TJMA - 0801035-50.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801035-50.2021.8.10.0008 | PJE Requerente: GABRIELA DESTERRO DE AQUINO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BRUNA PINHEIRO DE MENDONCA - MA18177, RICARDO HENRIQUE OLIVEIRA PESTANA - MA17754 Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
28/06/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 13:27
Juntada de termo
-
28/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2022 07:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 07:07
Juntada de termo
-
27/06/2022 14:44
Juntada de petição
-
27/06/2022 02:04
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801035-50.2021.8.10.0008 PJe Requerente: GABRIELA DESTERRO DE AQUINO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BRUNA PINHEIRO DE MENDONCA - MA18177, RICARDO HENRIQUE OLIVEIRA PESTANA - MA17754 Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 17 de junho de 2022.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
17/06/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 10:37
Juntada de petição
-
04/06/2022 16:50
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
30/05/2022 04:25
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801035-50.2021.8.10.0008 PJe Requerente: GABRIELA DESTERRO DE AQUINO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: BRUNA PINHEIRO DE MENDONCA - MA18177, RICARDO HENRIQUE OLIVEIRA PESTANA - MA17754 Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença/acórdão, bem como o pedido de execução (ID 67613060), INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte executada, encaminhem-se os autos aos cálculos, para apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Com o retorno dos autos, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CPF/CNPJ mencionado nos autos.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
25/05/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:26
Juntada de termo
-
24/05/2022 14:04
Juntada de petição
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801035-50.2021.8.10.0008 PJe Requerente: GABRIELA DESTERRO DE AQUINO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: BRUNA PINHEIRO DE MENDONCA - MA18177, RICARDO HENRIQUE OLIVEIRA PESTANA - MA17754 Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 18 de maio de 2022.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
18/05/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:18
Transitado em Julgado em 17/05/2022
-
03/05/2022 02:00
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801035-50.2021.8.10.0008 PJe Requerente: GABRIELA DESTERRO DE AQUINO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: BRUNA PINHEIRO DE MENDONCA - MA18177, RICARDO HENRIQUE OLIVEIRA PESTANA - MA17754 Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A S E N T E N Ç A : Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS promovida perante este Juízo por GABRIELA DESTERRO DE AQUINO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, ambas qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que adquiriu passagem aérea com a empresa requerida com destino a São Paulo/SP, viagem que seria realizada no dia 12 de agosto de 2021, contudo, diz que 02 (dois) dias antes da data da viagem teria a autora apresentado sintomas gripais e por não haver ainda no mercado teste que detectasse com precisão a presença do vírus nos primeiros dias de sintomas da COVID-19, decidiu não viajar.
Alega que, diante do ocorrido, teria contatado a companhia aérea demandada e justificado sua ausência no voo, e que teria apresentado na oportunidade o correspondente atestado médico.
Continuando, diz que a requerida esclareceu que a autora teria a opção de remarcar a passagem para outra data, sem custo adicional ou, alternativamente, deixar como crédito o valor da passagem para uso posterior.
Diz que diante das referidas opções, e por não saber quando iria poder viajar novamente, teria a autora optado por deixar a quantia como crédito para uso posterior, no valor de R$ 1.132,60 (mil cento e trinta e dois reais e sessenta centavos).
Assevera, porém, que no dia 5 de setembro de 2021, teria a autora requerido o uso do crédito para compra de nova passagem para outro destino, no entanto, alega que os prestadores de serviços da empresa demandada teriam lhe informado que a autora não poderia fazer uso desse recurso naquele momento, pois o sistema interno da companhia havia mudado recentemente e estava em fase de adaptação, o que impossibilitaria a realização da pretendida compra, bem como teriam lhe informado que o resgate de crédito só poderia ocorrer mediante a presença do pagante, titular do cartão de crédito em que a compra teria sido efetuada. Alega a autora que a titular do referido cartão é a sua avó, pessoa idosa com 72 (setenta e dois) anos de idade e que morava no Município de Rosário – MA, o que tornava inviável o seu descolamento até a cidade de São Luís, fato que teria sido informado ao atendente da requerida, que na ocasião teria informado que contataria o setor responsável para saber se poderiam liberar o crédito sem a presença do pagante.
Prossegue a autora afirmando que em razão do ocorrido teria tentado a resolução do problema através do número de whatsapp de determinado funcionário da requerida, bem como através da central de atendimentos da demandada, porém, não teria tido êxito, razão pela qual afirma que se deslocou até o balcão da companhia no dia 09.09.2021 com a sua avó, porém nada teria sido resolvido pela requerida, pois apenas teriam informado que o sistema ainda estava em fase de adaptação e que a autora não conseguiria usar o crédito, mas que iriam chamar o supervisor para prestar mais informações.
Aduz que, juntamente com sua avó, aguardou por horas, quase uma manhã inteira, sem que o supervisor tivesse aparecido.
Alega que retornou no turno da tarde, no entanto teria enfrentado os mesmos problemas, esperando aproximadamente 03 (três) horas, juntamente com sua avó, sem que nenhum funcionário conseguisse liberar o crédito.
Por fim, diz que na época necessitava adquirir passagem com destino a Porto Alegre/RS, razão pela qual afirma não ter tido outra alternativa senão adquirir nova passagem no dia seguinte (10/09/2021), pagando a quantia total de R$ 840,92 (oitocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos).
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora a restituição integral do valor da passagem, equivalente a R$ 1.132,60 (mil cento e trinta e dois reais e sessenta centavos), bem como ser indenizada por danos morais.
