meio do extrato juntado aos autos, em que comprova a disponibilização do limite de crédito disponível e a cobrança mensal por tal serviço, ainda que sem a respectiva contraprestação.
Assim, caberá ao réu o ônus de comprovar a licitude dos encargos cobrados.
Compulsando o processo, vislumbro que o réu acostou aos autos o contrato de adesão em que a parte demandante autoriza a disponibilização do limite de crédito.
Contudo, apesar da juntada do contrato, o réu sequer fez prova dos meses em que a parte autora teria utilizado o serviço de limite de crédito.
Ou seja, aparentemente a tarifa denominada “TARIFA ENC LIM CREDITO” remunera a instituição financeira pelo simples fato de disponibilizar o serviço, o que ressalta seu caráter abusivo ao consumidor.
Veja-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (…) Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (…) Portanto, a cobrança tarifária pela mera disponibilização do limite de crédito é clarividente prática e cláusula abusiva, pois retira o caráter sinalagmático da relação consumerista, colocando o cidadão em evidente desvantagem.
A Resolução CMN/Bacen 3.919/2010 estipula quais são os serviços que as instituições financeiras podem cobrar, não estando inserida, entre eles, a contratação ou a disponibilização desta modalidade de crédito.
O fato gerador mais próximo é o previsto no item 4.1 da referida resolução, o qual permite a cobrança pelo: “Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias”.
Já a Resolução CMN/Bacen 2.878/2009, a qual estipula as obrigações das instituições financeiras frente aos consumidores, dispõe o seguinte: Art. 3º As instituições referidas no art. 1º devem evidenciar para os clientes as condições contratuais e as decorrentes de disposições regulamentares, dentre as quais: (…) V - taxas cobradas pelo executante de serviço de compensação de cheques e outros papéis; (…) VII - remunerações, taxas, tarifas, comissões, multas e quaisquer outras cobranças decorrentes de contratos de abertura de crédito, de cheque especial e de prestação de serviços em geral.
Parágrafo único.
Os contratos de cheque especial, além dos dispositivos referentes aos direitos e às obrigações pactuados, devem prever as condições para a renovação, inclusive do limite de crédito, e para a rescisão, com indicação de prazos, das tarifas incidentes e das providências a serem adotadas pelas partes contratantes.
Neste contexto, a conduta de cobrar pela mera disponibilização de crédito já veio a ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em situação semelhante.
Vejamos: É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para “cheque especial”.
Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”.
STF.
Plenário.
ADI 6407/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).
Portanto, a cobrança da tarifa denominada “TARIFA ENC LIM CREDITO” pelo simples fato de disponibilizar o crédito configura conduta abusiva, independentemente de contrato firmado, nos termos do CDC.
Corroborando o entendimento acima expendido, in verbis: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0009509-91.2020.8.05.0113 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A RECORRIDO: LUCAS TADEU OLIVEIRA NASCIMENTO RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇAS ABUSIVAS EM CONTA DE PACOTE DE SERVIÇOS, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO, NÃO CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO ÀS TARIFAS IMPUGNADAS.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO A TÍTULO DE PACOTE DE SERVIÇOS E ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESPENDIDA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
VOTO: A sentença hostilizada não demanda reparos quanto ao reconhecimento da ilegitimidade das cobranças questionadas, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos nesse particular, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Entretanto, demanda reforma quanto ao valor a ser restituído e no que tange à condenação arbitrada a título de danos morais.
Embora abusiva a cobrança do pacote de serviços, sua restituição deve ocorrer na forma simples, não havendo incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo à ré a devolução de R$ 1.024,85 (mil e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), uma vez que não evidente má-fé por parte da ré, tratando-se de tarifa para manutenção da conta.
Nesse mesmo sentido, a devolução das tarifas cobradas a título de encargos de limite de crédito deve ocorrer na forma simples, considerando que, embora não tenha prova de adesão ao serviço, os extratos vindos aos autos apontam que houve utilização do mesmo, sendo devida a quantia de R$ 30,65 (trinta reais e sessenta e cinco centavos).
