TJMA - 0800320-81.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 05:34
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:28
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:26
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 09/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 19:42
Juntada de Certidão
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16/04/2023 08:01
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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16/04/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
16/04/2023 08:01
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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16/04/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
16/04/2023 08:01
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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16/04/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 01:09
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão.
Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. -
28/02/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:25
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:25
Juntada de despacho
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08/11/2022 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/08/2022 16:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/08/2022 23:59.
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23/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:56
Juntada de contrarrazões
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04/08/2022 19:29
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800320-81.2021.8.10.0134 DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça para a parte autora.
Intime-se a parte recorrida/réu para que apresente resposta ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Timbiras, 06/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/08/2022 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 03:55
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
08/07/2022 03:55
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
08/07/2022 03:43
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2022.
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08/07/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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06/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:47
Conclusos para despacho
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06/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:14
Juntada de recurso inominado
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04/07/2022 14:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2022 23:59.
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800320-81 .2022.8.10.0134 REQUERENTE: ANTONIO JOB DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É de se aplicar ao presente caso, o disposto no CPC, senão vejamos: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (…) Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Através da CIRC - GabDesPSVP- 22018, data de 26.10.2018, o eminente Desembargador Paulo Sério Valter Pereira comunicou que: "Tribunal, em sessão do Pleno no dia 22.08.2018, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, tese jurídica que deve se aplicada a todos os processos em curso que versem sobre a matéria no Estado do Maranhão, transcrevendo, em seguida o teor da aludia tese, a saber: "É ilícita a cobrança a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, "desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Ocorre que, no presente caso, foi juntado aos autos, pelo requerido, termo de adesão firmado pela parte autora, demonstrando a contratação do serviço ora questionado (ID nº 69959607).
Ademais, pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, especialmente os extratos ID nº 69959606 , resta suficientemente claro que a parte requerente realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais, saques, além da utilização de cartão para compras e do limite de cheque especial, comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, contratou de forma livre e consciente a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. É o caso de se aplicar a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 transcrita anteriormente.
Para melhor compreensão da tese fixada no aludido incidente, vale transcrever os seguintes trechos do voto condutor do julgamento, a saber: "O recebimento através de cartão magnético é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º).
Por outro lado, o aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através de conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º).
Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria.
Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
E num regime de livre iniciativa (CF, art. 170 caput) e liberdade contratual, onde a autonomia privada rege as relações jurídicas dos contratantes, o desenvolvimento da atividade econômica pressupõe a existência de custos e, em contrapartida, cobrança de preço pelos produtos ou serviços correspondentes a fim de gerar lucro, objetivo final de toda atividade empresarial. [?] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução.
Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52).
Ante o exposto, julgo o IRDR para fixar a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC/2015, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses".
Desse modo, a pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do procedimento ora adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras (MA), 30/06/2022.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
30/06/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 09:29
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2022 14:00, Vara Única de Timbiras.
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27/06/2022 11:45
Juntada de petição
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24/06/2022 06:58
Juntada de contestação
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27/05/2022 17:45
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 11/05/2022 23:59.
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27/05/2022 17:45
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 11/05/2022 23:59.
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27/05/2022 15:30
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:57
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 01:57
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 01:57
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800320-81.2022.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 27/06/2022, às 14h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Timbiras, 25/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/05/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2022 14:00 Vara Única de Timbiras.
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25/04/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 07:26
Conclusos para despacho
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22/04/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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