Em contestação, a parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, e requereu a retificação do polo passivo para Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59. No mérito, alega que em TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) firmado em 20/03/2020, assinado por órgãos públicos e a Associação Brasileira das Empresa Aéreas (ABEAR), definiu-se que os passageiros que tenham adquirido bilhetes aéreos até o dia 20/03/2020, para voos marcados até o dia 30/06/2020, poderão cancelar seus bilhetes (com posterior utilização de créditos), assim como poderão remarcar seus voos sem a cobrança de taxa.
Defende ainda que, posteriormente, passou a ser aplicada Lei nº 14.034/2020, prorrogada pela lei 14.174/2021, que prevê a opção do passageiro receber crédito pelo período de 18 (dezoito) meses, ou reembolso, este último no prazo de 12 (doze) meses da data do voo, informações que estariam constando na página inicial do seu endereço eletrônico.
Por fim, diz que não criou qualquer obstáculo para a remarcação, concessão de crédito ou reembolso nos termos da legislação vigente, bem como defende a inexistência de dano.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos da ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de ilegitimidade passiva da empresa GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES, não prospera, vez que referida empresa sequer integra a lide.
Na verdade, observa-se que no polo passivo da demanda consta a empresa Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.575.651/0001- 59, cujo pedido de retificação está direcionado, razão pela qual resta prejudicada análise do referido pedido. Versa a lide sobre possível falha na prestação de serviços por parte da requerida, que teria dificultado a utilização pela autora dos créditos decorrentes do cancelamento do localizador do voo MHEP8Y.
Enquanto a requerente sustenta negligência nos atos da requerida, esta alega excludente de responsabilidade civil.
Em razão da alegação de falha na prestação de serviços se fundar em fato do serviço de companhia aérea ocorrido durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o feito reclama a aplicação da Lei 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Nesse azo, a teor do texto do artigo 3º da mencionada Lei: (...) Art. 3º.
O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021)". § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. (...) § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021). § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. (...) No caso em análise, vê-se que a parte autora optou pelo crédito no valor correspondente ao da passagem aérea, alternativa que teria sido acolhida pela empresa demandada, no entanto, quando da solicitação de utilização para aquisição de nova passagem, teriam sido apresentados percalços pela requerida que teriam impossibilitado a pretensão da autora.
Considerando as provas juntadas pela parte autora, que indicam a tentativa inexitosa de utilização do crédito junto a requerida, caberia à parte requerida provar que tal pedido teria sido atendido, conforme disposto no normativo acima indicado, e fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na regra do artigo 373, II, do CPC.
Quanto a isso, no entanto, entende-se que a parte requerida não se desincumbiu a contento, pois se limitou a defender a regularidade de sua conduta na concessão do crédito, porém, nada manifestou sobre as solicitações que não teriam sido atendidas para utilização do crédito pela autora, o que leva crer que de fato alegadas tentativas foram infrutíferas.
Assim, diante do óbice apresentado, constata-se que a autora sofreu desgaste psicológico originado da situação causada pela desídia da companhia aérea requerida, configurada nos autos, razão pela qual referida companhia demandada deverá responder na forma do disposto no art. 14 do CDC.
Não há dúvidas que o fato gerou à parte autora não apenas aborrecimento, mas constrangimento, pelo qual se entende caracterizado o dano moral, passível de indenização, na conformidade do disposto no artigo 186 do Código Civil c/c o artigo 927 do CC. Por sua vez, em que pese configurado o dano moral decorrente da conduta da requerida, sobre o reembolso de valores pagos por serviços adiados ou cancelados em razão da pandemia, dispõe o § 3º, do artigo 3º, da Lei nº 14.034/20, que na hipótese da desistência pelo consumidor do voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, o reembolso ocorrerá na forma e no prazo previstos no caput do artigo, a saber: 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, bem como estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais.
O Código de Processo Civil, no Livro que cuida da função jurisdicional, no título que trata "da jurisdição e da ação", traz, como regra básica, na conformidade do artigo 17 que: " Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Ressalte-se que as expressões interesse de agir e interesse processual dizem respeito sempre à necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do provimento jurisdicional desejado e a adequação entre a situação material buscada e o meio processual utilizado. Desse modo, considerando o disposto no § 3º, do art. 3º, da Lei nº 14.046/20, e o incontroverso cancelamento realizado pela autora em 10.08.2021, a restituição do valor pago a título de passagem deve ocorrer até 10.08.2022, configurada está, portanto, a falta de interesse de agir por parte da requerente, quanto ao referido pleito, a saber: ressarcimento.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do disposto no artigo 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por DANOS MORAIS, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas praticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Quanto ao pedido de ressarcimento, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários advocatícios, estes, por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
29/04/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2022 13:27
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/01/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:14
Juntada de contestação
-
21/01/2022 14:18
Juntada de protocolo
-
17/01/2022 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2021 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 15:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/11/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803168-55.2022.8.10.0000
Banco Itaucard S. A.
Isacc Patrick Fernandes de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2022 10:46
Processo nº 0814571-18.2022.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Luis Ferreira dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 11:01
Processo nº 0830423-19.2021.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Jose Armando de Oliveira Filho
Advogado: Osmar de Oliveira Neres Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2022 13:41
Processo nº 0830423-19.2021.8.10.0001
Jose Armando de Oliveira Filho
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Osmar de Oliveira Neres Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2021 12:56
Processo nº 0002960-39.2001.8.10.0001
Imperial Motos LTDA - ME
Galletti &Amp; Nobre LTDA - ME
Advogado: Ravikson Galvao Meireles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2001 00:00