De outro modo, deve-se manter a devolução dobrada quanto à cobrança de anuidade de cartão de crédito, uma vez que não há prova de sua solicitação ou mesmo de sua utilização, no importe de R$ 736,66 (-), perfazendo a importância de R$ 1.473,32 (mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), quando computada a dobra legal.
Ademais, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da cobrança indevida, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a determinar a exclusão da condenação arbitrada a título de danos morais, além de determinar a redução do dano material à quantia de R$ 2.528,82 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00095099120208050113, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifo nosso).
Quanto ao débito “SEGURO CH.
ESPEC.”, entendo que não houve qualquer comprovação de sua existência.
Pelo contrário, foi juntado pelo banco réu o extrato dos últimos anos, no qual se percebe a ausência de descontos com a nomenclatura delineada.
O extrato juntado pelo autor em ID 43924448 indica um lançamento futuro para 02/2021 com o nome “SEGURO CH.
ESPEC.”.
Contudo, o extrato de ID 45574034 – p.43 indica que este débito não foi efetivado.
Por tal razão, reputo como descabidos os pedidos iniciais da parte demandante quanto a tarifa supramencionada.
Quanto a devolução dos valores debitados indevidamente, entendo como cabível, mas de forma simples quanto a tarifa “TARIFA ENC LIM CREDITO”, não se aplicando a regra exposta no parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que o réu agiu dentro da boa-fé objetiva, seja por ter lastreado sua conduta em contrato, ou em normativo bancário somente reconhecido como inconstitucional posteriormente, o que se coaduna ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. (grifo nosso) Assim, a parte requerente e requerida juntaram extratos (ID’s 43924448 e 45574034 – p.27/44) comprovando o desconto indevido a título de “ENC LIM CREDITO”, cuja soma, a partir de 12/04/2016 até 04/2021, deverá ser devolvida de forma simples, no valor total de R$ 187,92 (cento e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), desconsideradas eventuais parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
Quanto ao dano moral, entende-se como aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83).
Nesse ponto, o dano moral alegado pela parte requerente não se enquadra naqueles presumíveis (in re ipsa), sendo imprescindível que se demonstre que os transtornos causados superem o mero dissabor, violando o direito da personalidade de forma tal que possa gerar angústia ou sofrimento.
Isto porque o mero decréscimo patrimonial não causa dano moral, especialmente no presente caso em que as tarifas reconhecidas como indevidas não perfazem 1% do benefício mensal da parte autora.
Portanto, o prejuízo patrimonial não tinha o condão de causar sério dano aos direitos da personalidade da parte demandante, nem ao seu “mínimo existencial”.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente: 1) Determino que seja intimado pessoalmente o Banco Bradesco s/a para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a cobrança da tarifa “TARIFA ENC LIM CREDITO”, em razão do seu caráter indevido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2) Condeno o banco requerido a devolver à parte requerente o valor comprovadamente descontado de forma indevida, no total R$ 187,92 (cento e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02, súmula 54 e 43 do STJ).
Quanto ao indébito em dobro e danos morais, julgo-os improcedentes.
O autor sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
03/05/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2021 13:06
Conclusos para julgamento
-
27/08/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 23:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 12:05
Juntada de petição
-
05/07/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 21:18
Juntada de réplica à contestação
-
14/05/2021 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2021 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 19:17
Juntada de contestação
-
29/04/2021 21:10
Juntada de petição
-
19/04/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800320-81.2022.8.10.0134
Antonio Job da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rayssa de Souza Monteiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2022 10:03
Processo nº 0800320-81.2022.8.10.0134
Antonio Job da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rayssa de Souza Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 16:26
Processo nº 0800770-55.2022.8.10.0059
Banco do Brasil SA
Lucas Antonio Sousa e Souza
Advogado: Aleska Maranhao Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2023 15:41
Processo nº 0800770-55.2022.8.10.0059
Lucas Antonio Sousa e Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Aleska Maranhao Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2022 11:57
Processo nº 0800391-28.2021.8.10.0099
Banco Bradesco S.A.
Alzenir de Souza Santos da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 14:24