TJMA - 0821454-78.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 06:57
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA FILHO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 06:03
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 09:44
Homologada a Transação
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21/06/2024 12:56
Juntada de petição
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03/06/2024 15:15
Juntada de petição
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17/05/2024 13:09
Juntada de petição
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08/05/2024 09:12
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:19
Juntada de petição
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24/04/2024 16:23
Juntada de petição
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17/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 07:03
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:58
Juntada de petição
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27/02/2024 15:33
Juntada de petição
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26/02/2024 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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26/02/2024 10:42
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/12/2023 22:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/12/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
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01/12/2023 08:00
Juntada de petição
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29/11/2023 11:38
Juntada de petição
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21/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 11:28
Juntada de termo
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20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821454-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBANIA MARIA CUNHA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - MA20414 EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Tendo havido depósito voluntário pelo executado (id. 103138833), fica autorizado o seu levantamento na forma requerida, considerando que o patrono juntou aos autos instrumento de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da lei 8.906/94).
Intime-se o exequente para recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial.
Em que pese a concessão da gratuidade à parte autora, hei de pontuar que o CPC admite a extensão do benefício em relação a algum ou a todos os atos processuais, assim é a redação do § 5º do art. 98: A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Assento também que a benesse não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais (CPC, artigo 98, § 2º), de modo que entendo devidas as custas para a expedição de alvará, tendo em vista a possibilidade da parte se capitalizar, podendo, então, facilmente custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, conforme RECOM-CGJ – 62018.
Como se não bastasse, o parágrafo 2º do art. 2º da referida recomendação orienta que apenas nos casos em que o numerário a ser levantado pelo beneficiário da justiça gratuita seja igual ou inferior ao décuplo do valor do selo oneroso é que o alvará respectivo deverá ser expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito, o que definitivamente não se adéqua à hipótese dos autos.
Adimplida a taxa, expeçam-se os competentes alvarás de transferência, sendo um em favor da autora, no valor de R$ 5.826,67; e outro, em nome unicamente do causídico, no importe de R$ 2.913,34, ambos mediante o recolhimento das custas do selo judicial.
Lado outro, reclamado saldo remanescente em relação especificadamente à multa pelo descumprimento da liminar, na forma do art. 513, §2º, do CPC, intime-se o devedor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
17/11/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 10:24
Juntada de petição
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13/11/2023 12:04
Outras Decisões
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08/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:20
Juntada de petição
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07/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
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26/10/2023 19:27
Juntada de petição
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04/10/2023 18:11
Juntada de petição
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02/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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29/09/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821454-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBANIA MARIA CUNHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - MA20414 EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Em vista de que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, operar-se-á, desde logo, o cumprimento da sentença, na forma do art. 509, § 2º, do CPC.
Nesta senta, da forma do art. 513 §2º do CPC, intime-se o devedor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
28/09/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
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13/09/2023 07:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/09/2023 07:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 00:04
Juntada de petição
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08/08/2023 02:07
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821454-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBANIA MARIA CUNHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - MA20414 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 FAVORITOS LEMBRETES -
04/08/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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17/07/2023 12:04
Realizado cálculo de custas
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12/07/2023 09:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:21
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA FILHO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821454-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBANIA MARIA CUNHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - MA20414 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cc Danos Morais proposta por LIBANIA MARIA CUNHA DA SILVA contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que é portadora de fibrilação atrial crônica, em tratamento de neoplasia de mama (CID: C50), onde passou por 12 sessões de quimioterapia.
E, que, após admissão de procedimento cirúrgico, foi prescrito pelo médico especialista conveniado ao plano de saúde oferecido pela demandada, a necessidade de realização de procedimento o pré-operatório de “AGULHAMENTO PRÉOPERATÓRIO EM MAMA ESQUERDA, GUIADO POR ULTRASSOM DE MAMA US DE MAMA ESQUERDA” (Marcação Pré-Cirúrgica Por Nódulo - Máximo De 3 Nódulos Por Mama, Por Us’ / ‘Demarcação – Sentinela’)”.
Todavia, sob o motivo de “prestador não credenciado para atendimento ambulatorial, serviço não contratado paro o prestador”, o pedido realizado pela demandante foi negado.
Alega que a cirurgia das mamas já se encontrava agendada para o dia 27/04/2022, no Hospital São Domingos, credenciado pela ré, sendo o regular processamento deste feito nas vias ordinárias aptos a ameaça da vida da demandante.
Por tais razões requereu, liminarmente, que o demandado autorizasse, imediatamente, o procedimento com o fornecimento de todo e qualquer material/insumos indispensáveis ao sucesso da realização do aludido procedimento pré-operatório prescrito regularmente pelo médico especialista credenciado que acompanha a parte autora.
E, no mérito, a confirmação da liminar e danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Decisão liminar concedida em sede de Id. 65429817.
Contestação da parte requerida (Id. 67157781) em que pleiteia pela improcedência total do pedido autoral.
Sem mais provas a produzir, autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que o feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória.
Ressalto que as partes estão ligadas por típica relação de consumo, sendo aplicável à hipótese a Lei nº 8.078/90, conforme apregoado na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a interpretação das cláusulas contratuais que regem o vínculo das partes deve ser feita com arrimo nos mandamentos desse microssistema legislativo que conferem proteção especial ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, dentre os quais se destacam aqueles que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Destaco também que, no tocante às prestadoras de assistência à saúde, já reconheceu o STJ que estão obrigadas “ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado” (REsp 418.572/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 30.03.2009).
