TJMA - 0830423-19.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 08:15
Baixa Definitiva
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20/09/2022 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/09/2022 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2022 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:43
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 19/09/2022 23:59.
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01/09/2022 21:03
Juntada de petição
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25/08/2022 00:15
Publicado Acórdão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 10 DE AGOSTO DE 2022 PROCESSO Nº 0830423-19.2021.8.10.0001 1º RECORRENTE/2º RECORRIDO: JOSE ARMANDO DE OLIVEIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) 1º RECORRENTE/2º RECORRIDO: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A 2º RECORRENTE/1º RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3544/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO IPAM RECONHECIDA.
PRELIMINAR AFASTADA.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 4.715/2006.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO COMPROVADO IMPACTO SOB O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
APLICAÇÃO DO TEMA 163 DO STF.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE O 13º SALÁRIO.
VERBA QUE É COMPOSTA TAMBÉM POR PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO, QUE NÃO SERÃO INCORPORADAS À APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
GRATIFICAÇÃO NATALINA QUE DEVE SER CINDIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO LEGÍTIMA DA TAXA SELIC.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER A DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da ré.
Recurso do autor: Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento.
Recurso da ré: Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 10 dias do mês de agosto do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Restituição de Valores proposta por José Armando de Oliveira Filho em face do Município de São Luís, do Instituto de Previdência e Assistência do Município e do Hospital Pronto Socorro de São Luís, na qual alegou, em síntese, que é servidor público municipal em exercício no cargo efetivo de Técnico Municipal Nível Superior Medicina, sendo, por isso, segurado obrigatório do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de São Luís.
Prosseguiu aduzindo que a sua remuneração é composta por verbas de caráter permanente e transitório, e, apesar de ser devida a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as verbas de caráter permanente tem havido indevidamente a incidência sobre as verbas de caráter transitório, desde julho de 2009, dentre elas: adicional noturno, insalubridade, adicional de urgência e emergência, adicional saúde, gratificação de desempenho e adicional de férias.
Informa, ainda, que solicitou a suspensão dos descontos indevidos e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente por meio do processo administrativo, n. 0037370, protocolizado em 30/5/2018, contudo, não obteve resposta.
Requereu, assim, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente a título de adicional de: insalubridade, noturno, de urgência e emergência; sobre: o terço de férias, a metade do décimo terceiro, o adicional saúde, a gratificação de desempenho, horas extras, ou qualquer outra verba não incorporável à aposentadoria desde a propositura da demanda, e, consequente, à devolução a título de indenização dos valores indevidamente descontados durante o período retroativo de 05 anos anteriores contados do processo administrativo de nº 0037370 de 30/05/2018.
A sentença, de ID 17916787, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, conforme dispositivo: “[…] ISTO POSTO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR o réu Município de São Luís, a se ABSTER de efetuar descontos previdenciários sobre as verbas de caráter transitório da remuneração do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa na quantia equivalente a 05 (cinco) vezes o valor de cada desconto indevidamente realizado após o prazo acima determinado.
Condeno, ainda, o réu Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM a RESTITUIR ao demandante a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição previdenciária em seus proventos, na quantia de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, nos termos do Tema 905 do STJ, art. 167, CTN, e art. 91 do CTM – Lei Municipal 6.289/2017.
Quanto ao demandado Hospital Pronto Socorro de São Luís, em virtude de sua ilegitimidade passiva, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 17916793), no qual sustentou, em síntese, que: i) a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário é ilegítima, eis que na sua composição constam verbas que ostentam caráter transitório, ii) a aplicação unificada da correção monetária e dos juros de mora pela taxa Selic não se mostra legítima, de modo que deveria ser aplicado o indexador IPCA-E para a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, e os índices aplicáveis para a caderneta de poupança para os juros moratórios.
Ao final, requereu a reforma parcial da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos, em sua totalidade.
Igualmente, o réu, Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM, interpôs recurso inominado (ID 17916799), no qual suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, por não possuir autonomia quanto à concessão de benefícios, pagamentos de servidores, descontos, elaboração e planejamento da folha de pagamento.
No mérito, aduz, em resumo, que é devido o desconto sobre as parcelas que não estão mencionadas no art. 10, § 1º, Lei Municipal nº 4.715/2006, uma vez que possuem a característica de habitualidade.
Além disso, é admissível a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, consoante decidiu o STF no recurso extraordinário nº 1.072.485, DE 29/08/2020.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas nos ID’s 9218483 e 17916805 É o breve relatório, decido.
Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual devem ser conhecidos.
I – RECURSO DO RÉU INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IPAM.
A propósito, o art. 17 do Código de Processo Civil prevê a legitimidade ad causam como condição da ação, isto é, como pressuposto processual indispensável para postular em juízo.
Segundo a doutrina, inclusive, a legitimidade para agir “(…) é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, P. 44).
Estabelecida tal premissa, entendo que não assiste razão ao recorrente.
Isso porque consoante preceitua os arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 4.715/06, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Luís é gerido pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, sendo custeado por recursos provenientes das patrocinadoras, dos segurados e de outras fontes.
Dentre as fontes de custeio do IPAM, inclusive, tem-se as contribuições previdenciárias dos segurados efetivos ativos, dos inativos e dos pensionistas (art. 3º, inc.
II da Lei).
A título de esclarecimento são segurados obrigatórios do IPAM os servidores públicos efetivos do quadro estatutário, ativos e inativos, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, do Poder Legislativo do Município, do próprio IPAM, bem como toda autarquia e fundação municipal (art. 5º da Lei).
Determina o art. 19 da Lei, ainda, que “As contribuições dos segurados ativos, inativos e pensionistas, bem como as respectivas contribuições dos patrocinadores serão repassadas e recolhidas ao IPAM, mensalmente.”.
O art. 24 da Lei, por sua vez, disciplina que “Compete ao IPAM fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições, bem como gerir os recursos recebidos, sempre em estrita observância às normas legais atinentes”.
Por tal razão é indubitável a legitimidade passiva ad causam do IPAM na demanda que visa ao ressarcimento de contribuições previdenciárias supostamente cobradas em valor superior ao devido, por incidirem sobre verbas transitórias.
Rejeito, pois, a preliminar.
Quanto ao mérito, observo que os fundamentos constitucionais sustentados pela autarquia municipal, em suas razões, não conferem legitimidade aos descontos efetuados no subsídio da requerente, a título de contribuição previdenciária.
Pelo contrário, os argumentos proferidos confrontam a própria legislação municipal (Lei nº 4.715/2006) que instituiu o plano de custeio do regime próprio de previdência, como se observa da leitura do seu art. 10: Art. 10 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias de caráter permanente que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. § 1º - Não integram a remuneração de contribuição: a) o salário-família; b) as diárias para viagens; c) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; d) a indenização de transporte; e) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; f) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; g) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (…) § 4º - O segurado ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função gratificada, ou local de trabalho para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da constituição Federal.
A opção do legislador municipal, nesse diapasão, foi expressa em considerar que a remuneração de contribuição deve ser composta pelos valores auferidos pelo servidor em caráter permanente, não integrando as parcelas recebidas em decorrência de condições específicas de trabalho, embora haja a possibilidade dessas parcelas temporárias integrarem a remuneração de contribuição, desde que ocorra a opção do servidor.
Assim, o requerente efetivamente comprovou a incidência de descontos previdenciários sobre a totalidade da remuneração, não havendo a desconsideração das verbas transitórias, o que não se mostra legítimo.
Registre-se, também, diversamente do que tenta induzir a autarquia municipal, rol previsto no § 1º, do art. 10 da Lei Municipal nº 4.715/2006, não é taxativo, mas meramente exemplificativo.
Ressalte-se que tal posicionamento também foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21- 03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
Por contrariar a própria Constituição da República, não vislumbro plausibilidade em impedir a continuidade dos descontos ou até a mesmo a restituição do que é devido ao autor unicamente em razão de um suposto risco ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, notadamente quando desacompanhado de prova contundente nesse sentido.
O equilíbrio financeiro e atuarial do sistema contributivo não pode servir de pretexto para violações às leis e à Constituição.
Da mesma forma, quanto à impugnação específica da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, está alcançada pelo julgamento do Tema nº 163, extraído do 593.068/SC, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11/10/2018, sob o regime dos recursos repetitivos, que fixou, por maioria, a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.
Portanto, vedado que o desconto de contribuição previdenciária incida sobre terço de férias, eis que é vantagem que não integrará a base de cálculo para fixação dos proventos de aposentadoria.
No caso dos autos, sendo a parte autora servidor público, aplica-se o Tema 163 do STF, o qual dispões: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
De acordo com o voto do Min.
Barroso, posteriormente à consolidação da jurisprudência do STF, a Lei nº 12.688/2012 veio a corroborá-la – ao menos em parte – no plano legislativo.