Com efeito, o ponto controvertido da presente relação jurídica processual é determinar se houve conduta abusiva por parte da ré diante da negativa de cobertura de procedimento pré-operatório, e se, de tal conduta, advieram danos morais.
No caso dos autos, o procedimento cirúrgico está incluído na cobertura do plano contratado, não sendo legítimo que a parte requerida deixe de arcar com o pré-operatório.
Pois bem.
A recusa em autorizar o procedimento médico-hospitalar ofende a cláusula geral de boa-fé objetiva prevista no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por frustrar a sua legítima expectativa em ter suas despesas médicas cobertas pela prestadora do serviço da qual é associada.
Por outro lado, patente o descumprimento de obrigação contratual e legal pelo plano de saúde, convém ainda analisar o pedido de responsabilidade civil por prejuízo extrapatrimonial.
Nesse sentido, em casos análogos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça verificou a existência de dano moral, entendendo que a recusa ao cumprimento de obrigação contratual pela operadora do plano de saúde agrava a situação de aflição psicológica no espírito do beneficiário, que, ao pedir a autorização, já se encontra em condição de dor, abalo psicológico e com saúde debilitada (Recurso Especial nº 1.190.880 – RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, publicado em 20/06/2011).
Trata-se, portanto, de prejuízo in re ipsa, isto é, que deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de sorte que, comprovada a ofensa, ipso facto estará caracterizado o dano moral por presunção natural.
Nesse sentido, o seguinte arresto: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) – DEMANDA POSTULANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO CIRURGIA ORTOPÉDICA (PRÓTESES) E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO DA BENEFICIÁRIA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ARBITRAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INSURGÊNCIA DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano in re ipsa.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 313027/SC (2013/0071021-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 25.06.2013, unânime, DJe 02.08.2013).
Outrossim, com relação ao quantum, cediço que a fixação do valor da indenização exige prudente arbítrio por parte do julgador, que deve levar em consideração a gravidade da ofensa, as circunstâncias fáticas e o comportamento das partes, de modo a estipular um valor suficiente para reparar o mal na sua exata proporção, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa.
Assim, atento a tais preceitos e observando o princípio da razoabilidade, reputo equânime para a reparação e reprimenda do fato a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em face do exposto, confirmando os efeitos da tutela de urgência antecipada outrora concedida (Id. 65429817), e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 162 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno ainda o réu em custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) devedor(a) para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
02/06/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 10:54
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
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21/01/2023 15:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA FILHO em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA FILHO em 23/11/2022 23:59.
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07/12/2022 01:52
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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06/12/2022 15:22
Juntada de agravo em recurso especial
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22/11/2022 14:15
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0821454-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBANIA MARIA CUNHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - MA20414 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 66821537.
INTIMO, ainda, a parte autora para se manifestar, sobre os documentos ID.69703730 e anexos, juntados pela parte requerida (art. 437 do CPC) São Luís, 14 de Novembro de 2022.
VALDICELIA SOUSA DA SILVA Diretor de Secretaria Matrícula 102483 -
14/11/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
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12/07/2022 22:37
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA FILHO em 14/06/2022 23:59.
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21/06/2022 14:51
Juntada de petição
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20/06/2022 23:45
Juntada de contrarrazões
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08/06/2022 06:02
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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01/06/2022 10:56
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821454-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBANIA MARIA CUNHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - MA20414 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
30/05/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 09:00
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
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26/05/2022 18:13
Decorrido prazo de LIBANIA MARIA CUNHA DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 18:13
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA FILHO em 09/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821454-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBANIA MARIA CUNHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - MA20414 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Compulsando os autos verifica-se que a liminar foi apreciada em sede de plantão, conforme se vê no Id. 65429817, constando, inclusive, informação acerca do cumprimento da determinação liminar e o deferimento dos beneficio da gratuidade.
Contudo, não consta na decisão de concessão da tutela a determinação de citação do requerido.
Era o que cabia relatar.
Assim sendo, e, tendo em vista que, no caso presente, a parte autora expressamente demonstra falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, assim deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnadas por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de Maio de 2022 Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
20/05/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 10:50
Juntada de contestação
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13/05/2022 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2022 19:08
Conclusos para despacho
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09/05/2022 17:00
Juntada de petição
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06/05/2022 12:24
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 26/04/2022 05:00.
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03/05/2022 17:26
Juntada de petição
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03/05/2022 01:54
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821454-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBANIA MARIA CUNHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - MA20414 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) DESPACHO Intime-se o plano de saúde requerido para que comprove, no prazo de 24 horas, o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de majoração da multa/bloqueio de valores para a satisfação da medida.
Para conceder celeridade ao ato, considerando a urgência narrada pela parte autora, intime-a para que anexe orçamento para realização do procedimento, no prazo de 48 horas.
Cumpra-se.
São Luís (MA),Quarta-feira, 27 de Abril de 2022.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
29/04/2022 15:27
Juntada de petição
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29/04/2022 14:12
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 08:55
Juntada de Mandado
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27/04/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:47
Juntada de petição
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27/04/2022 10:19
Conclusos para decisão
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27/04/2022 10:18
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:57
Juntada de petição
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27/04/2022 09:41
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
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26/04/2022 04:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 04:18
Juntada de diligência
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26/04/2022 03:23
Juntada de Certidão
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26/04/2022 03:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 03:20
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 03:17
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2022 00:07
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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