Com efeito, a norma inseriu os incisos X a XIX no art. 4º da Lei nº 10.887/2004, para afastar da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público o adicional de férias (X), o adicional pelo serviço extraordinário (XI) e o adicional noturno (XII), típicas parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo IPAM II – RECURSO DO AUTOR A legislação municipal (Lei nº 4.715/2006) que instituiu o plano de custeio do regime próprio de previdência, define em seu art. 10 a base de cálculo da contribuição previdenciária: Art. 10 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias de caráter permanente que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. § 1º - Não integram a remuneração de contribuição: a) o salário-família; b) as diárias para viagens; c) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; d) a indenização de transporte; e) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; f) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; g) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (…) § 4º - O segurado ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função gratificada, ou local de trabalho para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da constituição Federal.
A opção do legislador municipal, nesse diapasão, foi expressa em considerar que a remuneração de contribuição deve ser composta pelos valores auferidos pelo servidor em caráter permanente, não integrando as parcelas recebidas em decorrência de condições específicas de trabalho, embora haja a possibilidade dessas parcelas temporárias integrarem a remuneração de contribuição, desde que ocorra a opção do servidor.
Ressalte-se que tal posicionamento também foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
Com relação à gratificação natalina, a jurisprudência é assente quanto à possibilidade de figurar como base de cálculo de contribuição previdenciária.
Nesse sentido, o enunciado nº 688 da súmula do Supremo Tribunal Federal é expresso: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
No entanto, não se pode desconsiderar que o décimo terceiro salário também é composto por parcelas de caráter transitório, o que inviabiliza a incidência de contribuição previdenciária sobre a sua totalidade.
O próprio Supremo Tribunal de Federal, ao apreciar o tema n 163, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Assim, entendo que o servidor deverá, em sede de cumprimento de sentença, discriminar e contabilizar as parcelas da gratificação natalina que possuem natureza transitória, para fins de ressarcimento.
Acertadamente, utilizou o juiz sentenciante a taxa SELIC em unificação da correção monetária e da aplicação dos juros de mora.
Para o STJ, a fim de evitar o enriquecimento indevido do contribuinte, deve-se adotar como indexador dos juros de mora o mesmo índice adotado pelo fisco quando há o inadimplemento do crédito tributário, razão pela não se aplica o art.1º-F da Lei nº 9.494/1999: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DEMANDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
JUROS DE MORA.
ART. 1°-F DA LEI 9.494/1999.
INAPLICABILIDADE.
RESP 1.270.439/PR JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
MATÉRIA PENDENTE DE TR NSITO EM JULGADO NO STF.
ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO. 1. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia para que se possa invocá-lo como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes.
Precedentes do STJ. 2.
A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF.
A propósito: AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.5.2013. 3.
A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF (ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF), no julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob o rito dos Recursos Especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009: a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios serão e quivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de foram simples, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas, c) quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário&”; (REsp 1.270.439/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013). 4.
O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ, ao concluir que, no caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza tributária, não se aplica o art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo os juros moratórios ser calculados pela Taxa Selic. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1430469/MG, 2ª Turma, Relator Min.
Herman Benjamin, julgado em 04.11.2014).
Em relação ao termo inicial dos juros e da correção monetária.
O STJ, no REsp 1.856.168/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 13/5/2020, tem entendido que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Assim, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) a contar de cada desconto indevido.
Portanto, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Portanto, deve ser mantida a taxa SELIC em unificação da correção monetária e da aplicação dos juros de mora.
No entanto, a incidência dos juros deve ser contada a partir de cada desconto indevido.
Assim, assiste razão à parte autora quanto ao termo inicial dos juros que deve ser contado a partir de cada desconto indevido.
Ante todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso do autor para, reformando a sentença, a) condenar o Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM à restituição das parcelas transitórias; que compõe o décimo terceiro salário, cuja discriminação e contabilização deverão ocorrer em sede de cumprimento de sentença; b) determinar que a incidência dos juros de mora (Taxa Selic) se dê a partir de cada desconto indevido.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Quanto ao recurso da Autarquia Municipal (IPAM), nego provimento ao recurso, pelos fundamentos acima delineados.
Custas na forma da lei e condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
23/08/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 07:31
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO - CNPJ: 06.***.***/0001-76 (REQUERENTE) e provido em parte
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18/08/2022 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2022 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 13:43
Recebidos os autos
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17/06/2022 13:41
Recebidos os autos
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17/06/2022 13:41
Conclusos para despacho
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17/06/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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